TJPR - 0002494-22.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
17/12/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
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29/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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29/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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28/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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28/09/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
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03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA
-
12/08/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
02/06/2022 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 18:38
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 17:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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14/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
-
28/03/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 16:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/03/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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24/02/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/11/2021 18:46
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
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28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
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13/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002494-22.2017.8.16.0129 Processo: 0002494-22.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$89.991,24 Autor(s): EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA Réu(s): GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Edson Carlos Gonçalves Pereira em desfavor de Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME e Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, alegando que é motorista profissional autônomo; que possui veículo próprio; que foi subcontratado pela ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME, na data de 21/01/2017, para realizar o transporte rodoviário de uma carga de Paranaguá/PR para Santo Antônio do Leste/MT, pelo preço de R$ 8.474,40 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos); que o preço ajustado corresponde a 44 (quarenta e quatro) toneladas x R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos); que conforme dispõe a nota fiscal, o carregamento consistiu em 44 (quarenta e quatro) toneladas de fertilizante 20-00-20, devidamente lacrado (lacre sob n. 01031), no valor de R$ 51.055,40 (cinquenta e um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), vendido pela segunda ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda para a pessoa de Dorival Agulhon; que após receber a carga inteiramente lacrada da ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, iniciou viagem com a finalidade de entregar o produto em seu destino (acompanhado de sua convivente e filho); que chegou ao destino em 26/01/2017, às 15h, momento em que os lacres foram conferidos e rompidos para realização da descarga do fertilizante; que iniciada a descarga, ocorreu o rompimento das embalagens (bag), momento em que foi alegado pelo funcionário Cleison Silva Leal, responsável por receber e conferir o produto, que o produto não correspondia ao que tinha sido adquirido, pois não apresentava as características referentes à fórmula do fertilizante esperado; que diante disto, o funcionário Cleison Silva Leal exigiu que o produto fosse recarregado no caminhão para devolução, pois não iria ficar com o produto, por não corresponder aquilo que tinha sido adquirido; que ao iniciar o recarregamento do adubo, uma viatura da Polícia Militar compareceu ao local e os policiais informaram ao autor que seria necessário ir à Delegacia de Polícia Civil de Primavera do Leste/MT, diante da notícia da suposta troca de carga; que após o fim do recarregamento, acompanhou os Policiais até a Delegacia e foram lavrados dois boletins de ocorrência, sob n. 2017.32371 e 2017.32082, atribuindo-se ao autor a suspeita da prática do crime de furto e estelionato, mesmo com a mercadoria ter chegado devidamente lacrada ao destino; que o perito da Polícia Civil, Sr.
Jhonathan Paltiel Sousa Silva Cardoso, integrante da Politécnica, com sede em Primavera do Leste-MT, providenciou a elaboração de fotos da carreta, da carga e dos respectivos lacres; que a empresa remetente, a ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, ao ser informada do erro cometido, enviou de imediato outro carregamento de fertilizante, de fórmula correspondente à solicitada, por intermédio de terceiro, solucionando, assim, o problema criado perante o cliente; que o problema criado com relação ao autor permaneceu, pois o autor não conseguiu efetuar a descarga do produto no destino e não conseguiu devolver o produto à origem, devido a recusa do destinatário e do remetente; que diante disso, permaneceu com sua carreta carregada na cidade de Primavera do Leste, desde 26/01/2017 até 06/02/2017, aguardando uma possível solução por parte dos acionados, o que não ocorreu; que após retornar para Ponta Grossa/PR, local de sua residência, interpelou as rés, visto que estava há mais de 50 (cinquenta) dias sem trabalhar porque o fertilizante permaneceu em seu caminhão; que apenas a ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda respondeu o questionamento do autor, afirmando apenas que não lhe contratou e que contratou apenas a ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME, imputando a esta última ré a fraude no carregamento; que foi taxado como criminoso, na presença de sua companheira e filho, pela suposta prática do crime de furto e estelionato; que recebeu, na origem, o produto errado, por culpa da segunda ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda; que houve conduta culposa das rés, constituída de negligência e imprudência; que a carga saiu lacrada da sua origem e foi entregue lacrada ao destinatário, portanto, o fertilizante entre ao autor pela segunda ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, no ato do carregamento, não corresponde ao produto adquirido pelo comprador; que ajuizou a presente ação com o fim de que: a) descarregar o produto que não lhe pertence e inviabiliza sua atividade laborativa; b) ser remunerado com pelo serviço prestado, considerando que do valor ajustado, de R$ R$ 8.474,40 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), recebeu apenas R$ 6.775,00 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais); c) ser indenizado pelos danos morais decorrentes do constrangimento a que foi submetido; d) ser indenizado pelos lucros cessantes, visto que ficou impossibilitado de trabalhar enquanto seu caminhão esteve carregado; e) ser reembolsado pelos gastos decorrentes com estadia e alimentação durante os 11 (onze) dias em que aguardou a resposta da remetente e da transportadora quanto à destinação da carga.
Sustentou: a) a necessidade da descarga das carretas, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, que haja indicação deste Juízo, de um depositário, às custas das rés ou autorização para venda do produto, depositando em Juízo o valor da venda; b) a necessidade de remuneração pelo trabalho realizado; c) a ocorrência de dano moral; d) a existência de lucros cessantes, no valor de R$ 77.478,72 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos); e) necessidade de remuneração pela custódia da carga; f) necessidade de remuneração pelas demais despesas, referentes à estadia e alimentação, no valor de R$ 5.813,12 (cinco mil, oitocentos e treze reais e doze centavos) e referente a notificação das rés, no valor de R$ 324,37 (trezentos e cinta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência; a citação da rés; produção de provas; requisição de fotografias das carretas, que se encontram em poder da Polícia Civil de Primavera do Leste; procedência dos pedidos formulados, com o fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) condenar as rés a remunerar o autor pelo serviço prestado; c) condenar a ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME a indenizar o autor pelos lucros cessantes; e) condenar a ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME a remunerar o autor pela custódia do produto desde a data da entrega, em valor a ser arbitrado por este Juízo; f) condenar a ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME a reembolsar o valor que o autor gastou com estadia e alimentação, durante os 11 (onze) dias em que aguardou resposta fora do seu domicílio; g) condenar as rés ao pagamento das despesas do ônus sucumbencial (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). 2.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial (mov. 15.1, 24.1) e assim fez (mov. 18.1 e 18.2; 27.1 a 27.4). 3.
A petição inicial foi recebida, sendo postergada a apreciação do pedido liminar e determinada a inclusão dos autos na pauta de audiências do Cejusc.
Ainda, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial de Primavera do Leste-MT para obtenção de cópia integral do inquérito policial dos fatos narrados na petição inicial (mov. 29.1). 4.
A audiência foi designada (mov. 38.0) e posteriormente cancelada, devido a não citação de um dos réus (mov. 65.1). 5.
Expedidas cartas de citação (mov. 40.1 e 41.1), apenas o aviso de recebimento da ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda retornou assinado (mov. 50.1 e 51.1). 6.
Expedido ofício à autoridade policial de Primavera do Leste-MT (mov. 42.1), o mesmo foi respondido (mov. 44.1 a 44.4). 7.
O autor reiterou seu pedido liminar (mov. 49.1). 8.
Houve a designação de nova audiência de conciliação (mov. 67.0). 9.
Expedida carta de intimação da ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda para ciência da nova data de audiência (mov. 74.1), o aviso de recebimento retornou assinado (mov. 76.1). 10.
Expedido mandado de citação da ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME (mov. 75.1), o mesmo retornou devidamente cumprido (mov. 78.1). 11.
A ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME apresentou procuração e contrato social (mov. 79.1 a 79.7). 12.
A ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda apresentou procuração e contrato social (mov. 80.1 a 80.4). 13.
O autor e a ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda apresentaram minuta de acordo nos autos (mov. 81.1). 14.
A audiência de conciliação foi realizada e restou parcialmente frutífera, considerando o acordo apresentado no mov. 81.1 (mov. 83.1). 15.
O acordo celebrado entre o autor e a ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda foi homologado (mov. 86.1).
O autor informou o cumprimento do acordo pela ré Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda (mov. 97.1 e 97.2). 16.
A ré Granlider Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda – ME apresentou contestação (mov. 99.1), afirmando que no momento do carregamento do produto na origem, na sede da empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, há conferência do produto a ser transportado, passando por análises em que os colaboradores da empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda certificam a qualidade do produto; que nesse momento o motorista é chamado para acompanhar o carregamento e recebe um documento por conferir e acompanhar o procedimento; que diante do ocorrido, no local de destino, a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda encaminhou um colaborador para acompanhar o ato de vistoria do produto; que foi elaborado um relatório que foi certificado que o produto que chegou ao destino não confere com o produto carregado na origem; que o laudo é claro ao dispor que a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda não comercializa e produz “calcário granulado” (calcogran) na forma de elemento simples, produto encontrado no veículo em questão, o que contradiz as alegações do autor; que o autor é reincidente na prática de atos suspeitos; que o autor responde pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita, na ação de n. 13687-66.2015.8.10.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luiz-MA, tendo por base das denúncias as mesas supostas premissas que ensejaram a lavratura do boletim de ocorrência n. 2017.32082 da Comarca de Primavera do Leste-MT; que o autor também é suspeito da prática de atos ilícitos praticados contra Adubos Araguaia, conforme boletim de ocorrência n. 2016.382045, lavrado na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis-MT; que não há prova de que o autor está impossibilitado de trabalhar; que o autor afirmou que permaneceu com sua carreta ba cidade de Primavera do Leste-MT no período de 26/01/2017 a 06/02/2017, porém ao analisar a fatura do cartão de crédito do autor é possível verificar que na data de 04/02/2017 o mesmo estava na cidade de Alto Garças e no dia 05/02/2017 na cidade de Chapadão do Sul, chegando na cidade de São Paulo na data de 06/02/2017.
Em sede preliminar, alegou: a) incompetência relativa do Juízo, afirmando que a competência correta é do foro do lugar do ato ou do fato para ação indenizatória; b) inépcia do pedido de ressarcimento por custódia da carga, visto que o autor não indica valor neste pedido e o Código de Processo Civil prevê que o pedido deve ser certo e determinado.
Quanto ao mérito, contestou: a) o pedido de remuneração pelo trabalho realizado, afirmando que este pedido já foi satisfeito através do acordo celebrado com a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda; b) o pedido de danos morais, afirmando que o autor não comprovou ofensa à sua honra, imagem ou dignidade; que havendo o reconhecimento, deste Juízo, dos danos sofridos, deve ser observada as regras da razoabilidade, grau de culpa e repercussão do fato na sociedade, devendo ser, o valor da indenização, no valor máximo de R$ 100,00 (cem reais); c) o pedido de lucros cessantes, pois o autor não apresentou provas dos valores que supostamente deixou de ganhar; que o descarregamento não ocorreu por vontade alheia da ré, não sendo sua responsabilidade o pagamento de estadias/lucros cessantes; que o valor pretendido pelo autor, de lucros cessantes é indevido porque está além do valor dos serviços prestados; que na hipótese de procedência deste pedido, deve ser analisado o horário de chegada do autor, computando-se as 5 (cinco) horas de carência descritas no artigo 11, §5°, da Lei 11.442/2007; d) o pedido de remuneração pela custódia, visto que não há prova de que o produto está na posse do autor; e) o pedido de sua condenação ao pagamento das demais despesas com estadia, alimentação e notificação, afirmando que as estadias se destinam a este fim e que o autor não apresentou comprovantes dos supostos gastos.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor na petição inicial.
Apresentou reconvenção, afirmando que sofreu dano material: a) lucros cessantes, porque a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda lhe contratou para prestação de serviços de transporte; que lhe pagaria o valor de R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais); que devido ao ocorrido, a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda não lhe pagou pelo serviço, deixando de auferir lucro com os serviços inicialmente contratados, devendo o autor/reconvindo ser condenado ao pagamento deste valor em seu favor; b) ressarcimento de valores pagos, afirmando que teve que pagar o valor total da carga, de R$ 51.055,40 (cinquenta e um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) para empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda para compensar os prejuízos causados, além do depósito do valor de R$ 4.154,15 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), devendo ser o autor/reconvindo condenado a este pagamento também.
Ao final, requereu: a) acolhimento das preliminares; improcedência dos pedidos formulados; procedência dos pedidos formulados na reconvenção; produção de provas (mov. 99.1).
Juntou documentos (mov. 99.2 a 99.52). 17.
O autor foi intimado para apresentar ata notarial ou declaração por escritura pública sobre a descrição da carga, quantidade e indicação do local em que se encontra (mov. 102.1) e cumpriu a determinação dada (mov. 112.1 a 112.2). 18.
A ré foi intimada para reinserir os documentos apresentados com a contestação, devidamente nomeados (mov. 102.1) e cumpriu a determinação dada (mov. 107.2 a 107.52). 19.
Declarou-se a perda do objeto do pedido liminar, considerando a informação do autor, de descarte do produto descrito na petição inicial (mov. 114.1). 20.
O autor impugnou a contestação e contestou a reconvenção.
Defendeu a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
No mais, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 123.1). 21.
A ré/reconvinte impugnou a contestação apresentada pelo autor/reconvindo (mov. 132.1). 22.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 133.1).
A ré requereu a produção de prova documental e oral (mov. 138.1) e o autor requereu a produção de prova oral (mov. 139.1). 23.
Houve o saneamento do feito.
Foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e foi rejeitada a preliminar de inépcia do pedido de remuneração pela custódia da carga.
Foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental e oral.
Foi determinada a expedição de ofício ao ANTT (mov. 141.1). 24.
O autor requereu ajuste da decisão saneadora (mov. 146.1) e teve seu pedido indeferido (mov. 152.1). 25.
A ré indicou seu rol de testemunhas (mov. 148.1 e 149.1). 26.
O advogado do autor apresentou substabelecimento, com reservas de poderes (mov. 150.1). 27.
Foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (mov. 152.1). 28.
Expedido ofício à ANTT (mov. 165.1), o mesmo foi respondido (mov. 176.1 e 176.2; 177.1 e 177.2). 29.
Expedida carta precatória para oitiva da testemunha da ré, Dorival Agulhom (mov. 179.1 e 179.2), a mesma retornou devidamente cumprida (mov. 224.1 a 224.3). 30.
Expedida carta precatória para oitiva das testemunhas da ré, Charles Adriano Smozinski e Eduardo Loureiro de Souza (mov. 180.1 a 180.3), a mesma retornou sem cumprimento (mov. 226.1). 31.
O advogado do autor apresentou substabelecimento, com reservas de poderes (mov. 186.1). 32.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 187.1), houve a oitiva do autor (mov. 187.2 e 187.4) e do proposto da ré (mov. 187.3 e 187.5). 33.
A ré juntou aos autos novos documentos (mov. 192.2 e 192.3) e o autor se manifestou (mov. 197.1). 34.
As partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais (mov. 200.1). 35.
A ré opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais, considerando que resta pendente o retorno das cartas precatórias expedidas (mov. 204.1) e os embargos foram acolhidos (mov. 207.1). 36.
O autor requereu a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (mov. 232.1). 37.
A ré requereu a desistência da oitiva das testemunhas pendentes de oitiva (mov. 233.1) e teve seu pedido deferido, havendo a homologação da desistência (mov. 237.1). 38.
O advogado do autor apresentou substabelecimento, com reservas de poderes (mov. 236.1). 39.
As partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais (mov. 237.1) e assim fizeram (mov. 242.1 e 243.1).
A ré juntou aos autos cópia atualizada do inquérito policial em trâmite na Comarca de Primavera do Leste-MT (mov. 243.2 a 243.20). 40.
Os autos foram à conta (mov. 244.0), sendo certificado que as despesas foram preparadas de forma antecipada, não havendo custas remanescentes (mov. 248.1). 41.
O autor requereu que os documentos apresentados pela ré fossem desentranhados dos autos (mov. 259.1) e teve seu pedido indeferido. 42.
O advogado do autor juntou aos autos substabelecimento, sem reservas de poderes (mov. 267.1). 43.
Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 273.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares 1.
Verifica-se que as preliminares arguidas na contestação foram devidamente apreciadas na ocasião da decisão saneadora do mov. 141.1.
Do mérito Da ação principal Da relação entre as partes 1.
Verifica-se que o autor é motorista autônomo de caminhão (mov. 1.1) e a ré atua com o transporte rodoviário de cargas e agenciamento de fretes (mov. 79.3; p. 1). 2.
A ré foi contratada pela empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda para realizar o transporte de 44 toneladas de fertilizante 20-00-20 da cidade de Paranaguá/PR para a cidade de Santo Antonio do Leste/MT, para o Sr.
Dorival Agulhon, conforme mostra o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000163745, emitido em 21/01/2017 (mov. 1.4). 3.
O autor foi subcontratado pela ré para realizar o transporte acima descrito, conforme demonstra a carta frete de n. 71381, emitida em 21/01.2017 (mov. 1.11). 4.
O documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico, sob n. 16913, também corroboram as informações acima (mov. 107.4; p. 6). 5.
Desta forma, resta demonstrada a relação existente entre as partes.
Do procedimento do transporte do fertilizante 1.
O procedimento de transporte é composto, de forma geral, por três etapas, sendo elas: a) recebimento pelo transportador; b) condução/trajetória; c) entrega ao destinatário. 2.
No caso dos autos, restou comprovado que o houve o recebimento correto do fertilizante pelo autor.
O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000163745, emitido pela empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, na data de 21/01/2017, mostra que o produto vendido ao Sr.
Dorival Agulhon (destinatário), era fertilizante 20-00-20 (mov. 1.4).
Consta no referido documento carimbo com a informação de que o produto foi “lacrado”, lacre n. 1: 01031 (mov. 1.4). 3.
Não foi apontada, em nenhum momento processual, irregularidade com relação à nota fiscal emitida. 4.
Além da emissão do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000163745, juntou-se aos autos, também, carta frete, sob n. 71381, emitida pela ré, que descreve que a mercadoria a ser transportada era fertilizante 20-00-20 (mov. 1.11). 5.
Com relação ao documento acima citado também não houve qualquer insurgência das partes. 6.
Também foi apresentado comprovante de pesagem do caminhão (mov. 107.2; p.1) e documento denominado como “ordem de produção”, sob n. 449001, que mostra que descreve o cliente, o destino, o produto a ser transportado, o motorista, a transportadora e outras informações, constando, nesse documento, a assinatura do autor (mov. 107.2; p. 2). 7.
No mais, ao prestar seu depoimento, na audiência de instrução e julgamento, o próprio autor reconheceu que o produto saiu da empresa lacrado e enlonado e que não houve nada fora do comum quando carregou seu caminhão na empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda: “que o carregamento é feito dentro da empresa, a pessoa fica dentro do veículo, na situação de dois semáforos: siga e pare; que quando “ele fala” siga, você vai puxando o veículo, pois são sacos de “bag” carregando; que quando o carregamento é finalizado, você puxa o veículo, “enlona” e sai de dentro da fábrica lacrado; que após isso, aguarda a nota fiscal; que nesse procedimento de “siga e pare”, o motorista permanece dentro do caminhão; que enquanto houve o carregamento descrito na petição inicial permaneceu dentro do caminhão; que o carregamento foi normal, não tendo ocorrido nada fora do normal (...); que desde o carregamento até a saída, o caminhão permaneceu no pátio da Fertipar (...)” (mov. 187.2 e 187.4). 8.
Diante do exposto, evidente que o recebimento da carga foi correto. 9.
Todavia, houve a recusa da entrega da carga pelo destinatário, sob o fundamento de que o produto que chegou ao destino não foi o produto efetivamente comprado, o que mostra que o problema do transporte do fertilizante consiste, em tese, na condução/trajetória do transporte. 10.
Destaque-se que não há provas nos autos que demonstrem a condução do produto e o trajeto realizado pelo autor.
Há apenas a informação, do autor, de que o trajeto foi realizado normalmente, sem problema algum: “(...) que não lembra da data de saída; que após sair, passou em casa, pois levou a esposa e a neném junto, pois viajam juntos; que chegou lá (na fazenda) e ficou aguardando para descarregar, normal, foi feita a vistoria no caminhão; que durante o trajeto não houve incidente; que foi normal; que não houve atraso (...)” (mov. 187.2 e 187.4). 11.
Também não há provas sobre a suposta troca/substituição do produto durante o trajeto pelo autor. 12.
Sendo assim, apenas o que é possível confirmar e que restou devidamente comprovado nos autos é que, na origem, o produto saiu da empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda de forma correta e regular e chegou ao destino previsto, porém seu recebimento foi recusado, não sendo identificado o que ocorreu durante a condução e trajetória do procedimento de transporte.
Do pedido de pagamento pelo frete realizado 1.
O autor sustentou que deve ser remunerado pelo serviço prestado, afirmando que do valor ajustado, de R$ 8.474,40 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), recebeu apenas R$ 6.775,00 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais) (mov. 1.1; p. 5). 2.
Deixo de apreciar este pedido, considerando que a questão do pagamento referente ao serviço prestado foi objeto de acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda (mov. 81.1), homologado por este Juízo (mov. 86.1).
No mais, o autor informou o cumprimento do acordo pela empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda (mov. 97.1 e 123.1; p. 2).
Da remuneração pela custódia 1.
O autor sustentou que deve ser remunerado pela custódia do produto desde a data da entrega (mov. 1.1; p. 5).
Afirmou que desde a data em que chegou ao destino, respondeu, involuntariamente, pela guarda e conservação do produto, tendo direito a remuneração correspondente, nos termos do artigo 753, §4°, do Código Civil e que solicitou instruções ao remetente assim que a carga foi rejeitada pelo destinatário, mas não obteve resposta (mov. 1.1; p.10).
Ao final, requereu a condenação da ré a remunerar o autor pela custódia do produto desde a data da entrega, em valor a ser arbitrado por este Juízo (mov. 1.1; p. 12). 2.
A ré afirmou que não há nos autos prova de que os produtos descritos na petição inicial estão na posse do autor, sendo armazenados pelo autor, não havendo a indicação do local em que o produto estava armazenado, requerendo que o pedido seja julgado improcedente (mov. 99.1; p. 18). 3.
O autor fundamenta seu pedido no artigo 753, §4°, do Código de Processo Civil: Art. 753.
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior. § 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor. § 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível. § 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda. § 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte. 4.
Embora a responsabilidade do transportador tenha fim apenas com a entrega da coisa transportada (artigo 750, do Código Civil), no caso dos autos, o transporte, em si, foi realizado e sem interrupção alguma.
Houve, na verdade, a recusa do destinatário quanto ao recebimento da mercadoria.
Ratificando esta informação, declarou o autor, ao prestar seu depoimento em audiência: “(...) que não lembra da data de saída; que após sair, passou em casa, pois levou a esposa e a neném junto, pois viajam juntos; que chegou lá (na fazenda) e ficou aguardando para descarregar, normal, foi feita a vistoria no caminhão; que durante o trajeto não houve incidente; que foi normal; que não houve atraso (...) que não percebeu nenhum problema na carreta após o carregamento do caminhão nem durante o trajeto (...)” (mov. 187.2 e 187.4). 5.
O artigo 753, do Código Civil, se refere à impossibilidade e interrupção quanto à realização do transporte, com e sem responsabilidade do transportador, o que não é o caso desta ação. 6.
Ainda que aplicável o artigo questionado ao caso dos autos, é necessário registrar que o autor apenas realizou alegações genéricas sobre a guarda e conservação do produto que estava, em tese, sob a sua custódia. 7.
Em sua petição inicial, o autor afirmou que a carga permaneceu em seu caminhão (mov. 1.1; p. 4).
Ao prestar seu depoimento, em audiência, afirmou que “no período que o veículo ficou parado com a carga, ficou em um lava car, em Ponta Grossa/PR” (mov. 187.2 e 187.4).
Por outro lado, na escritura pública declaratória consta informação de que o produto permaneceu sobre a carreta de seu caminhão, junto a sua residência (mov. 112.2; p. 1). 8.
Porém, o autor não comprovou nos autos suas alegações.
Não apresentou documento, vídeo ou foto alguma demonstrando que efetivamente guardou e conservou o produto que estava sob sua custódia.
Também não apresentou declaração alguma do proprietário do lava car em que o caminhão com a carga, em tese, permaneceu. 9.
Desta forma, diante do acima exposto, o pedido de remuneração pela custódia do produto não comporta acolhimento.
Dos danos materiais 1.
Os danos materiais consistem em danos emergentes (aquilo que a pessoa efetivamente perdeu em decorrência do ato ilícito) e em lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito). 2.
Nesse sentido é o artigo 402, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 3.
Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce: Primeiramente, há os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu.
Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...).
Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar.
No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista que deixou de receber valores com tal evento (...) (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil, 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 472). 4.
No caso dos autos, o autor fez pedido, na petição inicial, de ressarcimento pelos danos materiais, em tese, sofridos, sendo tais danos emergentes e lucros cessantes.
Lucros cessantes 1.
O autor requereu indenização por lucros cessantes, considerando que esteve impossibilitado de trabalhar enquanto seu caminhão estava carregado com a carga descrita na petição inicial (mov. 1.1; p. 5). 2.
O carregamento do caminhão ocorreu na data de 21/01/2017, conforme mostra o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000163745 (mov. 1.4).
A chegada do autor ao seu destino ocorreu em 26/01/2017 (mov. 1.12). 3.
Quando do ajuizamento da presente ação, em 21/03/2017 (mov. 1.0), o autor afirmou que seu caminhão ainda estava carregado com a carga (mov. 1.1; p. 4), ocorrendo a liberação do veículo apenas em 17/10/2017, data limite da validade do produto, momento em que descartou a carga (mov. 112.2; p.1).
Em razão deste fato, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referentes aos lucros cessantes (mov. 1.1; p. 5). 4.
Sustentou que de acordo com o artigo 11, §5°, da Lei 11.442/2007, o prazo para descarga do veículo de transporte rodoviário é de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino e que havendo o decurso deste prazo será devido ao transportador autônomo o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora; que chegou ao destino dia 26/01/2017, às 15h e que multiplicando a quantidade de horas, 1.276 horas, pelo valor de R$ 1,38, chega-se ao valor de R$ 1.760,88 e o multiplicar este último valor por 44 (toneladas transportadas), chega-se ao valor de R$ 77.478,72 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) (mov. 1.1; p. 9-10). 5.
A ré, em sua contestação, afirmou que o autor fundamentou seu pedido de lucros cessantes no artigo 11, §5°, da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o pagamento de estadias; que a estadia prevista na lei acima descrita é uma indenização pelo período em que o transportador está aguardando para carregar ou descarregar seu caminhão, com carência de 5 (cinco) horas; que os lucros cessantes não se confundem com estadias; que o autor não demonstrou o que realmente deixou de ganhar, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo que o pedido de lucros cessantes seja julgado improcedente (mov. 99.1; p. 13-14). 6.
Sustentou que na hipótese das estadias serem consideradas como lucros cessantes, que as estadias são devidas até o descarregamento do caminhão; que no caso não houve o descarregamento por motivos alheios a sua vontade, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de estadias, nos termos do artigo 12, incisos III e IV, da Lei 11.442/2007 (mov. 99.1; p. 14-15).
Quanto ao cálculo das estadias, disse que o autor busca enriquecimento indevido, visto que o artigo 15, da Lei 11.442/2007 prevê que a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete; que o autor busca receber a título de estadia o valor de R$ 77.478,72, porém o valor do frete é de R$ 8.474,40.
Afirmou que na hipótese de procedência deste pedido, o valor das estadias deve ser limitado ao valor do frete (mov. 99.1; p. 16-17). 7.
Inicialmente, tem-se que a natureza da estadia prevista na Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, é indenizatória, cabendo, portanto, a análise do pedido do autor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS.
TRANSPORTADORA.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA SUPERIOR A CINCO HORAS.
LEI 11442/07.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ESTADIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029913-90.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 17.04.2020). 8.
No caso dos autos, evidente que não houve o descarregamento da carga transportada pelo autor no período de 5h previsto no artigo 11, § 5°, da Lei 11.442/2007, visto que o autor chegou ao destino dia 26/01/2017, às 15h e foi embora, na data de 06/02/2017 (mov. 1.1; p. 4, segundo informação da petição inicial), com o produto em seu caminhão. 9.
Todavia, também restou devidamente demonstrado nos autos que a demora e o não descarregamento da carga não ocorreu por fato imputável à transportadora que lhe contratou, neste caso, a ré. 10.
Ao analisar os fatos envolvendo o transporte descrito na petição inicial, vê-se que, o destinatário, no momento da entrega, percebeu que a carga contida no caminhão não era a carga comprada e descrita na nota fiscal.
Não houve engano quanto à carga enviada.
Engano seria se a nota fiscal do produto e o produto enviado estivessem errados.
No caso dos autos, a nota fiscal descrevia um produto e outro produto foi encontrado nas carretas do caminhão.
Houve problema com o produto/carga.
Em razão disso, foi chamada a polícia e foram realizados os procedimentos cabíveis segundo o entendimento da autoridade policial local. 11.
Diante destes fatos, impossível responsabilizar a ré pelo pagamento de estadias, considerando que houve problema com a carga, constatado apenas durante o descarregamento e que a partir deste problema fatos não esperados e imprevisíveis ocorreram, que não fazem parte da rotina do procedimento do transporte, correspondendo à vício oculto da carga e caso fortuito. 12.
Sobre a excludente de responsabilidade do transportador, prevê o artigo 12 da Lei 11.442/2007: Art. 12.
Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único.
Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. 13.
Sobre a possibilidade da aplicação da excludente de responsabilidade, tem-se na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGA.
DESCARREGAMENTO.
ATRASO.
RESPONSABILIDADE.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC).
EXCLUDENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 7.º, II, 9.º, 12, I E V, DA LEI 11.442/07.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do transportador autônomo cobre todo o período entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário, respondendo pelos prejuízos resultantes do atraso no descarregamento (arts. 7.º, II e 9.º da Lei 11.422/07).2.
Não há indenização por danos materiais e morais ao transportador autônomo quando não demonstrado que o atraso no descarregamento decorreu de ato ou fato imputável à expedidora ou à destinatária da carga, ou, tampouco, de caso fortuito ou força maior. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0010152-16.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.03.2020). 14.
Assim, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento.
Do ressarcimento pelos valores gastos com alimentação, estadia e notificação 1.
O autor requereu o ressarcimento pelos valores que gastou com estadia e alimentação durante os 11 (onze) dias em que permaneceu fora do seu domicílio (mov. 1.1; p. 5).
Afirmou que chegou ao destino dia 26/01/2017, às 15h e foi embora, na data de 06/02/2017 (mov. 1.1; p. 4, segundo informação da petição inicial). 2.
Disse que gastou o valor de R$ 5.813,12 (cinco mil, oitocentos e treze reais e doze centavos) com estadia e alimentação e o valor de R$ 324,37 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) com a notificação extrajudicial da ré e da empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda (mov. 1.1; p. 10-11). 3.
Ao contestar a presente ação, a ré afirmou que os gastos decorrentes com estadia e alimentação são inerentes à própria atividade exercida pelo autor, não sendo possível o reembolso destes valores.
Sustentou que o autor não apresentou qualquer comprovante, cupom ou nota fiscal que demonstre os gastos que suportou.
Sobre os gastos com a notificação extrajudicial, disse que estes custos não devem lhe ser repassados, pois decorreram da busca, do autor, para solução de eventuais conflitos, não se tratando de custas processuais (mov. 99.1; p. 19-20). 4.
Ao pedido de ressarcimento pelas despesas com alimentação e estadia deve ser aplicado o mesmo raciocínio referente ao pedido dos lucros cessantes. 5.
Conforme anteriormente já afirmando nesta sentença, não restou demonstrada culpa da transportadora quanto aos eventos ocorridos após a chegada da carga no local de destino. 6.
Sendo assim, impossível condenar a ré ao ressarcimento dos valores gastos com alimentação e estadia, como pretende o autor. 7.
No mais, convém destacar que o autor também não fez prova dos gastos que, em tese, suportou com estadia e alimentação.
Para comprovar seus gastos o autor apresentou apenas cópia da sua fatura de cartão de crédito (mov. 1.13).
Porém, ao analisar os gastos destacados na fatura, não é possível identificar, em sua maioria, o gasto suportado pelo autor. 8.
Note-se que a fatura traz descrições apenas relativas a data, ao nome do estabelecimento e cidade da compra, não trazendo maiores especificações.
Entre elas (mov. 1.13): 9.
Inclusive, verifica-se que a partir do dia 03/02/2017, o autor realizou/fez compras em cidades diversas das cidades mencionadas ao longo do trâmite processual.
A carga tinha como destino a cidade de Santo Antônio do Leste/MT e o autor também foi a cidade de Primavera do Leste/MT.
Ao analisar a fatura de cartão acima mencionada, tem-se que entre os dias de 03/02/2017 a 06/02/2017, o autor também fez compras nas cidades de Rondonópolis, Alto Garças, Chapadão do “S”, Aparecida “do”, Araçatuba, Santopolis “do”, Palmital e São Paulo (mov. 1.13). 10.
Diante do acima exposto, vê-se contradições nas alegações do autor, pois em momento algum, na sua petição inicial, o autor informou que esteve em outras cidades.
Apenas reiterou que permaneceu em Santo Antônio do Leste e Primavera do Leste tentando solucionar o problema da carga.
Nesse sentido também foi o depoimento do autor, durante a audiência de instrução e julgamento: “(...) que contou como chegou, como que não chegou; que o delegado disse que se tratava de desacordo comercial; que teria quer ser resolvido através da via politécnica; que acionaram a politécnica; que ficou 3 ou 4 dias com o caminhão parado com a esposa, na frente da delegacia, porque não sabia o que fazer; que o fazendeiro não queria mais a carga; que o dono da Granlider disse que descarregaria o caminhão no pátio dele; que no outro dia o dono da Granlider se negou a descarregar; que acabou ficando mais 2 dias; que voltou para a fazenda, porque o delegado falou que ia ter que descarregar lá, independente de qualquer situação; que a Granlider se recusou a descarregar o caminhão porque alegavam que o produto era diferente do que tinha sido carregado, porque o autor tinha trocado a carga na estrada; que não entrou em contato com a Granlider de Paranaguá; que foi na fazenda de novo, em Santo Antônio do Oeste; que ficou mais 1 ou 2 dias em um Posto que tem perto da fazenda; que o dono da fazenda não aceitou o descarregamento; que o dono da Granlider foi lá com a politécnica novamente (Polícia Técnica da Polícia Civil que faz a perícia); que lhe pediram para fazer perícia em todos os bags que estavam no veículo, para abrir as “vinilonas” (não foi possível identificar a palavra), os lacres que ainda tinham ficado na carreta; que bags são sacos onde carrega o adubo, sacos de mil quilos; que foram abertos alguns bags para perícia; que questionou o que deveria fazer com a carga, porque não tinha culpa, não tinha acompanhado o carregamento; que voltou com a carga para Primavera; que ficou uns 6 dias e meio com a carga; que a única opção que tinha, que o delegado lhe falou, era jogar a carga fora, mas que aí isso lhe causaria problema porque estaria consumindo com a carga e que não lhe diria quem iria pagar as despesas porque teria que procurar a justiça; que voltou para Ponta Grossa/PR, no caminho ligou para o advogado e o advogado perguntou se teria como voltar com a carga, sem mexer na carga; que voltou com a carga para Ponta Grossa/PR sem documento fiscal, porque o documento tinha ficado retido (...)” (mov. 187.2 e 187.4) 11.
Com isso, diante da ausência de responsabilidade da ré e da ausência de provas sobre as despesas do autor referente à estadia e alimentação, este pedido não deve ser acolhido. 12.
Sobre o pedido de ressarcimento do valor gasto com a notificação extrajudicial enviado à ré e à empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, este também não merece acolhimento. 13.
Isto porque a notificação extrajudicial enviada foi com o objetivo de dar destino à mercadoria (mov. 1.8; p. 2 e 1.9; p. 2), que já foi descartada (mov. 112.2); obter pagamento pelo frete realizado (mov. 1.8; p. 2), o que já ocorreu mediante composição amigável (mov. 81.1, 86.1 e 97.1); obter pagamento pelas estadias (mov. 1.8; p.2), o que já foi decidido que não comporta acolhimento, nesta própria sentença.
Do dano moral 1.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustentou que sofreu constrangimento; que é pessoa íntegra; que é trabalhador e honesto e, na frente de sua convivente e filho menor, foi acusado de furto e estelionato, sendo conduzido até a Delegacia de Polícia; que toda esta situação lhe causou estresse, transtornos e preocupações (mov. 1.1; p. 8-9). 2.
A ré afirmou que o suposto dano alegado pelo autor não se trata de dano presumido, sendo necessário que o mesmo comprove os danos que sofreu; que o autor não comprovou que sua honra, imagem ou dignidade tenham sido ofendidas; que o motivo de o autor ter sido conduzido à Delegacia é exercício regular do direito e de polícia do Estado; que o ocorrido se trata de mero aborrecimento; que na hipótese de procedência do pedido de danos morais, o valor dos danos não devem passar de R$ 100,00 (cem reais) (mov. 99.1; p. 9-13). 3.
Ao analisar os autos, mais uma vez, o pedido do autor não comporta acolhimento. 4.
Não há provas nos autos de que o autor foi acusado de furto e estelionato. 5.
O boletim de ocorrência sob n. 2017.32371, da Polícia Militar de Primavera do Leste, mostra que fizeram a condução do autor para que o mesmo prestasse esclarecimento sobre o ocorrido e que a carga teria que ser periciada.
Consta no referido boletim de ocorrência que o autor não resistiu a condução e não foi necessário o uso de algemas (mov. 1.6). 6.
Por sua vez, o boletim de ocorrência sob n. 2017.32082, da Polícia Civil de Primavera do Leste, mostra que houve a comunicação de um fato, pela pessoa de Charles Adriano Smozinski (pessoa relacionada à empresa ré – mov. 79.4), referente, em tese, à prática do crime de furto e estelionato pelo autor (mov. 1.7). 7.
A partir dos boletins de ocorrência houve a instauração de inquérito policial para apuração da comunicação do fato (mov. 107.6 a 107.15 e 243.2 a 243.20), sendo que até o presente momento, desta ação, não houve notícia sobre o término do inquérito policial instaurado, não havendo informação concreta sobre o que realmente aconteceu no transporte em questão. 8.
Diante do ocorrido no transporte descrito na petição inicial, é razoável e compreensível a realização de boletim de ocorrência para elucidar o que, de fato, ocorreu com a carga, sendo o inquérito policial procedimento comum decorrente da lavratura do boletim. 9.
Com isso, não se verifica conduta ilícita alguma da ré no presente caso.
A comunicação do fato à autoridade policial corresponde ao exercício regular de direito, não caracterizando conduta ilícita, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) 10.
Ainda, não se verifica, também, a ocorrência de dano moral, ao contrário do que afirmou o autor.
Não houve provas de que a ré, através de qualquer representante, tenha ofendido a honra, imagem ou dignidade do autor. 11.
Assim, o pedido de dano moral não comporta acolhimento.
Da reconvenção Dos danos materiais 1.
Ao contestar a presente ação, a ré também apresentou reconvenção, afirmando que deve ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu, causados pelo autor (mov. 99.1; p. 20).
Dos lucros cessantes e do ressarcimento pelo valor pago à empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda 1.
A reconvinte/ré afirmou que deve ser indenizada pelos lucros cessantes, sustentando que a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda lhe contratou para realizar o serviço de transporte descrito nesta ação e por este serviço lhe pagaria o valor de R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais).
Disse que devido aos fatos descritos na petição inicial, a empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda não realizou o pagamento da prestação do serviço contratado, fazendo com que deixasse de auferir lucro com os serviços inicialmente contratados.
Requereu a condenação do reconvindo/autor ao pagamento de R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais) (mov. 99.1; p. 20-21). 2.
Também afirmou que arcou com o prejuízo da empresa Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, tendo que pagar o valor total da carga, de R$ 51.055,40 (cinquenta e um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), para compensar os prejuízos causados com o ocorrido no transporte e que pagou o valor de R$ 4.154,15 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos, através de depósito, na data de 31/03/2017.
Requereu a condenação do reconvindo/autor ao pagamento dos valores acima descritos (mov. 99.1; p. 21-22). 3.
Ao contestar a reconvenção, o reconvindo/autor sustentou que não deu causa à rejeição da carga pelo destinatário, pois a carga foi lacrada na origem e assim chegou no destino (mov. 123.1; p.6). 4.
Já restou esclarecido nesta sentença que não houve identificação do que, de fato, ocorreu com a carga transportada pelo reconvindo/autor.
Sendo assim, não havendo provas, neste processo, sobre qualquer conduta ilícita do reconvindo/autor com relação à carga, impossível sua condenação a qualquer valor decorrente de prejuízos suportados pela ré, sem prejuízo de eventual reparação indenizatória decorrente de processo criminal, imposta pelo Juízo criminal, após a identificação do ocorrido com a carga e do devido responsável. 5.
Em sede de reconvenção, sendo a responsabilidade criminal a causa de pedir da indenização, aquela deve estar devidamente formalizada, inclusive, com sentença transitada em julgado, sob pena de se proferir sentença condenatória de indenização civil, sem fundamento de fato e de direito. 6.
Por tais razões, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Da ação principal 1.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 2.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (1). 3.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2).
Da reconvenção 1.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. 2.
CONDENO a reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (1). 3.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2).
Disposições finais 1.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 2.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 3.
Registre-se.
Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito _____________________ (1) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) -
21/05/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 13:14
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
29/01/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
17/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:04
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2020 14:19
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
12/05/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA
-
16/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
12/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA
-
24/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2019 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
12/07/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
11/06/2019 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:57
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2019 14:57
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA
-
16/05/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
15/05/2019 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
13/05/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
29/04/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2019 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2019 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA
-
21/02/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 06:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA
-
31/08/2018 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2018 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2018 18:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/01/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 12:54
Recebidos os autos
-
18/12/2017 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2017 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2017 08:49
Recebidos os autos
-
15/12/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2017
-
12/12/2017 15:32
Homologada a Transação
-
07/12/2017 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:21
Expedição de Mandado
-
20/10/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/10/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 17:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2017 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 11:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2017 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2017 12:55
Recebidos os autos
-
16/05/2017 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 11:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2017 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2017 15:47
Distribuído por sorteio
-
21/03/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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