TJPR - 0010748-13.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2024 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
15/04/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
15/04/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
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03/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/02/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 22:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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11/12/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
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18/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/09/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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06/07/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2023 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2023 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
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10/05/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/03/2023 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2023 14:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/11/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/11/2021 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGUES
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010748-13.2019.8.16.0129 Processo: 0010748-13.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$81.285,52 Autor(s): João Rodrigues Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por João Rodrigues em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A, alegando que trabalha como segurança na empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda; que na data de 28/06/2019 sofreu grave acidente de trânsito; que após o acidente foi encaminhado ao Hospital pelo Corpo de Bombeiro; que em decorrência do acidente teve várias lesões complexas, como fratura de fêmur, necessitando de tratamento cirúrgico; que a empresa em que trabalha, Veper – Serviços de Vigilância Ltda, na condição de estipulante, celebrou contrato de seguro de vida em grupo com a ré para seus colaboradores, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, entre outras; que diante das sequelas definitivas que teve em consequência do acidente, abriu processo de sinistro junto à ré, com protocolo sob n. 03536108; que após o trâmite do processo de sinistro recebeu indenização no valor de R$ 9.031,72 (nove mil, trinta e um reais e setenta e dois centavos), por causa da invalidez permanente, porém que a cobertura correta é no valor de R$ 90.317,24 (noventa mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos); que nunca teve acesso à apólice e as condições gerais do seguro; que ajuizou a presente ação para receber a diferença do valor da indenização.
Sustentou a obrigação da ré quanto ao pagamento pretendido, afirmando que não foi informado sobre o valor da cobertura por invalidez parcial permanente por acidente; que havendo sinistro que se adequa a cobertura contratada, não há razão para recusa do pagamento de indenização no valor integral; que para utilização de critério diverso para o cálculo da indenização, que acarretasse em pagamento de valor inferior ao da apólice, o referido critério deveria ter sido informado ao autor de forma clara o objetiva no momento da adesão; que este é um dever legal imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 6°, inciso III, 46 e 55; que não apresentado ao autor qualquer instrumento que lhe cientificasse a respeito da forma de cálculo do valor da indenização por invalidez permanente por acidente; que a ré mantém o segurado totalmente desinformado, utilizando-se da desinformação para efetuar pagamento de indenização inferior ao estabelecido na apólice de seguro; que a falta de informações claras e precisas, na época da contratação, levou o segurado à erro, o fazendo acreditar que o valor da indenização, em caso de invalidez parcial por acidente, seria sempre a integralidade do valor, o que não se mostrou verdadeiro, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 81.285,52 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a incidência de correção monetária a partir da data de celebração do contrato de seguro e juros de mora a partir da citação.
Ainda, requereu a incidência de correção monetária desde a data de celebração de contrato de seguro com relação ao pagamento administrativo.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro, no valor R$ 81.285,52 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); ao pagamento da correção monetária referente ao valor de R$ R$ 9.031,72 (nove mil, trinta e um reais e setenta e dois centavos), desde a data da celebração do contrato de seguro até a data do pagamento administrativo; ao pagamento das custas e honorários advocatícios; não designação de audiência de conciliação; citação da ré; inversão do ônus da prova; produção de provas documentais (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). 2.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial (mov. 8.1 e 14.1) e assim fez (mov. 12.1 e 12.2; 17.1 a 17.4). 3.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e a petição inicial foi recebida (mov. 19.1). 4.
Expedida carta de citação (mov. 21.1), o aviso de recebimento retornou devidamente assinado (mov. 24.1). 5.
A ré apresentou contestação (mov. 25.1), afirmando que o pagamento administrativo realizado foi correto, de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes, não podendo sofrer qualquer atualização; que a comercialização de produto de seguro apenas é autorizada se regulada e aprovada pela autarquia reguladora, a SUSEP; que com relação à comercialização da cobertura por invalidez total ou parcial permanente por acidente, a regulação é feita, atualmente, pela circular 302/2005 e pelo artigo 5° da circular 29/1991, ambos da SUSEP; que nestas circulares é determinado que sejam previstas as tabelas mínimas da SUSEP, com as hipóteses de invalidez parcial e com a respectiva porcentagem para cada secção corporal que venha a ser lesionada; que foi com base nessa tabela mínima que a ré efetuou o pagamento administrativo; que os critérios e limites relativos ao seguro não são de sua exclusiva liberalidade, não podendo ser considerados como abusivos; que o Superior Tribunal de Justiça tem demonstrado entendimento neste sentido, entendendo, inclusive, que o equilíbrio econômico financeiro do contrato também se vincula a aplicação dos critérios acima descritos; que a alegação do autor não merece prosperar; que no caso dos autos, os riscos e condições referentes ao pagamento de 100% (cem por cento) do capital securitário de invalidez total por acidente estão previstos nas condições gerais do contrato e estão em consonância com a circular n. 29/1991, da SUSEP; que são somente nos casos estipulados na tabela de invalidez que é devido o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização securitária de invalidez total por acidente; que nos demais casos, a indenização é calculada conforme o grau de redução do órgão ou membro afetado; que de acordo com o formulário de sinistro recepcionado na data de 13/05/2019, o autor sofreu acidente em 26/01/2019, tendo ocorrido lesão no membro inferior esquerdo; que após análise do autor pelo médico da ré, concluiu-se que o autor possui um déficit funcional de 50% (cinquenta por cento) no joelho esquerdo; que então foi aplicada a tabela de invalidez, que prevê para anquilose total de um dos joelhos o equivalente a 20% da cobertura, de modo que o cálculo da indenização foi realizado de acordo com a tabela de acidentes pessoais da SUSEP e grau de redução do membro afetado pelo acidente; que a perda do membro inferior do autor não foi total; que o déficit funcional apresentado, no caso do autor, foi de perda funcional de 50% sobre o joelho esquerdo; que para caso de anquilose total de um dos joelhos, a indenização é de 20%; considerando que a perda funcional foi parcial, da mesma forma a indenização deve corresponder ao percentual previsto; que o pagamento devido foi efetivado na data de 26/11/2019; que a indenização por acidente pessoal é devida quando evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, involuntário, violento e causador de lesão física, tenha como consequência direta e invalidez permanente, total ou parcial, do segurado; que o objetivo do seguro é garantir ao segurado uma indenização proporcional ao valor de até 100% (cem por cento) do valor do capital segurado contratado; que não houve pagamento a menor realizado pela ré, visto que a indenização foi paga de acordo com a lesão apresentada e sua relação com a tabela de invalidez fornecida pelo SUSEP, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Com relação às condições gerais do contrato de seguro, sustentou que é dever da estipulante informar o segurado sobre os termos; que as cláusulas do contrato de seguro são redigidas de forma clara, destacadas e de fácil compreensão; que nas condições gerais do contrato de seguro estão elencadas as hipóteses de invalidez por acidente, com os respectivos percentuais; que os contratos de seguro de vida em grupo, o seguro fornecida pelo empregador/estipulante serve como um benefício ao funcionário; que de acordo com o decreto lei 73/1966, o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo facultativo é considerado mandatário do segurado, sendo dever do estipulante informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro; que o não conhecimento do autor sobre as cláusulas limitativas de cobertura não podem ser lhe imputados, mas sim à empresa estipulante, que foi devidamente informada de todas as cláusulas contratuais e que possui o dever legal de prestar as informações ao seu grupo segurado; que a vulnerabilidade do consumidor não é absoluta, visto que é possível que o consumidor pode impor obtenção de vantagem manifestamente excessiva frente ao consumidor; que entre as vantagens excessivas mais polêmicas tem-se o dever de informar; que o autor alega que não foi informado sobre a cláusula limitativa de aplicação da tabela SUSEP, porém as condições gerais do contrato do seguro sempre estiveram disponíveis para consulta do autor através do site da ré e site da SUSEP, conforme indica a apólice, não podendo alegar desconhecimento; que impor à ré o ônus de provar que o segurado teve acesso às condições gerais, quando o referido documento sempre este à disposição, caracterizaria vantagem manifestamente excessiva, principalmente porque não há nos autos prova de que o documento nunca esteve a sua disposição ou seu acesso tenha sido negado, quando solicitado; que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a vontade do consumidor pode ser exagerada; que a vontade exagerada fixa caracterizada quando ele exija do fornecedor vantagem manifestamente excessiva; que não é razoável que o autor busque responsabilizar a ré por suposta falha no dever de informação, quando não comprova ter encontrado óbice ao exercer seu dever de se informar e quando o documento sempre esteve a disposição nos canais de atendimento da ré, da SUSEP e do seu empregador; que o autor não pode alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais, porque consta no contrato de seguro de vida em grupo a possibilidade de limitação do risco atribuído à seguradora, na hipótese de invalidez parcial por acidente; que a irresignação do autor refere-se ao desconhecimento dos critérios utilizados para se chegar ao valor da indenização e não sobre a cláusula que previa a possibilidade de limitação contratual; que o autor já tinha conhecimento de que a lesão que sofreu é parcial; que a limitação dos riscos contratados é determinada pelo próprio Código Civil; que na hipótese de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, requer a realização de exame pericial médico; que se descontando o valor recebido pelo autor, o valor da cobertura de invalidez permanente é de até R$ 81.285,52 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo que eventual condenação deverá respeitar esse limite, observando-se o grau de extensão do dano, de acordo com a perícia médica a ser realizada nos autos; que a correção monetária e o juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; que não deve ocorrer a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a declaração de quitação do valor devido ao autor; improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; reconhecimento do dever do estipulante em informar o segurado sobre as cláusulas e condições gerais do contrato e da ciência do autor quanto à cláusula limitativa do risco; na hipótese de condenação, que esta se limite ai valor restante da apólice, de até R$ 81.285,52 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzindo-se o valor pago administrativamente; produção de provas; condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Indicou quesitos para perícia médica (mov. 25.1).
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.9). 6.
A ré apresentou ata de assembleia geral (mov. 29.1 e 29.2). 7.
O autor impugnou a contestação, afirmando que a presente ação não tem por objetivo discutir a validade das decisões tomadas pela SUSEP, mas sim a falta de informação quando da celebração do contrato de seguro; que não deve ser reconhecida a quitação dos valores devidos ao autor, pois não pode dar quitação de valores que não recebeu; que os documentos apresentados pela ré mostram que o autor não teve ciência do conteúdo das condições gerais do contrato, devendo ocorrer, portanto, o pagamento do valor integral da apólice; que a questão do processo não é a falta de clareza das cláusulas contratuais, mas sim a falta de acesso do autor ao documento de condições gerais do contrato; que não há dever de informação por parte do estipulante, visto que nos contratos de seguro de vida em grupo a responsabilidade da estipulante limita-se a possibilitar a relação contratual entre a seguradora e o segurado, sendo que na hipótese de sinistro, a obrigação contratual diz respeito à seguradora e segurado, não havendo responsabilidade da estipulante; que a ré é a responsável pela prestação de informações referentes ao seguro contratado, sendo uma de suas obrigações principais a entrega das condições gerais do seguro, o que não ocorreu neste caso; que não há que se falar em limitação do valor a ser recebido, visto que o autor não foi devidamente cientificado sobre a forma do cálculo realizada pela ré; que no caso em questão não se discute o grau de sequela, se é total ou parcial, razão pela qual é dispensável a realização de perícia médica; que o que se discute no feito é a falta de conhecimento/ausência de informação do autor sobre as formas de realização do cálculo para pagamento.
Sustentou a desnecessidade e realização de perícia e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Reiterou os pedidos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 34.1). 8.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1).
A ré requereu a produção de prova pericial e documental, com a expedição de ofício ao estipulante para informar se forneceu, ao autor, informações relativas ao contrato de seguro (mov. 41.1).
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). 9.
Houve o saneamento do feito, sendo fixados os pontos controvertidos.
Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício à estipulante e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 44.1). 10.
O autor requereu o ajuste da decisão saneadora, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial (mov. 50.1). 11.
O item, da decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial foi revogado (mov. 52.1). 12.
Os autos foram à conta e preparo (mov. 61.1).
Em seguida, retornaram para sentença (mov. 63.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito 1.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 2.
Destaco, ainda, que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal[2].
Das preliminares Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Houve o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova, conforme decisão do mov. 44.1.
Da relação entre as partes 1.
O certificado individual de seguro, sob n. 82.***.***/2011-92, e apólice n. 66939, mostra que o autor possuía contrato de seguro (de vida em grupo) junto à ré, tendo como estipulante a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda, que é empregadora do autor (mov. 25.4). 2.
O documento acima citado tinha prazo de vigência de 01/06/2019 à 30/06/2019 (mov. 25.4) e o acidente que causou a invalidez parcial permanente no autor ocorreu na data de 28/06/2019 (mov. 1.3 e 1.4), ou seja, dentro do período previsto no contrato de seguro. 3.
Sendo assim, resta comprovada a relação entre as partes.
Da cobrança da complementação da indenização do seguro em decorrência do não cumprimento do dever de informação 1.
O autor afirmou que celebrou contrato de seguro com a ré e que o contrato teve como estipulante seu empregador, a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda.
Disse que sofreu acidente de trânsito que lhe deixou com invalidez parcial permanente; que após o acidente requereu o pagamento de indenização de seguro, recebendo o valor de R$ 9.031,72 (nove mil, trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Sustentou que embora tenha recebido o valor acima descrito, soube através de e-mail enviado pela ré, que o valor da cobertura de seguro para casos como o seu é de R$ R$ 90.317,24 (noventa mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos); que nunca teve acesso à apólice e as condições gerais do contrato e que não tinha ciência sobre a forma do cálculo do valor da indenização, havendo violação do dever de informação ao segurado/consumidor (mov. 1.1). 2.
A ré, ao contestar a presente ação, afirmou que o valor pago administrativamente está correto e que atua conforme as normas estabelecidas pela SUSEP.
Sobre a suposta violação ao dever de informação, disse que é dever da estipulante informar ao segurado os termos do contrato de seguro; que de acordo com o Decreto Lei n. 73/1966, o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo é considerado mandatário do segurado; que cabe a estipulante informar aos segurados sobre as cláusulas do contrato, especialmente as cláusulas limitativas de cobertura (mov. 25.1; p. 10-13). 3.
No caso dos autos, o autor celebrou contrato de seguro (de vida em grupo) com a ré, tendo como estipulante seu empregador (empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda) (mov. 25.4). 4.
O acidente que o autor sofreu resta comprovado através dos boletins de ocorrência, sob n. 201908-00116, do Corpo de Bombeiros do Paraná (mov. 1.3) e sob n. 19034193B01, da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.4). 5.
Embora não tenha sido apresentada cópia do processo de sinistro aos autos, ambas as partes reconheceram que o autor recebeu pagamento, da ré, de indenização de seguro, em decorrência do acidente descrito na petição inicial, o valor de R$ 9.031,72 (nove mil, trinta e um reais e setenta e dois centavos) (mov. 1.1; p. 4 e 25.1; p. 2), tendo a ré, inclusive, apresentado cópia do comprovante do respectivo pagamento (mov. 25.5). 6.
Nesta ação, o autor busca a complementação do pagamento da indenização de seguro com fundamento no descumprimento do dever de informação da seguradora, ora ré, não questionando o grau de sua lesão. 7.
Pois bem.
Como anteriormente descrito, o contrato que envolve as partes se trata de contrato de seguro de vida em grupo, tendo como estipulante a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda, que é empregadora do autor (mov. 25.3 e 25.4), ou seja, o contrato não foi celebrado de forma direta entre o autor e a ré, mas sim por meio de intermediação do empregador do autor. 8.
O conceito de estipulante consta no artigo 1°, da Resolução n. 107/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Art. 1º.
Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único.
As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 9.
Da análise do conceito acima descrito, tem-se que o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, tem poderes de representação dos segurados, atuando como mandatário do segurado, recebendo poderes para praticar atos em seu nome.
Esta afirmação é corroborada pelo artigo 21, §3°, do Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados: Art. 21.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (...) 10.
O estipulante, assim como a seguradora e os segurados, tem deveres e obrigações.
Uma das suas obrigações é fornecer ao segurado informações relativas ao contrato de seguro.
Nesse sentido é o artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Art. 3º.
Constituem obrigações do estipulante: (...) III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; (...) 11.
Uma vez identificado que cabe ao estipulante fornecer informações ao segurado, afasta-se a tese do autor, de que a responsabilidade sobre o fornecimento de informações relativas ao contrato de seguro é da seguradora. 12.
O entendimento acima lançado é o mesmo entendimento, recente, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de complementação de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2.
Na hipótese, não houve o alegado cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem estabeleceu como ponto divergente, passível de prova, apenas a validade das cláusulas restritivas do contrato pela análise do cumprimento ou não do dever de informação pela seguradora, o qual não sofreria alteração pela realização da nova perícia requerida pela recorrente. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, §2º do CPC/15 quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1.825.716/SC, 3ª Turma, DJe de 12/11/2020) 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC/15 imposta pelo TJPR e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (REsp 1923505/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei); CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não obstante a indicação dos REsps n. 1.894.813/SC, 1.895.598/SC e 1.894.449/SC como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo.
Precedente. 3.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.825.716/SC, sob a relatoria do em.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, firmou entendimento no sentido de que, em contrato de seguro de vida coletivo, compete à estipulante o dever de informar aos segurados os limites e as condições da apólice do seguro de vida. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1892855/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei); 13.
Embora exista divergência de posicionamentos sobre o tema, com apontamentos de controvérsia até mesmo em decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, como já afirmado, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento neste sentido, de que cabe à estipulante cumprir o dever de informação (descrito no Código de Defesa do Consumidor). 14.
Há muitas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Em uma de suas decisões, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo ainda não há definição sobre os segurados, visto que somente após a celebração do contrato é que as pessoas que mantém vínculo com a estipulante decidirão se vão aderir ao contrato.
Ainda, restou consignado que quem efetivamente celebra o contrato de seguro é a estipulante e a seguradora e que não existe relação direta entre os segurados e a seguradora no momento-pré contratual ou no momento da celebração do contrato.
Este entendimento consta no julgamento do REsp 1.825.716/SC. 15.
Sendo assim, o pedido da petição inicial, de condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro devido ao descumprimento do dever de informação não comporta acolhimento, visto que este é um dever direcionado à estipulante do contrato de seguro e não à seguradora. 16.
Sendo reconhecido que cabe à estipulante o dever de informação e não a ré, impossível condenar a ré ao pagamento de complementação de indenização de seguro com fundamento no descumprimento do dever de informação. Do pedido de declaração de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente 1.
O autor afirmou que o valor de R$ 9.031,72 (nove mil, trinta e um reais e setenta e dois centavos), que recebeu administrativamente, não foi acrescido de correção monetária.
Disse que o valor deveria ter sido acrescido de correção monetária desde a data da contratação do seguro, requerendo a condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, entre a data da contratação do seguro e a data do pagamento administrativo (mov. 1.1; p. 16-17). 2.
A ré afirmou que a indenização cabível ao autor já foi devidamente paga, não havendo qualquer valor a ser complementado (mov. 25.1; p. 19-20). 3.
Sobre a incidência de correção monetária nos contratos de seguro, extrai-se da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019). 4.
Diante da súmula acima, tem-se que é devida a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, pretendida pelo autor. 5.
Assim, a correção monetária, do valor pago na via administrativa, deverá incidir desde a data da contratação até a data do pagamento realizado na via administrativa, observando-se o índice INPC.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com o fim de DECLARAR a incidência de correção monetária sobre o valor pago ao autor pela via administrativa, desde a data da contratação até a data do pagamento realizado administrativamente. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 19.1), aplique-se o contido no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[3]. 3.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 4.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. [3] Código de Processo Civil: Art. 98. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benefício. -
21/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:31
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
04/02/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
05/11/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
17/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
10/06/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 21:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 15:36
Recebidos os autos
-
23/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
23/12/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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