TJPR - 0000410-60.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:21
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000410-60.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ENOQUE AMBROZIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 180.527.426-8; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1).
Preliminarmente, pugnou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício.
Concluiu, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim, pela improcedência do pleito.
Alternativamente, requereu que a DIB seja fixada na data da citação.
Houve réplica (mov. 14.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.3.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho em nome da parte autora, com registros de trabalhos rurais nos anos de 1982, 1989 a 1996, 2002, 2005, 2006, 2007 a 2010, 2011 (mov. 1.4); b) Certidão de casamento da parte autora, em que está qualificado como agricultor, datada de 07/02/1976 (mov. 1.5); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Declaração do empregador da parte autora, referente ao período de 02/01/1989 a 30/05/1996, datado de 08/08/2017 (mov. 1.6); d) Nota Fiscal de produtor em nome da parte autora, datada de 22/06/2017 (mov. 1.7); e) Controle de mensalidades no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica, em nome da parte autora, referente aos anos 1976 a 1985 e 2010 a 2011 (mov. 1.7); f) Contrato Particular de Permuta de Imóvel Rural em que é signatária a parte autora, datado de 16/02/2012 (mov. 1.8); g) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural, em nome da parte autora, datado de 21/06/2017 (mov. 1.8); h) Entrevista Rural, realizada pelo INSS, referente ao NB 180.527.426-8 (mov. 1.9); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2020 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2019 20:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2019 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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