TJPR - 0000631-17.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/02/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/12/2022 15:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIVALDO DOS SANTOS LIMA
-
27/10/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:05
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
19/05/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000631-17.2021.8.16.0153 Processo: 0000631-17.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.269,96 Autor(s): SIVALDO DOS SANTOS LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Preliminarmente, não obstante a existência de outros processos em nome das partes, bem como a suspeita de prevenção a ser analisada, verifica-se que os processos de nº 0000628-62.2021.8.16.0153; 0000630-32.2021.8.16.0153; 0000632-02.2021.8.16.0153; 0000633-84.2021.8.16.0153 e 0000629-47.2021.8.16.0153 distribuídos neste juízo, em que pese tratar-se das mesmas partes, a causa de pedir e pedido são distintos.
Assim afasto a suspeita de prevenção, devendo a Serventia promover a referida dispensa. 2.Recebo a petição inicial. 3.
Não há pedido de tutela de urgência. 4.
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Outrossim, não se deve olvidar que vivemos momento de pandemia declarada pela OMS, que assola o país e o mundo - COVID 19 – bem como a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como dos advogados, testemunhas e partes.
Assim, justifica-se também a não designação do ato por absoluta impossibilidade de sua realização neste período, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias. (art. 335,CPC 2015).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC 2015). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Com fundamento no art.99, §2º, do CPC 2015, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora. 8.
Cópia da presente decisão servirá como mandado. 9.
Diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:29
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
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24/02/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2021 12:56
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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