TJPR - 0000812-71.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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10/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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06/03/2025 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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12/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
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17/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:54
Expedição de Mandado
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06/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
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14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
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14/02/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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04/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
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29/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:55
Expedição de Mandado
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14/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-71.2020.8.16.0082 Processo: 0000812-71.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.169,14 Autor(s): HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL, proposta por HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Par tanto, alega que contratou seguro multirrisco rural junto à requerida (Apólice n. 3354/0090143/30), a fim de ser ressarcido em caso de eventual sinistro que eventualmente ocorresse com dois de seus bens, a saber: a) colheitadeira de grãos sem plataforma, marca Case, Ano 2001, Modelo 2388, nº de série JHF0032138; b) plataforma de corte,marca Case, Ano 2008, Modelo 25 PES, nº de série HCC0023355. Afirma que em razão de incêndio ocorrido, ambos os bens foram destruídos, ocasião em que ingressou com procedimento administrativo de n. 335463619003377 para o fim de receber o valor total do seguro, firmado em R$ 300.000,00.
Aduz que, apesar da perda total dos bens, no dia 29/05/2019, foi informada que receberia apenas uma indenização parcial R$ 193.539,75, razão pela qual ingressou com a presente ação. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Informou que não há que se falar em pagamento parcial, uma vez que houve perda total dos bens.
Por fim, requereu a condenação da requerida em danos materiais, referentes à diferença do valor total da apólice e o valor parcial pago.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Decisão inicial - mov. 27.1. Aditamento a inicial informando que, na verdade, o valor da diferença é de apenas R$ 64.169,14, uma vez que além da importância narrada, também foi pago o valor de R$ 42.291,11 – mov. 43. Recebimento do aditamento – mov. 45.1. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera – mov. 53. Citado, o réu apresentou Contestação (mov. 57), ocasião em que alegou o seguinte.
No mérito afirmou, em síntese, que o pagamento realizado em âmbito administrativo foi de acordo com as cláusulas contratuais, de modo que inexiste diferença a ser quitada.
Ainda teceu comentários sobre o contrato de seguro contratado.
Asseverou que são improcedentes os danos morais.
Por fim alegou que, a despeito da inversão do ônus da prova, a autora deve ser compelida a comprovar fato constitutivo de seu direito, não podendo tal determinação ocorrer de forma ilimitada.
Juntou documentos (mov. 57.2/57.15). Impugnação à contestação – mov. 60.1. Especificação de provas: o requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial, documental, juntada de novos documentos.
Por sua vez, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 64 e 67). Vieram os autos para Saneamento. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. 2.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 2.a) Da Aplicação do CDC A Autora é consumidora, pois contratou seguro na qualidade de destinatária final, enquanto a Ré é fornecedora, já que prestou serviço contratado mediante remuneração. Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. 2.b) Inversão do ônus da prova De acordo com o STJ, a Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Precedente. (REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014). A decisão que determina a inversão deve ser proferida antes da sentença, portanto, em um momento processual no qual se permita que a parte possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Segundo o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois bem. No caso vertente, embora realmente seja aplicável ao litígio travado entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, esta circunstância, por si só, não implica a necessária e automática inversão do ônus da prova. Outrossim, inexiste qualquer razão para se inverter o ônus da prova a favor da parte autora, porquanto a controvérsia dos autos, conforme será demonstrado no tópico seguinte, é eminentemente de direito, não dependendo da produção de qualquer outra prova além da documental já produzida nos autos. Com efeito, não pode o autor ser tratado como consumidor hipossuficiente, pois a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade, ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, situação inocorrente nestes autos. De mais a mais, não se deve perder de vista que a inversão da prova a favor do consumidor hipossuficiente, mesmo quando admitida, não importa, em absoluto, na procedência dos pedidos formulados.
Dessa forma, não vislumbro motivo para o deferimento do pleito. Sobre o tema, Eg.
TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GARANTE A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
DESCOLAMENTO DE RETINA POR TOXOPLASMOSE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO.
ENFERMIDADE QUE NÃO É CONSIDERADA COMO DOENÇA GRAVE NO ROL TAXATIVO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO.
NEGATIVA DA SEGURADORA JUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023029220188160052 PR 0002302-92.2018.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 3 - Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Os pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas e observado a inversão do ônus da prova é: Valor da indenização devida; 4.
Provas Em sede de requerimento de provas, o requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental.Todavia, não lhe assiste razão.
Explico. O artigo 139, III, do CPC, que trata dos poderes e deveres do juiz no decorrer do processo civil preconiza que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Igualmente, ao tratar das provas, o mesmo Codex, afirma o seguinte: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, é mister afirmar que o juiz tem o poder de indeferir diligências meramente protelatórios, que não tenham o condão de auxiliar no julgamento da demanda.
Ademais, conforme se sabe, as partes devem formular requerimento de provas de forma fundamentada e demonstrando exatamente aquilo que se pretende provar em caso de deferimento. No caso dos autos, a Requerente apenas formulou requerimento genérico de prova sem indicar qualquer necessidade e pertinência, muito menos aquilo que se pretendia provar (mov. 64). Ainda, a questão trata de análise contratual, cujas informações estão presentes nos autos, residindo o julgamento a interpretação do mesmo, uma vez que se trata de matéria de direito.
Além disso, não houve impugnação sobre a destruição total dos bens, de modo que não vislumbro ponto controvertido nesta seara ou em qualquer outro ponto fático. A esse respeito, relevante destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: apelação cível – AÇÃO DE cobrança – seguro agrícola – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – SEGURO – GARANTIA DE safra – INTEMPÉRIE CLIMÁTICA – chuva EXCESSIVA – indenização SECURITÁRIA – negativa DE PAGAMENTO – colheita REALIZADA anteriorMENTE à VISTORIA PERICIAL – perda da cobertura – previsão contratual EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2.
Comprovado que o Autor procedeu, ainda que parcialmente, à colheita da safra antes da vistoria pericial prevista em contrato de seguro, irreparável é a decisão eximindo-a do pagamento alusivo à indenização respectiva. 3.
Recurso que não merece provimento. (TJ-PR - APL: 00001314820178160166 PR 0000131-48.2017.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 06/06/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) No mais, o valor dos bens sinistrados podem ser comprovados de outras formas, sem necessidade de produção de prova pericial ou oral.
Por exemplo, avaliação judicial e juntada de documentos, o que já foi feito. Portanto, INDEFIRO o pleito de provas do embargante, vez que impertinentes para o deslinde da lide. 5.
Noutro giro, compulsando a inicial e contestação, vislumbro diferença no valor apurado sobre os bens, o que pode ocasionar distinção no valor da indenização a ser paga. 5.1.
Assim, determino a avaliação judicial do bem, por meio de Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado, observado as instruções vigentes quanto ao cumprimento em tempo de pandemia. 5.2.
Com a avaliação, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 6.
Providências finais 6.1 - A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6.2 - Preclusas as vias recursais e após a avaliação judicial do bem, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Ciência às partes. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
20/05/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELTON RODRIGUES FIGUEIREDO
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/06/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 10:10
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2020 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2020 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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