TJPR - 0015186-79.2009.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/07/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 13:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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26/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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13/03/2024 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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05/03/2024 11:46
Juntada de COMPROVANTE
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05/03/2024 11:45
Juntada de COMPROVANTE
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05/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/11/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/04/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
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16/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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16/03/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
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12/03/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CARMENCITA MACHADO DE AGUIAR
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11/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/02/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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15/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 11:48
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
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03/09/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015186-79.2009.8.16.0017 Processo: 0015186-79.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.264,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 - Telefone: (44) 3221-1248 Executado(s): CARMENCITA MACHADO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-78) Rua Pedro Sanches, 187 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-060 - Telefone: (44)32292653 CARMENCITA MACHADO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: *51.***.*85-87) Rua Pedro Sanches, 187 - MARINGÁ/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CARMENCITA MACHADO DE AGUIAR e OUTRA, todos qualificados nos autos, para satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 1969/1.1 (p.2 – mov. 1.1).
A executada não foi localizada, sendo realizada sua citação via edital (mov. 1.1/1.2).
Após a realização de diversas diligências frustradas para a localização de bens penhoráveis, a exequente pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (mov. 1.3/1.5).
O feito foi digitalizado (mov. 5.1).
Foi deferido pedido de penhora de bens móveis no estabelecimento da executada (mov. 10.1), diligência que também restou infrutífera (mov. 16).
A exequente formulou pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo, já que se tratava de empresa individual (mov. 21.1) e, instada (mov. 23.1), apresentou documentos comprobatórios (mov. 27).
O pedido foi deferido, conforme decisão de mov. 29.1.
Após, nomeou-se curadora especial para a defesa da parte executada (mov. 42.1/47.1), a qual foi substituída em mov. 70.1.
A curadora especial manifestou-se em mov. 74.1, arguindo a ocorrência de prescrição direta em relação aos débitos referentes ao ano de 2004 e prescrição intercorrente quanto aos demais.
Instada, a exequente sustenta a inocorrência de prescrição, em qualquer das modalidades alegadas, afirma que não houve desídia de sua parte e pugna pelo prosseguimento do feito, com o cumprimento da penhora online, via Sisbajud determinada em mov. 61.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que a petição de mov. 74.1 deve ser recebida como exceção de pré-executividade, oportunizando a avaliação geral do feito.
Sabe-se que a exceção de pré executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Portanto, no caso em comento, como se discute a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da compreensão. 2.1.
Da prescrição direta Defende a excipiente a ocorrência de prescrição dos débitos relativos ao exercício de 2004, pelo fato de o despacho inicial ordenando a citação ter se dado apenas em janeiro de 2010.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
Ricardo Alexandre averba que: Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído.
Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal.
Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição. (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. – 12 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador – Ed.
Juspodivm, 2018 – p. 558-559) – grifou-se.
Nesse sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início com o vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento empregado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
PRESCRIÇÃO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUIÇÃO NO DIA 1º DE FEVEREIRO DO MESMO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES TJPR.
DEMANDA AJUIZADA EM 06.06.2017.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO EXCIPIENTE.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002619-16.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 174 DO CTN).
ISQN FIXO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, A DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO E DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVDA NO DIA 12.07.1994.
EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO EM 02.12.2002.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DECORRIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução com fundamento na Lei 6.830, de 1980, conta-se da data da inscrição em dívida ativa, quando não for possível delinear a data do vencimento ou da notificação do crédito decorrente do imposto sobre serviços.
Inteligência do art. 174 do CTN. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004552-15.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.05.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DA TAXA.
LEGALIDADE VERIFICADA.
PREVISÃO DO ART. 145, I DA CF, DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CTN E, ARTIGOS 99 E 100 DO CTM (LC 001/2003).
TRIBUTO QUE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O METRO QUADRADO DO IMÓVEL, CRITÉRIO CLARO, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA OBSERVADOS.
INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2014. TERMO INICIAL QUE SE DA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
CRÉDITOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062888-86.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) – destaquei.
No presente caso, infere-se da CDA juntada com a inicial, que os débitos referentes aos exercícios de 2004 se tornaram exigíveis somente em 07/09/2005, tendo sido a execução fiscal distribuída em 22/12/2009 (conforme protocolo de p. 4 – mov. 1.1) e o despacho inicial proferido em 07/01/2010 (p. 6 – mov. 1.1).
Verifica-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição do débito fiscal e o despacho ordenando a citação.
Vale destacar que a presente execução foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se a atual redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [...] Resta evidente, pois, que não houve o decurso de 5 (cinco) anos entre o vencimento das obrigações tributárias, operado em 07/09/2005, e o despacho do Juiz que ordenou a citação em 07/01/2010 (mov. 1.5).
Por tais razões, REJEITO o pedido da executada. 2.2.
Da prescrição intercorrente Infere-se, do exame dos autos, de outro lado, a incidência da prescrição intercorrente, a qual é caracterizada quando se observa a inércia da Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Vale rememorar, ademais, que, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento sobre como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (destaquei).
No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2009, observa-se que houve a citação por edital da executada em 12/01/2011 (p. 4 – mov. 1.2).
A exequente requereu o prosseguimento do feito, com a busca de bens em nome da empresa executada, via sistemas Bacenjud e Renajud, o que restou infrutífero (p. 7/10 – mov. 1.3 e p. 16 – mov. 1.4).
O Município teve ciência do resultado das diligências em 11/11/2011, conforme certidão de p. 11, do mov. 1.3.
Em seguida, foi requerida e deferida a determinação de indisponibilidade de bens (mov. 1.3/1.4).
Em 26/11/2012, foi requerida a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (p. 25 – mov. 1.4).
Após a redistribuição do feito à este juízo, a exequente pugnou, em 12/11/2014, pela penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da empresa (mov. 1.5), o que foi deferido (mov. 10.1).
Contudo, a diligência restou novamente negativa (mov. 16), o que se mostrava previsível, já que a empresa nunca fora localizada, tendo sido citada via edital.
Em 22/05/2017, a exequente formulou pedido de inclusão da pessoa física, empresária individual, no polo passivo (mov. 21.1), juntando os documentos comprobatórios em 13/07/2018 (mov. 26).
Deferido o pedido (mov. 29.1), a exequente pugnou por nova citação editalícia da executada, em 29/01/2019 (mov. 39.1), o que foi indeferido, ante a desnecessidade já que há confusão patrimonial entre as executadas, pessoa física e jurídica (mov. 42.1).
Apenas em 10/07/2019 é que a exequente formulou novo pedido de busca de bens das executadas, via sistemas Bacejud, Renajud e Infojud (mov. 48.1).
Diante disso, ainda que a parte exequente não tenha se mantido totalmente inerte, como alega em mov. 79.1, tem-se, que diante do longo lapso temporal sem localização (ou sequer busca) de bens das executadas, os créditos em execução se encontram prescritos.
Com efeito, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de 01 (um) um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu, neste caso, com a intimação da Fazenda Pública, em 11/11/2011, acerca das diligências infrutíferas (p. 11, do mov. 1.3).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Referido prazo findou-se em 11/11/2017, antes mesmo de ser a pessoa física incluída no polo passivo.
Não há, pois, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, estando os créditos efetivamente prescritos.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA. (I) SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS.
ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM MAIO/2008 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO/2009.
FIM DO PRAZO EM MAIO/2014, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, O QUE JÁ FOI RESSALVADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007857-70.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 12.03.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO. (I) POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO PESSOAL.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS.
ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM MAIO/2010 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO/2011.
FIM DO PRAZO EM MAIO/2016, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADOS AS TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE AO FUNJUS/FUNREJUS.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E O ESTADO DO PARANÁ ESTÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO SUCUMBENTES.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001921-40.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 12.03.2019).
Impõe-se, contudo, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade, conforme recente orientação jurisprudencial do Colendo Superior de Justiça (Informativo n. 646) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Isso porque, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Além disso, em primazia aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor – que frustrou a pretensão executória –se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Portanto, no caso presente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento no momento oportuno e por não possuir bens patrimoniais para satisfazer o crédito.
A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002.
CITAÇÃO REALIZADA.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054873-65.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 20.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA E DE BENS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0004846-33.2010.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
EXECUTADA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO.
BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS INCESSANTES DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO ESTADO DO PARANÁ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de localização do devedor e de diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, deve a executada arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, em atenção ao princípio da causalidade .b) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003335-50.1999.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019) Os argumentos acima alinhados são suficientes ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos em execução, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento legal nos artigos 156, V, do CTN c/c 40, § 4º, LEF e 487, II, CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Pelo trabalho realizado pela curadora especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE (item 2.8).
Expeça-se certidão, conforme requerido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras da parte executada.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 09:31
Recebidos os autos
-
21/12/2018 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2017 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2017 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2017 14:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2015 15:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 17:47
Recebidos os autos
-
06/07/2015 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2015 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2015 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2015 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2009
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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