TJPR - 0003642-59.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
02/09/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 15:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:40
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-59.2020.8.16.0098 Sobre manifestação de evento 77.1 diga a UNIMED SEGURADORA S/A.
Se não houve motivo plausível para impugnação, proceda-se o recolhimento.
Caso seja apontado divergência, voltem conclusos. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Roberto Arthur David Magistrado -
25/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-59.2020.8.16.0098 Processo: 0003642-59.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): benedita pereira jacinto Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Ao senhor contador judicial para manifestação quanto ao petitório de evento 72.1. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
29/10/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:39
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
16/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-59.2020.8.16.0098 Processo: 0003642-59.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): benedita pereira jacinto Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos e etc., 1.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 48.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2.
P.R.I. 3.
Custas e despesas processuais remanescentes pelo Réu. 4.
Baixas e comunicações necessárias. 5.
Após, arquivem-se. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
15/09/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:10
Homologada a Transação
-
15/09/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/09/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
12/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
16/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-59.2020.8.16.0098 Processo: 0003642-59.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): benedita pereira jacinto Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos morais e materiais movida por BENEDITA PEREIRA JACINTO em face de SEGUROS UNIMED S/A, ambos devidamente qualificados.
Relata a Autora que é beneficiária do INSS, e que no mês de julho de 2020 verificou um desconto em seu benefício no montante de R$ 29,70, em favor da Requerida.
Assim, alegando que nunca contratou com a empresa requerida, ajuizou a presente ação pedindo a devolução do dinheiro cobrado indevidamente, em dobro, bem como a indenização em danos morais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8.
Despacho inicial em mov. 6.1, deferindo a concessão de justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida.
Devidamente citada (mov. 9.1), a Requerida apresentou contestação (mov. 13.1), alegando que a contratação junto à seguradora decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da Autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida.
Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a Autora tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação em mov. 16.1.
Decisão saneadora em mov. 13.1, reconhecendo a existência de relação de consumo, invertendo o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos, e concedendo prazo para as partes especificarem as provas.
Manifestação da Autora informando interesse na produção de prova pericial ou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 20.1).
Manifestação do Requerido informando não ter interesse na produção de outras provas, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22.1).
Contados e preparados (mov. 25.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355 do CPC/15, sendo aplicável nas hipóteses em que: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em voga, as partes não se manifestaram, fundamentadamente, acerca do interesse na produção de provas, além das já existentes nos autos, conforme manifestações de mov. 20.1 e 22.1, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo a proferir a sentença. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Autora nega que efetuou contrato com a Requerida.
No mesmo sentido, a Autora nega a lisura da assinatura realizada no documento juntado em contestação (mov. 10.4).
Por força da decisão de mov. 16.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Requerida, no entanto, não fez nenhuma prova, pelo contrário, pleiteou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 22.1), embora recaído sobre a mesma o ônus da inversão da prova.
Assim, não havendo prova de que a assinatura, de fato, era da Autora e, consequentemente, que não houve fraude e defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais.
A Autora teve desconto em folha de pagamento de um serviço não contratado.
Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada.
Constatado o dano, entendo que a Requerida deve proceder a reparação.
No tocante ao desconto efetuado, a Requerida deve proceder a devolução de todas as quantias indevidamente descontadas.
Ademais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que a Requerida, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em folha, mormente quando a Autora vem alegando desde o início desta ação que não efetuou nenhum contrato com a seguradora Requerida.
Quanto aos danos morais, a pretensão da Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais da Requerente, sua vulnerabilidade, a situação financeira apresentada pela Autora que vem se mantendo com o benefício recebido do INSS, e que qualquer desconto indevido gera para a Autora um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço, sendo razoável, no caso, fixar a indenização moral no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia indevidamente descontada do benefício da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido (18/09/2020 – mov. 9.0); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido (18/09/2020 – mov. 9.0); Em face da sucumbência mínima da Autora, tão somente quanto ao montante pleiteado a título de danos morais, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 §2º do CPC/15. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:40
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
08/10/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2020 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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