TJPR - 0015371-96.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
09/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
09/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
03/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
03/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
17/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
13/12/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
13/12/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
13/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
13/12/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
15/05/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 13:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
12/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 13:41
Distribuído por dependência
-
12/04/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2023 08:49
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/02/2023 13:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 17:18
Distribuído por dependência
-
12/01/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 13:30
-
26/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 15:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
24/08/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
26/07/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
26/07/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2022 13:30
-
08/06/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 13:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 12:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
15/03/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/12/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
22/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
08/09/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
21/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015371-96.2014.8.16.0129 Processo: 0015371-96.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$107.577,35 Autor(s): SEGUROS SURA S.A.
Réu(s): MUR SHIPPING BV SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada por ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A em desfavor de MUR SHIPPING BV, alegando, em resumo, que a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ("YARA BRASIL") contratou junto à RSA uma apólice de seguro de Transporte (apólice 2200030904, endosso 806384), com vigência de 31/07/2013 a 31/07/2014, com a finalidade de garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro, o pagamento de indenização ao próprio segurado, ou aos beneficiários, por prejuízos comprovados resultantes da ocorrência de riscos cobertos verificados com os bens objeto do seguro, consistentes em bens e/ou mercadorias inerentes ao ramo de atividade do Segurado; que a segurada contratou e averbou o transporte de 15.499.990 toneladas de ureia granulada, conforme descrito nas faturas (Invoices) de números STT 130631-A, STT 130631- B, STT 130631-C e STT 130632, emitidas pela YARA SWITZERLAND LTD. ("YARA SWITZERLAND"), no valor total de US$ 5.159.996,80 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e seis dólares americanos e oitenta centavos); que a carga se destinava à YARA BRASIL, que a adquiriu para a fabricação de fertilizantes para o mercado agrícola; que o embarque foi feito pelo produtor QATAR FERTILIZER COMPANY ("QATAR"), a bordo do navio M/V OTZIAS; que a e emissão dos 4 conhecimentos de transporte (Bill of Lading) foi feita pela YARA SWITZERLAND, sob os nº OTZI 130631-A, OTZI 130631-B, OTZI 130631-C e OTZI 130632; que o navio desembarcou parte da carga inicialmente no Porto de Rio Grande, RS, no qual atracou em 19/11/2013, sendo que a descarga teria sido finalizada no dia 22/11/2013; que posteriormente o navio seguiu viagem para o Porto de Paranaguá/PR, onde teria atracado em 14/12/2013, tendo a descarga sido finalizada no dia 23/12/2013; que da carga embarcada e manifestada, que totalizava 49.499.990 kg, foram descarregados 48.704.825 kg; que dos 15.499.990 kg que cabiam à YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ("YARA BRASIL"), apenas 15.250.998 kg foram entregues, o que acarretou a falta de 248.992 kg, equivalente a 1,61% do total destinado à segurada; que em 28/12/2013 a YARA BRASIL enviou uma carta protesto à LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, agência marítima contratada para atuar, no Brasil, na condição de agente do transportador; que a autora indenizou a YARA BRASIL no dia 18/03/2014 o valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos); que fora a indenização securitária, a arcou, ainda, com os honorários e despesas de regulação, no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); que estando sub-rogada nos direitos da segurada e sendo inequívoca a responsabilidade da ré pelo sinistro narrado, propõe a presente demanda para obter o ressarcimento dos valores pagos.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária quitada no valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), efetivada em 18/03/2014 e das despesas de regulação do sinistro por esta incorridas, no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), ambas acrescidas de correção monetária e de juros legais, desde o desembolso da indenização e computados até o efetivo pagamento da condenação.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21). 2.
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 13.1). 3.
A presente demanda foi apensada os autos 0006461-46.2015.8.16.0129 (exceção de incompetência). 4.
No mov. 73.1 a ré MUR SHIPPING BV compareceu espontaneamente nos autos, e após, no mov. 79.1, ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou, nulidade da citação, sob o argumento de que a Litoral Agência Marítima LTDA, nunca possuiu poderes para representa-la e muito menos para receber citações em nome da ré.
Alegou, também, sua ilegitimidade passiva, dizendo que não possuiu qualquer participação no transporte da mercadoria em questão nestes autos; que a parte legítima para responder por eventual perda de mercadoria seria YARA SWITZERLAND LTD., na qualidade de transportadora marítima dos bens.
Como prejudicial de mérito, aventou a decadência do direito da parte autora, em razão da carta de protesto ter sido enviada intempestivamente à agência Litoral, uma vez que a carga foi descarregada em 23.12.2013 e a carta foi recebida no dia 08.01.2014, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a descarga.
No mérito, aduziu que a perda parcial de carga alegada pela autora não existe e ainda que existisse, tal perda seria de culpa exclusiva da segurada da autora; que nos termos da Carta de Protesto ora colacionada emitida pelo Comandante da embarcação transportadora ao terminal da própria segurada da autora, quando da primeira descarga de mercadoria ocorrida no Porto de Rio Grande/RS, a YARA SWITZELAND LTD. deveria ter providenciado a descarga de apenas 10.000.000 kg de mercadoria, como se observa da soma dos volumes indicados nos Contratos de Transporte (Bills of Lading).
Porém, disse que a segurada da autora descarregou naquele porto 10.250.000 kg, ou seja, 250.000 kg de mercadoria a mais do que o previsto nos Contratos de Transporte, que equivale exatamente à alegada diferença no volume de mercadoria descarregada no Porto de Paranaguá/PR; que as informações lançadas pelo Comandante da embarcação estão devidamente amparadas pelas informações de pesagem da mercadoria descarregada no porto de Rio Grande/RS; que em verdade, não houve diferença entre o volume de carga descarregado à segurada da autora, uma vez que, nos termos da Carta Protesto e da pesagem realizada no Porto de Rio Grande/RS, o volume a menor questionado na inicial já havia sido descarregado no Porto de Rio Grande aos cuidados da mesma empresa (Yara Brasil, segurada da autora), tendo, inclusive, sido a mesma responsabilizada por eventuais diferenças; que a autora decidiu por efetuar o pagamento da indenização securitária a sua segurada, o fez por mera liberalidade e por razões comerciais, não podendo pretender regredir contra a ora ré, que não deu causa a qualquer prejuízo de sua segurada; que não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não há outro caminho a ser seguido nos presentes autos, que não a completa improcedência da pretensão autoral.
Aventou, ainda, que não teve qualquer ingerência ou responsabilidade quanto ao transporte marítimo da mercadoria, em especial no processo de embarque e descarga.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e a improcedência da ação.
Juntou atos constitutivos (mov. 79.2) e procuração (mov.79.3). 5.
Determinou-se que fosse aguardado o trânsito em julgado nos autos de exceção de incompetência (mov. 80.1).
Juntou-se aos autos a sentença (mov. 111.2) e acórdãos (mov. 111.3 a 111.7) dos autos 0006461-46.2015.8.16.0129.
A exceção de incompetência autuada sob o n° 0006461-46.2015.8.16.0129 foi desapensada (mov. 114.0). 6.
A decisão de mov. 116.1 afastou a preliminar de nulidade de citação e reconheceu o comparecimento espontâneo da ré nos autos e o suprimento da citação. 7.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 127.1). 8.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 129.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 134.1 e 135.1).
Quando da especificação das provas, a ré juntou aos autos novos documentos (mov. 135.2 a 135.6). 9.
O julgamento foi convertido em diligência em duas oportunidades (mov. 147.1 e 163.1). 10.
Por fim, deferida a retificação do polo ativo (mov. 169.1), os autos foram contados (mov. 179.1) e retornaram conclusos para sentença (mov. 181.0). É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da nulidade da citação 1.
Na contestação de mov. 79.1 a ré MUR SHIPPING BV alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a Litoral Agência Marítima LTDA, nunca possuiu poderes para representa-la e muito menos para receber citações em nome da ré. 2.
A autora, na impugnação à contestação (mov. 127.1), disse que referida questão restou prejudicada e superada em virtude do comparecimento espontâneo da ré nos autos, razão pela qual a autora deixará de se manifestar sobre este ponto. 3.
Conforme relatado acima, a decisão de mov. 116.1 afastou a preliminar de nulidade de citação e reconheceu o comparecimento espontâneo da ré nos autos e o suprimento da citação, razão pela qual, assiste razão a autora, tendo restado prejudicada a preliminar de nulidade da citação.
Da ilegitimidade passiva 1.
A ré também alegou, em sede de contestação (mov. 79.1), sua ilegitimidade passiva, dizendo que não possuiu qualquer participação no transporte da mercadoria em questão nestes autos e que a parte legítima para responder por eventual perda de mercadoria seria YARA SWITZERLAND LTD., na qualidade de transportadora marítima dos bens. 2.
Na impugnação à contestação de mov. 127.1, a autora disse que comprovou cabalmente na inicial que a ré era a empresa de navegação responsável pelo navio M/V Otzias; que daí a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, visto que sinistro ocorreu durante o transporte marítimo realizado pelo navio de sua responsabilidade. 3.
A legitimidade passiva e ativa para a causa decorre, abstratamente, no presente caso, da tese da autora, que dá sustentação, a priori, à pretensão e à sujeição da ré à pretensão buscada.
Se efetivos ou não o direito da autora ao ambicionado ressarcimento e a responsabilidade atribuída à ré, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação. 4.
Desta forma, a tese aventada pela ré em sede de contestação de que não possuiu qualquer participação no transporte da mercadoria será analisada no mérito, no campo da responsabilidade e não como preliminar.
Prejudicial de Mérito Decadência 1.
Como prejudicial de mérito, a ré aventou a decadência do direito da parte autora, em razão da carta de protesto ter sido enviada intempestivamente à agência Litoral, uma vez que a carga foi descarregada em 23.12.2013 e a carta foi recebida no dia 08.01.2014, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a descarga (mov. 79.1). 2.
A autora, na impugnação à contestação de mov. 127.1, disse que o envio da carta protesto aos cuidados da Litoral Agência Marítima Ltda. não padece de qualquer vício, por se tratar da agência responsável pela intermediação do transporte no território brasileiro; que a ausência de envio da carta protesto, pelo embarcador, não prejudica o ressarcimento da seguradora sub-rogada, pois este diz respeito somente ao contrato de transporte. 3.
No presente caso, não há que se falar em perda do direito potestativo da parte autora pela inobservância do prazo previsto no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil.
Explico. 4.
O parágrafo único do artigo 754 do Código Civil prevê: Art. 754 (...) Parágrafo único.
No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. 5.
Da simples leitura do referido dispositivo legal é possível concluir que quem deve denunciar o dano no prazo de dez dias a contar da entrega é o destinatário e não a seguradora ou terceiro não integrante da relação mercantil. 6.
Desta forma, não se pode ter outra conclusão, senão de que a regra disposta no artigo supracitado só se aplica às relações entre o destinatário da carga e o transportador e não às seguradoras, principalmente nas ações regressivas, como no presente caso. 7.
Tal questão é pacífica na jurisprudência, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Estaduais: APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de 10 dias de que trata o parágrafo único, do art. 754 do Código Civil, somente é aplicável à relação contratual existente entre o destinatário e a transportadora - Efetivo pagamento de indenização pela seguradora à segurada - Direito à sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - O agente desconsolidador de cargas, indicado expressamente no 'Bill of Lading' c único representante do NVOCC no Brasil, tem legitimidade para responder pelo inadimplemento do contrato de transporte - RESPONSABILIDADE CIVIL - AVARIAS - LAUDO UNILATERAL - Embora a vistoria técnica tenha sido lavrada à revelia da demandada, o laudo de avaria apresentado aos autos não foi impugnado especificamente - Confecção de laudo por empresa especializada em vistorias e cuja reputação não foi questionada nos autos - Conclusões, ademais, que se mostram coerentes com os demais documentos integrantes dos autos - PROVA - O acervo documental reunido aos autos revela que os danos causados à estrutura da carga ocorreram anteriormente à sua retirada no terminal portuário o que atrai a responsabilidade civil da transportadora marítima - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELO DESPROVIDO. (AREsp 1207435/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe, 15.6.2018) (grifei).
Agravo de instrumento.
Ação regressiva de danos.
Transporte de mercadorias.
Alegação de decadência.
Descabimento.
Inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 745 do Código Civil à seguradora.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285706-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021) (grifei).
AÇÃO REGRESSIVA – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGA – AVARIAS EM MERCADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
Pretensão de aplicação do prazo decadencial de 10 dias (parágrafo único do art. 754 do CC).
Dispositivo legal incidente apenas à relação contratual existente entre o destinatário e a transportadora, não à seguradora.
Pretensão afastada Sentença mantida. – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035913-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) (grifei) 8.
As ações regressivas se submetem ao regime do artigo 786 do Código Civil, que prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 9.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência aventada pela ré.
Do mérito Inexistindo outras prejudiciais, nulidades ou preliminares pendentes de exame, passo ao julgamento do mérito.
Do direito de regresso da seguradora Da sub-rogação legal 1.
Conforme relato acima, a autora alegou que a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ("YARA BRASIL") contratou junto à RSA uma apólice de seguro de Transporte (apólice 2200030904, endosso 806384), com vigência de 31/07/2013 a 31/07/2014, com a finalidade de garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro, o pagamento de indenização ao próprio segurado, ou aos beneficiários, por prejuízos comprovados resultantes da ocorrência de riscos cobertos verificados com os bens objeto do seguro; que a segurada contratou e averbou o transporte de 15.499.990 toneladas de ureia granulada, que foi embarcada pelo produtor QATAR FERTILIZER COMPANY ("QATAR"), a bordo do navio M/V OTZIAS; que o navio desembarcou parte da carga inicialmente no Porto de Rio Grande/RS, no qual atracou em 19/11/2013, sendo que a descarga teria sido finalizada no dia 22/11/2013 e posteriormente o navio seguiu viagem para o Porto de Paranaguá/PR, onde teria atracado em 14/12/2013, tendo a descarga sido finalizada no dia 23/12/2013; que da carga embarcada e manifestada, que totalizava 49.499.990 kg, foram descarregados 48.704.825 kg; que dos 15.499.990 kg que cabiam à YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ("YARA BRASIL"), apenas 15.250.998 kg foram entregues, o que acarretou a falta de 248.992 kg, equivalente a 1,61% do total destinado à segurada; que a autora indenizou a YARA BRASIL no dia 18/03/2014 o valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos); que fora a indenização securitária, a arcou, ainda, com os honorários e despesas de regulação, no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); que estando sub-rogada nos direitos da segurada e sendo inequívoca a responsabilidade da ré pelo sinistro narrado, propõe a presente demanda para obter o ressarcimento dos valores pagos. 2.
A ré, por sua vez, aduz, no mérito, que a perda parcial de carga alegada pela autora não existe e ainda que existisse, tal perda seria de culpa exclusiva da segurada da autora; que quando da primeira descarga de mercadoria ocorrida no Porto de Rio Grande/RS, a YARA SWITZELAND LTD. deveria ter providenciado a descarga de apenas 10.000.000 kg de mercadoria, porém, disse que a segurada da autora descarregou naquele porto 10.250.000 kg, ou seja, 250.000 kg de mercadoria a mais do que o previsto nos Contratos de Transporte, que equivale exatamente à alegada diferença no volume de mercadoria descarregada no Porto de Paranaguá/PR; que as informações lançadas pelo Comandante da embarcação estão devidamente amparadas pelas informações de pesagem da mercadoria descarregada no porto de Rio Grande/RS; que em verdade, não houve diferença entre o volume de carga descarregado à segurada da autora, uma vez que, nos termos da Carta Protesto e da pesagem realizada no Porto de Rio Grande/RS, o volume a menor questionado na inicial já havia sido descarregado no Porto de Rio Grande aos cuidados da mesma empresa (Yara Brasil, segurada da autora), tendo, inclusive, sido a mesma responsabilizada por eventuais diferenças; que não deu causa a qualquer prejuízo de sua segurada; que não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; que não teve qualquer ingerência ou responsabilidade quanto ao transporte marítimo da mercadoria, em especial no processo de embarque e descarga. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré é a responsável pelo dano suportado pela autora e, consequentemente, pelo ressarcimento dos valores cobrados nos presentes autos. 4.
Da análise da petição inicial, tem-se a afirmação de que a falta de 248.992 kg de ureia granulada, equivalente a 1,61% do total destinado à segurada YARA BRASIL, resultou na obrigação da autora ao pagamento no valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) à título de indenização securitária, além do pagamento de honorários e despesas de regulação, no valor total de R$ 760,00. 5.
O comprovante de transferência de conta corrente para conta corrente juntado aos autos no mov. 1.18 de ROYAL SUNALLIANCE SEGUROS para YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A na data de 18/03/2017 no valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) faz prova do pagamento da indenização securitária. 6.
Porém, aos autos não foi juntada prova do pagamento dos honorários e despesas de regulação, no valor total de R$ 760,00.
Nessa questão, é importante dizer que o ônus da impugnação específica não exonera o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 7.
Paulo Henrique Cremoneze, no livro Prática de Direito Marítimo - O Contrato de Transporte Marítimo e a Responsabilidade Civil do Transportador (2012), ensina: “Já o recibo é inegavelmente importante, não se discute, pois ele é o instrumento que efetivamente prova a sub-rogação” 8.
Ademais, o artigo 786 do Código Civil, relativo às ações regressivas, afirma que o segurador se sub-roga nos limites do valor pago à título de indenização nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 9.
Sendo assim, dado o pagamento da indenização à empresa segurada (YARA BRASIL), conforme documento de mov. 1.18, tem-se que a autora, sub-roga-se legalmente em todos os direitos e ações da segurada, tendo o direito público subjetivo de buscar o causador do dano, porém, apenas quanto ao valor despendido à título de indenização securitária no valor de R$ 82.502,75 (oitenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos). 10.
Dado os esclarecimentos acima expostos, passo à análise da eventual responsabilidade pelos danos e seu ressarcimento.
Da responsabilidade do transportador marítimo 1.
A responsabilidade do transportador marítimo está prevista no Código Civil, em seu artigo 734, que dispõe: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 2.
Nesse sentido, também dispõe o artigo 3º Decreto-lei 116/1967, que regula as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água, nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias: Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio. § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio. § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento, dentro da embarcação. 3.
Se o resultado a que está incumbido não for alcançado pelo transportador marítimo, o contrato de transporte não estará aperfeiçoado.
O não aperfeiçoamento do contrato implica inexecução da obrigação assumida pelo transportador e, com ela, a figura da responsabilidade civil. 4.
Nesse sentido, no âmbito contratual, a responsabilidade civil do transportador marítimo é regida pela teoria objetiva imprópria, ou seja, é aquela que a culpa do transportador é presumida, caso haja o inadimplemento do contrato de transporte. 5.
Porém, no presente caso, para que a responsabilidade pelo dano alegado seja imputada à ré é imprescindível a prova de que a ré figurou como transportadora marítima, o que não ocorreu no presente caso, senão vejamos. 6.
Paulo Henrique Cremoneze (2021) leciona que: “Uma forma simples de identificar o transportador marítimo, no plano prático, é observar o emitente do conhecimento marítimo, o instrumento contratual que consubstancia o negócio jurídico transporte marítimo.
Será responsável marítimo por uma determinada mercadoria (carga) aquele que assina ou emite o contrato de transporte marítimo, pouco importando saber quem é o proprietário e/ou armador do navio”. 7.
A autora alegou na petição inicial que a emissão dos 4 (quatro) conhecimentos de embarque (Bill of Lading) sob os nº OTZI 130631-A, OTZI 130631-B, OTZI 130631-C e OTZI 130632 foi feita pela YARA SWITZERLAND. 8.
Realmente.
Analisando os referidos conhecimentos de embarque, que foram juntados aos autos no movs. 1.6 (originais) e 153.2 (traduzidos), é possível constatar que todos eles foram emitidos por YARA SWITZERLAND, conforme afirmado pela própria autora, sendo, portanto, ela a responsável pelo transporte de 15.499.990 toneladas de ureia granulada, que foi embarcada pelo produtor QATAR FERTILIZER COMPANY ("QATAR"), a bordo do navio M/V OTZIAS e não a ré, que sequer constou, em nenhum campo, no referido documento (conhecimento de embarque). 9.
A simples inserção do nome da ré no sistema da Marinha Mercante do Brasil como empresa responsável pela navegação (mov. 1.17), como afirmou a autora, não é suficiente para fazer prova plena da condição de transportadora marítima e de qualquer relação jurídica havida entre as partes. É o conhecimento de embarque que configura instrumento contratual suficiente e vincula às partes ao cumprimento das disposições contratuais aventadas. 10.
As informações constantes em bancos de dados de órgãos públicos – e até mesmo privados, não podem, por si só, servir como fundamento para ensejar a responsabilidade de quem quer que seja, seja porque não se tem conhecimento suficiente sobre a razão da inclusão de tais informações, nem mesmo de eventuais exclusões e modificações, seja porque a responsabilização civil decorre de lei e, no presente caso, quem deve responder por eventual perda é o transportador marítimo. 11.
A tese de que a ré deve ser responsabilizada porque integra a cadeira logística de fornecimento do serviço de transporte, sendo igualmente responsável por eventual avaria na carga transportada pela embarcação de sua responsabilidade também deve ser afastada, vez que a jurisprudência da qual a autora sustenta sua alegação é inaplicável ao caso (mov. 127.1, pág. 3-4), porque ao presente não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor: TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
Ação de cobrança.
Taxa de sobreestadia de container ('demurrage').
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Cabimento.
Hipótese dos autos que versa sobre contrato de transporte monomodal.
Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de aplicação do prazo quinquenal na hipótese de previsão contratual dos encargos (art.206, §5º, I do CC) e do prazo decenal se não houver previsão (art.205 do CC).
Valores previstos em contrato.
Prazo quinquenal não decorrido.
Prescrição inocorrente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o serviço de transporte está inserido na cadeia produtiva da atividade econômica da empresa requerida.
Taxa de sobreestadia que não configura cláusula penal, tratando-se de indenização contratual pré-fixada, incidindo em caso de descumprimento.
Precedentes.
Período de atraso não questionado.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012960-41.2017.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) (grifei) 12.
Desta forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação da condição de transportadora marítima da ré no presente feito e, por conseguinte, não imputável a ela a teoria objetiva imprópria.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 2.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do diploma processual já mencionado. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 3.
O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença até o pagamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado até o desembolso. 5.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Oportunamente, decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se. 6.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
21/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
31/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
19/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
14/10/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
17/09/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 20:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 08:55
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2020 08:55
Recebidos os autos
-
04/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MUR SHIPPING BV
-
25/05/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
26/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006461-46.2015.8.16.0129
-
27/08/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2016 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
08/10/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2015 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2015 16:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2015 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0006461-46.2015.8.16.0129
-
27/06/2015 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/06/2015 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2015 16:28
Expedição de Mandado
-
30/04/2015 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
29/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
24/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2015 18:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2015 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2015 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2015 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2015 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2015 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
-
11/12/2014 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2014 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2014 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 17:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2014 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2014 13:56
Distribuído por sorteio
-
26/11/2014 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2014 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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