TJPR - 0006989-38.2013.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FELIPE BANASESKI
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 07:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 19:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/04/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
20/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/02/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006989-38.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0006989-38.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DANIEL FELIPE BANASESKI Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, por entender que a correção monetária deve ser calculada com base na TR até a expedição do precatório.
Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “(...) está em discussão a devolução dos descontos efetuados nos proventos de policial militar para o custeio do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná – FASPM, trata-se, portanto, de ação cuja natureza é de repetição de indébito tributário.
E, nas condenações de natureza tributária, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Deste modo, considerando que a legislação aplicável ao FASPM não previu índice específico para o cálculo dos juros, necessária a reforma do acórdão que manteve a sentença quanto à aplicação da variação do índice oficial de juros da caderneta de poupança, a fim de determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN), segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça.(...) o acórdão recorrido determinou em parte a aplicação de índices diversos para a correção monetária, pois, para as dívidas anteriores a 30.06.2009, aplicou a correção pelo INPC, e, a partir da vigência da Lei n. 11960/2009 até a inscrição do crédito em precatório, aqueles da remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, como dispõe o art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.
Somente para o período posterior, determinou a incidência do IPCA.
Diante do exposto, com base no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, que resultaram no presente juízo de retratação, o índice que deve ser utilizado para o cálculo dos juros de mora é de 1% ao mês, e para correção monetária é o IPCA-E.
Destarte, necessária a reforma parcial do acórdão, proferido na Apelação Cível, em juízo de retratação, para alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E, e o cálculo dos juros de mora em 1% ao mês, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento do recurso.” – mov. 25.1 – Apelação Cível Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
26/01/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
19/01/2021 17:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/01/2021 17:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2020 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2020 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 10:31
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
20/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
08/10/2020 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2020 18:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/02/2020 14:39
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
21/02/2020 14:38
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:37
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:34
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/02/2020 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:32
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/11/2014 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/11/2014 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
17/11/2014 10:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2014 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2014 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2014 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 16:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/07/2014 14:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2014 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2014 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2014 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 15:06
Recebidos os autos
-
16/04/2014 15:06
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2014 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2014 08:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2013 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2013 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2013 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2013 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2013 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2013 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2013 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2013 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2013 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2013 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2013 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/10/2013 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/10/2013 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2013 09:15
Juntada de Certidão
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08/10/2013 17:48
Recebidos os autos
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08/10/2013 17:48
Distribuído por sorteio
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02/10/2013 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2013 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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