TJPR - 0012266-42.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:00
Homologada a Transação
-
17/07/2025 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:57
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
11/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
09/01/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
17/04/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2024 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 01:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
11/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
22/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 01:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 01:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 00:17
Recebidos os autos
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012266-42.2019.8.16.0160 Vistos em saneador.
NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA, representado por BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN SOUZA e EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, ajuizaram a presente Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada, em face de PAM – PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA, alegando, em síntese, que aos nove meses de vida iniciou tratamento pois apresentava atrasos no desenvolvimento neuromotor, com isso, foi diagnosticado como portador de patologia CID X G.80, paralisia cerebral.
O médico neurologista, que assiste o requerente, solicitou que o autor se submetesse ao tratamento denominado equoterapia e ainda fisioterapia ao método Pediasuit.
Contudo o tratamento foi negado pela requerida, com a justificativa de que não havia cobertura contratual.
Requereu liminar para que a requerida seja compelida a liberar, por tempo indeterminado, as terapias de equoterapia e fisioterapia intensiva direcionada ao método Pediasuit, sob pena de multa diária.
Decisão de seq. 21.1, concedeu o pleito antecipatório. À seq. 34.1 a requeria informou sobre o cumprimento da medida liminar.
O autor apresentou petição (seq. 44.1) informando que a equoterapia foi liberada em cidade diversa do domicílio do autor, com distância de 34km, ou seja, entre ir e voltar o autor precisa se deslocar por rodovia, por 70 km, requerendo, por ocasião, que o tratamento fosse liberado na cidade de Maringá.
Informou, outrossim, que embora a requerida tenha pleiteado a liberação dos tratamentos, não houve liberação do tratamento Pediasuit, requerendo, portanto, execução provisória da multa cominatória.
O Ministério Público exarou parecer (seq. 49.1). À seq. 57.1 a requerida apresentou petição, alegando inépcia da petição (seq. 44.1), pois em que pese o reclamante tenha executado referida multa cominatória, não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor que pretende executar.
Sendo assim, a execução não merece prosperar eis que falta critério de admissibilidade para a mesma ante o pedido genérico formulado pelo reclamante.
Na ocasião pontuou que anexou aos autos as guias autorizadas quanto as sessões de avaliação de Pediasuit/Therasuit e Equoterapia, bem como informou que a reclamante deveria comparecer à operadora para retirar as autorizações.
Ocorre que a reclamante somente havia retirado no dia 02/01/2020 a autorização referente à consulta de avaliação para a terapia de Pediasuit/Therasuit.
Entretanto, após a consulta de avaliação de fisioterapia pelo método Pediasuit/Therasuit, a clínica conveniada enviou relatório em 22/01/2020 a respeito da quantidade de sessões que o infante iria realizar por semana a qual foram devidamente liberada pela operadora nos moldes em que fora solicitada.
No entanto, a guia referente a autorização das sessões somente fora retirada pelo autor no dia 16/03/2020 e agendado atendimento para 18/03/2020.
O Ministério Público exarou parecer (seq. 66.1).
Decisão (seq. 69.1) determino ao requerido que disponibilize imediatamente – no prazo de 5 dias úteis – o tratamento de Equoterapia ao autor no município de Sarandi e, inexistindo o tratamento neste município, no município de Maringá, limítrofe mais próximo da residência do autor.
O requerido se manifestou (seq. 73.1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 87.1).
A requerida apresentou contestação (seq. 90.1) alegando que os tratamentos prescritos ao autor não contemplam o contrato de plano de saúde assinado entre as partes.
Relatou que o requerente está tentando estender a cobertura contratada através do Judiciário, o que irá automaticamente desequilibrar a relação contratual bem como onerar os custos para demais beneficiários.
Afirmou que o tema “Rol de procedimentos”, foi matéria de discussão no STJ e em decisão inédita recente o ministro Luis Felipe Salomão da 4ª turma do STJ resp. sob o n. 1.733.013 cuja seção ocorrida em 10.12.2019 entendeu que o rol é taxativo, o que implica em dizer que se há limitação de cobertura para as seções estas devem ser respeitas e as excedentes custeada pela parte.
Pontou ainda, que não há urgência no caso do autor e sobre a inocorrência de danos morais.
Requereu ao final, improcedência do pleito.
O autor impugnou a contestação (seq. 93.1).
As partes especificaram provas (seq. 100.1/101.1) tendo a autora postulado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra e o requerido, solicitado a produção de prova pericial no autor, no intuito de comprovar que tais procedimentos não possuem qualquer comprovação cientifica quanto a sua eficácia ou ser superior aos tratamentos convencionais de fisioterapia cobertos pelo plano de saúde.
Requereu, outrossim, a produção de oral e prova documental emprestada dos autos 0006524-14.2018.16.0017 que versam sobre situação análoga.
O Ministério Público declinou a interesse na produção de provas (seq. 108.1). À seq. 114.1 a autora apresentou petição, discordando do aproveitamento de provas. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
Inexistem questões prejudicais de mérito a serem apreciadas, assim dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a obrigatoriedade quanto ao fornecimento de tratamento de equoterapia e ainda fisioterapia ao método Pediasuit ao autor.
Para elucidação da controvérsia, determino a produção das seguintes provas: Quanto a prova documental tenho que os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
O pedido de prova emprestada dos autos 0006524-14.2018.16.0017 não merece acolhimento.
Ainda que os tratamentos indicados ao autor tenham mostrado ineficácia em outro paciente, não significa dizer que a mesma sorte lhe socorre.
Isso porque intervenções medicas e terapeuticas possuem resultados diversos em pacientes, cuja resposta depende de cada organismo.
De outro lado, a indicação de terapias e a sua eficácia, são de responsabilidade do médico que a prescreveu, não cabendo ao juízo verificar sua eficácia, mas sim a obrigatoriedade no seu fornecimento, conforme ponto controvertido.
A mesma interpretação segue para a produção da prova pericial, restando indeferida, portanto.
Relativamente ao pedido de prova oral indefiro-a, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, isso porque, situações contratuais e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS podem ser aferidas documentalmente, prescindindo, portanto, da inquirição de qualquer das partes e/ou testemunhas.
Isso posto, pronuncio julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Derradeiramente, contados e preparados venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
25/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NICOLLAS EMANUEL PADOVAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ DA GRAÇA PADOVAN DE SOUZA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA
-
14/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
03/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
14/12/2019 18:28
Juntada de PARECER
-
13/12/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2019 13:05
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020343-50.2011.8.16.0021
Municipio de Lindoeste
Francisco Augusto Del Arcos Carneiro
Advogado: Joao Paulo Pyl
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2023 14:33
Processo nº 0004313-68.2020.8.16.0038
Ildon dos Santos
Rimatur Transportes LTDA.
Advogado: Milliana Costa Mendes Cavalheiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:56
Processo nº 0009197-77.2008.8.16.0001
Jose Assis de Matos
Lourival Mendes
Advogado: Marcos Roberto dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 20:41
Processo nº 0007399-62.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciana de Campos
Advogado: Jaime Moura Jorge Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 17:31
Processo nº 0000164-20.1998.8.16.0064
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Materiais de Construcao Jardim das Arauc...
Advogado: Vinicius Moraes Chagas Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 18:07