TJPR - 0008055-56.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
21/11/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/11/2024 18:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE ANDRADE
-
02/10/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/09/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/02/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 18:42
Processo Reativado
-
22/08/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
08/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
08/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA FILHO
-
11/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA FILHO
-
30/09/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 01:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA FILHO
-
04/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008055-56.2019.8.16.0129 Processo: 0008055-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): GILBERTO DE ANDRADE Réu(s): PAULO CESAR BARBOSA FILHO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO DE ANDRADE em desfavor de PAULO CESAR BARBOSA FILHO. 2.
Foi homologado o pedido de desistência em face do réu CLEITON AMORIM PONTES (mov. 31.1). 3.
O réu PAULO CESAR BARBOSA FILHO foi citado (mov. 22.1). 4.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 23.1). 5.
O réu PAULO CESAR BARBOSA FILHO apresentou contestação no mov. 40.1. 6.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1). 7.
Intimou-se as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1).
O réu PAULO CESAR BARBOSA FILHO pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 58.1).
O autor, por sua vez, disse não possuir interesse na produção de provas, além das já acostadas aos autos.
No mesmo ato requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1). 8.
Após, os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 61.0). 9.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil) Da retificação do valor da causa 1.
Analisando a petição inicial de mov. 1.1, o autor atribuiu a ela o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais.
Porém, tal valor não corresponde ao proveito econômico pretendido e ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Explico. 2.
O autor busca provimento jurisdicional a fim de condenar o réu ao pagamento de (i) 01 (um) salário mínimo mensal a título de pensão ao Requerente, a iniciar-se na data de óbito da “de cujus” ocorrido em 21/12/2017 até a data de 11/05/2039 e, sucessivamente, não sendo este o entendimento deste d.
Juízo, seja arbitrado valor compatível com a extensão dos danos materiais sofridos, levando-se em consideração que a “de cujus” contribuía para renda familiar e de (ii) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de dano moral. 3.
Nos termos do artigo 292 Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 4.
Desta forma, considerando que no presente feito há cumulação de pedidos (danos morais e pensão), o valor da causa deve ser a somatória de todos eles, qual seja: R$ 100.000,00 (cem mil reais) + 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor (12x R$ 1006,00 (salário mínimo quando do ajuizamento da ação) = 12.072,00, totalizando o importe de R$ 112.072,00 (cento e doze mil e setenta e dois reais). 5.
Promova-se as diligências de praxe, perante o sistema Projudi e o Cartório Distribuidor.
Da identificação e representação processual das partes 1.
Dos autos, tem-se que há a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes. 2.
Inexistindo questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) a) a conduta ilícita do réu; b) dano material, a título de pensão, valor e se o autor era dependente economicamente da de cujus; c) dano moral e respectivo quantum indenizatório; d) nexo de causalidade; e) se o réu agiu de forma imprudente ou negligente no momento do acidente e contribuiu para o resultado morte da de cujus; f) se o autor agiu de forma imprudente no momento do acidente.
Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) 1.
Ao autor atribuo o ônus na produção de prova das questões controvertida de fato dispostas nas alíneas “a” a “f”, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Ao réu incumbe a prova da questão controvertida de fato disposta na alínea “g”, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dos meios de provas 1.
Intimou-se as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1). 2.
O réu PAULO CESAR BARBOSA FILHO pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 58.1). 3.
O autor, por sua vez, disse não possuir interesse na produção de provas, além das já acostadas aos autos.
No mesmo ato requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1). 4.
Considerando a necessidade e pertinência da produção de provas no presente processo, DEFIRO: a) a produção de novas provas documentais deverá restringir-se às hipóteses do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil; b) a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes). 5.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu.
Primeiro, porque não indicou a especialidade da prova pericial pretendida.
Segundo, porque não especificou a pertinência e relevância da referida prova, conforme determinado na decisão de mov. 47.1. 6.
INDEFIRO, também, o pedido do autor de julgamento antecipado do feito, pois no presente caso, a produção das provas deferidas acima são extremamente necessárias, principalmente quanto à prova das questões controvertidas de fato elencadas acima.
Disposições finais 1.
Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 2.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a Secretaria o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para deliberações sobre a produção de prova oral. 3.
Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
21/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 09:17
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 13:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/01/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 10:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:52
Recebidos os autos
-
30/09/2019 08:52
Distribuído por sorteio
-
30/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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