STJ - 0012400-93.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/08/2022 17:09
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/08/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2022
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04/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2022
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04/08/2022 14:40
Conheço do agravo de PODIUM ENGENHARIA LTDA para negar provimento ao Recurso Especial
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04/04/2022 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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04/04/2022 14:46
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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21/03/2022 10:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/01/2022 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/01/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/12/2021 17:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012400-93.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0012400-93.2021.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): PODIUM ENGENHARIA LTDA Agravado(s): ELISETE LOURENÇO DOS SANTOS VAZ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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