TJPR - 0001386-31.2019.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:22
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
14/01/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:52
Processo Reativado
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
25/04/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
25/04/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
02/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CORREA TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - ME
-
10/01/2023 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/09/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 14:27
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/07/2022 23:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2022 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
-
19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-31.2019.8.16.0082 Processo: 0001386-31.2019.8.16.0082 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$226.830,12 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CORREA TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - ME DECISÃO Ante o teor da petição retro, DEFIRO conversão na forma do artigo 4°, do Decreto Lei 911/1969. Retifique-se autuação.
Anotação e comunicações devidas. Após, cite-se a Executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, devendo indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, em não tendo havido indicação na inicial, sob pena de ser a recusa considerada ato atentatório à dignidade da Justiça. Em havendo pedido de penhora on line, fica desde já deferido, face do contido no art. 854 do NCPC. Não efetuando a Executada o pagamento, com a segunda via do mandado deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a penhora, bem como a avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observando as disposições do art. 872 do NCPC, e seus respectivos parágrafos, intimando, na mesma oportunidade, o devedor. Em tendo este constituído advogado, a intimação da penhora poderá se dar na pessoa do Advogado.
Não tendo Advogado, a intimação deverá ser pessoal. Quando da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o contido nos arts. 835, 831 e 840, todos do NCPC. Em recaindo a penhora em bem imóvel, caberá ao Credor providenciar a averbação para conhecimento de terceiros no ofício imobiliário, independentemente de mandado Judicial. Em caso de penhora de bem imóvel indivisível, deverão se o devedor e esposa informados que a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor do crédito (art. 827 do NCPC), valor este que será reduzido pela metade em havendo pronto pagamento, conforme disposição do parágrafo primeiro do referido artigo. Por fim, deverá a Executada ser cientificada que poderá opor-se à presente Execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado citatório aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No prazo para Embargos, a Executada, procedendo o depósito de 30% do valor da execução, mais o valor das custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em até 06 (seis) vezes, parcelas estas que serão acrescentadas de correção monetária de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais, e juros de 1% ao mês. Se deixar, entretanto, de pagar, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo, ficando impossibilitado de interpor Embargos, face reconhecimento da dívida, a não ser em caso de fato superveniente. Intimações e Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
20/05/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/05/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003213-56.2021.8.16.0131
Eliton Gabriel Carneiro de Franca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gaspar Fidelis de Almeida Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2023 08:00
Processo nº 0003459-04.2020.8.16.0029
Materiais de Construcao Sao Sebastiao Lt...
Juliana Heloisa dos Santos
Advogado: Ademilson Martins Ferreira Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 09:33
Processo nº 0020343-50.2011.8.16.0021
Municipio de Lindoeste
Francisco Augusto Del Arcos Carneiro
Advogado: Joao Paulo Pyl
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2023 14:33
Processo nº 0004313-68.2020.8.16.0038
Ildon dos Santos
Rimatur Transportes LTDA.
Advogado: Milliana Costa Mendes Cavalheiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:56
Processo nº 0009197-77.2008.8.16.0001
Jose Assis de Matos
Lourival Mendes
Advogado: Marcos Roberto dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 20:41