TJPR - 0005510-80.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2025 12:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2024 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/02/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIELSON POLINI VIEIRA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDINELSON POLINI VIEIRA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE LAURINDO DOS SANTOS
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
25/02/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 12:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 12:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2021 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0027184-46.2020.8.16.0021
-
26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 23:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 09:46
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-80.2018.8.16.0021 Processo: 0005510-80.2018.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): Luciane Laurindo dos Santos (RG: 52363187 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*99-34) Rua Presidente Bernardes, 2557 AP. 804 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Brasil, 6435 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-001 EDINELSON POLINI VIEIRA (RG: 44580195 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*20-00) Av JK, 3085 - Vila Brasilia - FOZ DO IGUAÇU/PR ELIELSON POLINI VIEIRA (RG: 50028780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*35-91) Rua Bartolomeu de Gusmão, 1268 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR Terceiro(s): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Considerando a petição de evento 187.1, esclareço a parte autora que não são válidas as citações dos confinantes Necleto, Castarina, Ivonete e Terezinha (eventos 71.1, 56.1, 57.1 e 55.1, respectivamente), pois foram recebidas por terceiros, e conforme art. 242 c/c art. 246, §3º, ambos do CPC, na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente.
Outrossim, as jurisprudências indicadas referem-se a devedores em ações monitórias, e não a confinantes em ação de usucapião.
Esse é entendimento sumulado do STF: Súmula 391: "O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião" A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 'QUERELA NULLITATIS'.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO CONFINANTE.
SÚMULAS 391 DO STF E 362 DO STJ.
NULIDADE INSANÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não vislumbro a alegada violação aos princípios do contraditório/ampla defesa, pois a prova pericial produzida nos autos deu-se com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo analisado o expert de modo integral os meandros do caso concreto.
Nos moldes das Súmulas 391 do Supremo Tribunal Federal, 'o confinante certo deve ser citado, pessoalmente para a ação de usucapião' e da 263 do Superior Tribunal de Justiça 'possuidor deve ser citado, pessoalmente para a ação de usucapião'.
Na medida em que não foi determinada a citação pessoal do espólio da confinante, é de ser reconhecida a nulidade da decisão impugnada. (TRF-4 - APELREEX: 50227275620144047200 SC 5022727-56.2014.404.7200, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2015, TERCEIRA TURMA) RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.557 - PI (2018/0138315-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA ADVOGADO : JOSÉ ACELIO CORREIA - PI001173 RECORRIDO : DANILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA GOMES NORONHA - PI004664 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 78, e-STJ): USUCAPIÃO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
ARTIGO 942 DO CPC/73. 1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Por força do disposto no art. 942 do CPC/73, além daquele em cujo nome está registrado o imóvel, devem ser citados também os confinantes.
Súmula 391 do STF dispõe que o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Considerando que tal procedimento não restou observado na presente demanda, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em obediência ao devido processo legal. 2.
Inexistência de fundamentos capazes de reverter a decisão guerreada. 3.
Agravo Improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, e dissídio jurisprudencial.
Sustenta que em ação de usucapião, a ausência de chamamento em juízo, sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo aos confinantes, enquanto proprietários limítrofes da área pretendida, não enseja nulidade processual.
Contrarrazões às fls. 141-189, e-STJ.
O recurso especial foi admitido na origem, conforme decisão de fls. 256-257, e-STJ.
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 80-81, e-STJ): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela Construtora e Empreendimentos Imobiliários União LTDA em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 2012.0001.000593-0 que acolheu a preliminar de nulidade e determinou a remessa do processo ao juízo de primeiro grau. [...] Analisando os autos e o contexto fático que envolve a demanda, entendo que persistem os argumentos apresentados na decisão 340/350 dos autos do Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000593-0.
Reitero o argumento apresentado na decisão e comungo com o entendimento esposado pelo representante do Ministério Público Superior ao apontar a nulidade do processo por ausência de citação pessoal dos confinantes certos listados no Memorial Descritivo de fl. 22. [...] Com efeito, pelos fundamentos acima invocados foi acolhida a preliminar de nulidade processual por falta de citação válida dos confinantes certos e determinados à fl. 22 dos autos, levantada pelo Sr.
Procurador de Justiça no parecer de fls. 216/231, no que deve ser mantida.
De fato, observo que a parte pretende rever a matéria, mas não traz qualquer novo argumento capaz de modificar a demanda.
Além disso a parte detém-se a tecer informações a respeito do confinante José Wagner Alencar, já falecido e hora representado pela sua esposa Maria Aparecida Viana, alegando ser, atualmente, o único confinante do terreno objeto da contenda, além da própria agravante que é atualmente proprietária dos lotes remanescentes.
Ocorre que tais informações não são capazes de solucionar a nulidade que está clara na legislação e assente na jurisprudência pátria frente a ausência de citação dos confinantes Wagner Campeio de Alencar e João de Deus Machado Mourão, conforme apontado em Memorial Descritivo anexado às fls. 53 dos autos.
Como se vê, o Tribunal de origem anulou a sentença por entender que a ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião sob enfoque, evidencia nulidade capaz de desconstituir o julgado, apontando a imprescindibilidade de cumprimento do ato processual para melhor esclarecer os fatos.
Dessa forma, o recurso especial não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VÍCIOS DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REEXAME DE PROVA. 1.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.314.739/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2014).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA EM PROCESSO DE USUCAPIÃO.
QUERELA NULLITATIS.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.- o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem verificaram que as partes disputam o mesmo imóvel e que é necessária a citação de quem necessariamente deveria constar como réu naquele feito, por meio da análise dos dados e documentos constantes no laudo pericial.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão acerca da necessidade de citação da ora Recorrida no processo de usucapião, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Esta Corte entende que é perfeitamente cabível a nulidade de sentença por ausência de citação por meio de ação declaratória de nulidade.
Precedentes. 3.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.438.426/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/6/2014).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1746557 PI 2018/0138315-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/08/2019) Contudo, verifico que a citação do confinante Almo foi recebida pessoalmente, sendo portanto válida.
Desta forma, declaro nulas as citações de eventos 71.1, 56.1, 57.1 e 55.1. 2.
Da mesma forma, conforme já fundamentado, necessária a citação da confinante Soeli. RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2.
Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3.
Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4.
No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5.
Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6.
A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7.
Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8.
Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017).
Grifei. 3.
Defiro a realização das diligências necessárias para localização dos endereços dos confinantes. 4.
Atente-se a escrivania que antes da intimação das partes para especificação de provas deverá certificar conforme determina portaria deste juízo, observando os atos processuais praticados, a fim de se evitar emissão de certidão com informações equivocadas, como a de evento 184.1. 5. proceda-se as anotações requeridas na petição de evento 189.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, 20 de maio de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada -
21/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDINELSON POLINI VIEIRA
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIELSON POLINI VIEIRA
-
04/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE LAURINDO DOS SANTOS
-
10/08/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2019 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 17:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2019 13:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2019 17:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/05/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2019 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2019 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2018 11:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/12/2018 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2018 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2018 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
29/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/05/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 10:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/05/2018 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2018 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2018 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2018 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2018 09:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2018 12:09
Recebidos os autos
-
22/02/2018 12:09
Distribuído por sorteio
-
21/02/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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