STJ - 0020425-95.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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11/06/2024 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2024 Petição Nº 468588/2024 - DESIS
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10/06/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0468588 - DESIS no AREsp 2254650 - Publicação prevista para 11/06/2024
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10/06/2024 15:11
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2024/00468588 - DESIS no AREsp 2254650
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06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 468588/2024
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06/06/2024 13:40
Protocolizada Petição 468588/2024 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 06/06/2024
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03/04/2024 19:36
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 247600/2024
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03/04/2024 19:15
Protocolizada Petição 247600/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 03/04/2024
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28/12/2022 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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28/12/2022 14:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1750889 (2017/0269845-3)
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16/12/2022 12:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/11/2022 10:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/11/2022 08:20
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/11/2022 08:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020425-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0020425-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): MIGUEL MARQUES NETTO JOSE PEDRO GONCALVES
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição Indébito em fase de liquidação de sentença registrada sob o nº 0037596-43.2009.8.16.0014, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que acolheu em parte as impugnações ao laudo pericial e respectivas complementações, tão só para o fim de facultar à instituição financeira, em 10 (dez) dias, a exibição de extratos alusivos ao interregno de 12/12/1989 a 31/12/1989, sob pena prevista no artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil, e, havendo atendimento, a remessa ao perito para complementação/retificação do laudo, à luz da nova documentação (ref.
Mov. 183.1 dos autos originários).
Inconformado, o agravante o presente recurso (ref.
Mov. 1.1-TJ), sustentando, em breve síntese, que o sr. perito, quando da elaboração do recálculo, promoveu o expurgo dos lançamentos de tarifas e “NHOC” nos saldos das contas correntes contabilizando os reflexos negativos de tais débitos, ao invés de realizar a devolução de forma simples, sem que haja qualquer respaldo judicial para este procedimento.
Aduz que não houve determinação para apuração dos reflexos, devendo ser mantida a devolução na forma simples.
Sustenta que tal procedimento encontra-se equivocado, vez que, ao expurgar as tarifas e o NHOC nos próprios saldos da conta corrente, reduz o valor dos saldos, o que afeta o recálculo dos juros, além de atualizar esses lançamentos de forma apartada acaba por realizar a devolução em duplicidade a favor dos autores, sendo a primeira no expurgo em saldo recalculado e a segunda na atualização de lançamentos já expurgados anteriormente.
Assevera que há equívoco no termo inicial dos juros moratórios, pois a sentença restou silente quanto ao marco inicial para o cômputo dos juros moratórios, apenas constando os percentuais aplicáveis considerando a regra de transição do Código Civil, e que o perito interpretou que os juros moratórios deveriam ter o mesmo marco inicial da correção monetária, qual seja, a prática das ilegalidades, porém esta interpretação viola os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como que o descompasso entre a parte dispositiva do julgado e sua fundamentação caracteriza erro material, sanável de ofício ou a requerimento da parte interessada a qualquer tempo.
Assim, afirma não ser possível acolher os cálculos impugnados.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o fumus boni juris e o periculum in mora presentes, e o posterior provimento do recurso, para determinar a realização de novos cálculos, ante a existência de equívocos nos cálculos homologados. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito pretendido.
Isto porque, da leitura dos autos observa-se que, com efeito, foi determinada a restituição, na forma simples, dos “segundos lançamentos” e daqueles discriminados com os códigos 73, 76, 77, 97, 122, 123, 185, 222, 223 e 224, não havendo comando para o cálculos de reflexos, ou de que os cálculos deveriam obedecer àquela metodologia adotada pelo sr.
Perito.
Assim, verifica-se, de forma sumária, estarem presentes a verossimilhança das alegações do banco agravante.
Ademais, com relação ao periculum in mora, resta evidente que o prosseguimento da execução utilizando-se uma metodologia de cálculo diversa daquela determinada no processo de conhecimento poderia causar diversos prejuízos às partes e ao próprio processo. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos autos nº 0037596-43.2009.8.16.0014, até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa, para que as preste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte da Agravante do disposto no artigo 1.018, caput, do mesmo diploma legal.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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