TJPR - 0012696-24.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2025 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2025 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
22/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/02/2025 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:52
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/04/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/02/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/01/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/07/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:31
Processo Reativado
-
09/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
30/06/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
30/06/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLES SOLUTIONNS COMERCIO DE EQUIP. ELETR. LTDA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012696-24.2018.8.16.0129 Processo: 0012696-24.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Réu(s): SIMPLES SOLUTIONNS COMERCIO DE EQUIP.
ELETR.
LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Megasensor Comércio e Manutenção Ltda em desfavor de Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda e Banco Itaú S/A, alegando que antes o seu nome empresarial era “Cosimas Comércio e Manutenção Ltda”; que houve alteração no contrato social e a empresa passou a se chamar “Megasensor Comércio e Manutenção Ltda”; que o réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda emitiu duplicata, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) em seu desfavor, com vencimento em 25/01/2018, devido a compra de produtos eletrônicos; que a dívida foi quitada na data de 08/03/2018; que após cinco meses do pagamento, em 15/08/2018, necessitou realizar compras no comércio local e ao tentar utilizar o crediário, foi informada que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a compra que seria realizada, fato que lhe causou constrangimento; que então foi ao 2° Ofício de Protestos, onde verificou que estava protestada pelo réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda, sendo a duplicata apresentada pelo réu Banco Itaú S/A; que a ré Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda incluiu seu nome no rol de devedores na data de 15/02/2018 pelo valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos); que ao entrar em contato com os prepostos do réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda recebeu a informação de que a negativação se deu em virtude do não pagamento da dívida; que informou que a dívida estava paga; que tentou várias vezes resolver o problema de forma amigável, mas não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo a inversão do ônus da prova.
Disse que o réu Banco Itaú S/A é responsável solidário, visto que recebeu o título e apresentou a protesto.
Aduziu a ocorrência de dano moral, afirmando que teve seu nome “sujo”, sem causa, o que maculou seu nome e sua imagem, que passou a ser vista como má-pagadora perante os estabelecimentos que tentou fazer compras no crediário, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seu nome fosse retirado do SCPC/Serasa ou qualquer outro serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu: a) concessão da liminar, na forma anteriormente descrita; b) citação dos réus; designação de audiência de conciliação; c) procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); produção de provas; inversão do ônus da prova; condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). 2.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial (mov. 14.1 e 19.1) e assim fez (mov. 17.1 a 17.6 e 22.1). 3.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a inclusão dos autos na pauta de audiências do Cejusc e a citação dos réus (mov. 24.1). 4.
O autor opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu a petição inicial, devido a não apreciação da tutela provisória de urgência (mov. 31.1) e os embargos não foram conhecidos (mov. 33.1). 5.
Houve a concessão da tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que os réus promovessem a baixa dos apontamentos efetuados perante o SPC e o 2° Ofício de Protesto desta Comarca e não realizassem outros apontamentos referente a título de crédito representativo do negócio jurídico objeto da nota fiscal n. 000.041.348, sob pena de multa diária (mov. 33.1). 6.
Foi designada audiência perante o Cejusc (mov. 43.0). 7.
Expedida carta precatória para citação do réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda (mov. 44.1), não houve retorno. 8.
Expedido mandado de citação do réu Banco Itaú S/A (mov. 50.1), o mesmo retornou devidamente cumprido (mov. 54.1 e 54.2). 9.
Diante do não retorno da carta precatória, a audiência foi redesignada (mov. 64.1 e 65.0). 10.
Expedida carta de intimação para o réu Banco Itaú S/A (mov. 67.1), o aviso de recebimento retornou devidamente assinado (mov. 73.1). 11.
Expedida nova carta de citação para o réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda (mov. 68.1), a mesma retornou cumprida (mov. 75.1 e 75.2 e 76.1 a 76.9). 12.
O réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda apresentou procuração e informou o cumprimento da decisão liminar (mov. 77.1 a 77.3). 13.
O réu Banco Itaú S/A apresentou contestação (mov. 78.1), alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou a inexistência de responsabilidade, de sua parte, quanto ao protesto realizado, visto que prestava serviços de cobrança de títulos para o réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda, atuando como mandatário do credor do título; que cabe ao devedor o cancelamento do protesto; que inexiste danos morais no caso dos autos e não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar; improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e produção de provas (mov. 78.1).
Juntou documentos (mov. 78.2 a 78.6). 14.
O réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda apresentou revogação de procuração, carta de preposto para comparecimento em audiência (mov. 79.1 a 79.3) e contrato social (mov. 80.1). 15.
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (mov. 81.1). 16.
O réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda apresentou contestação (mov. 84.1), afirmando que a autora deu motivo para que o título em questão fosse a protesto, pois não realizou o pagamento na data aprazada; que após a realização do protesto, a autora, sem lhe comunicar, efetuou depósito, sem identificação, por meio de cheque, após a conta estar com 43 (quarenta e três) dias de atraso, no valor da duplicata; que não tomou conhecimento do depósito e não foi comunicada pela autora; que a autora não comprova que entrou em contato para informar o pagamento realizado; que a autora tenta se beneficiar da sua própria torpeza, pois atrasou seu pagamento em 43 (quarenta e três) dias e, após, fez um depósito em cheque na sua conta corrente e não lhe comunicou, sequer identificando o depósito; que a autora realizou o pagamento parcial, sem juros e sem correção monetária; que teve conhecimento do depósito apenas através desta ação; que não se opõe a declaração de inexistência de dívida, tanto que quando tomou conhecimento da demanda, realizou a baixa por conta própria; que a autora não pode se beneficiar da própria torpeza, pois deixou de cumprir com sua obrigação, que era remeter o comprovante de pagamento ou comunicar a ré, para que fosse identificado o pagamento e emitida carta de anuência; que é competência do protestado solicitar do protestante a carta de anuência, após efetiva comprovação do pagamento do título, para baixa do protesto no cartório, de acordo com o artigo 26, §1°, da Lei 9.492/1997; que a carta de anuência não foi enviada porque não houve a comunicação e comprovação do pagamento; que não se negou em dar baixa no protesto, pois em momento algum foi comunicada do depósito; que competia à autora providenciar a baixa do protesto, pois estava inadimplente à época do protesto, o mesmo foi legítimo; que eventual conduta culposa restaria caracterizada com a comprovação de que teria se negado em fornecer a carta de anuência, o que não ocorreu; que não há dano a ser reparado; que a autora litiga de má-fé, pois procura alterar a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa; que não cabe repetição de indébito no presente caso; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, não cabendo a inversão do ônus da prova; que na hipótese de condenação, o valor dos danos não pode ultrapassar o valor do título.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; produção de provas e condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 84.1). 17.
O autor impugnou as contestações, afirmando que pagou a dívida e tentou solucionar a baixa, de forma amigável, com o réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda; que a partir do momento em que a dívida é quitada, o réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda deveria ter realizado a baixa das negativações; que a manutenção do nome do autor é que caracteriza o ato ilícito.
Impugnou a alegação de ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú S/A.
Reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 88.1). 18.
O réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda foi intimado para regularizar sua representação (mov. 90.1) e cumpriu a determinação dada (mov. 93.1 a 93.4). 19.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 90.1) e requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 93.1, 101.1 e 103.1). 20.
Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 105.1). 21.
Os autos foram à conta e preparo (mov. 112.1). 22.
Houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú S/A, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao referido réu.
Ainda, os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova foram indeferidos (mov. 126.1). 23.
O réu Simples Solutions Com.
De Equip.
Eletr.
Ltda requereu a produção de prova testemunhal (mov. 133.1) e o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 136.1). 24.
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, sendo deferida apenas a produção de prova documental (mov. 142.1).
As partes não apresentaram novos documentos. 25.
Certificou-se que os autos foram contados e preparados (mov. 151.1). 26.
Em seguida, retornaram para sentença (mov. 153.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado 1.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 2.
Destaco, ainda, que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal[2].
Das preliminares Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Do mérito Da relação entre as partes 1.
Verifica-se através do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017 (mov. 17.3), que o autor adquiriu produtos do réu. 2.
Extrai-se do documento acima citado que, em decorrência dos produtos adquiridos, foram emitidas três faturas/duplicatas: a) SS84813-1, com vencimento em 26/11/2017, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos); b) SS84813-2, com vencimento em 26/12/2017, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos); c) SS84813-3, com vencimento em 25/01/2018, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) (mov. 16.3). 3.
A discussão desta ação consiste apenas com relação ao pagamento da fatura/duplicata SS84813-3, com vencimento em 25/01/2018, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
A duplicata em questão não foi apresentada aos autos pelas partes. 4.
Embora a duplicata em questão não tenha sido apresentada aos autos, juntou-se, como já afirmado, documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017 (mov. 17.3), que demonstra a relação entre as partes. 5.
Também foi apresentada a certidão de existência de protesto em desfavor do autor, emitida em decorrência de duplicada, com vencimento em 25/01/2018, tendo como cedente o réu, com protesto realizado na data de 15/02/2018, pelo 2° Ofício de Protesto de Paranaguá/PR (mov. 1.11), que mostra a existência da duplicata descrita na petição inicial. 6.
Inclusive, a relação em questão também é reconhecida por ambas as partes, não havendo insurgência ou dúvida quanto à emissão ou ao pagamento da duplicata, mas apenas com relação à existência de danos morais pelo protesto da duplicata em desfavor do autor (mov. 1.1 e 84.1).
Da inexigibilidade do débito 1.
O autor afirmou que o réu lhe incluiu no cadastro de inadimplentes e lhe protestou devido a uma dívida no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 25/01/2018, referente a uma duplicata, descrita no documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017.
Disse que a dívida está quitada, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito apontado (mov. 1.1 e 22.1). 2.
Sobre o pedido de inexigibilidade da dívida, o réu não se opôs, afirmando que assim que soube do pagamento da dívida, através destes autos, realizou a baixa do protesto por conta própria (mov. 84.1; p. 5). 3.
A discussão desta ação consiste apenas com relação ao pagamento da fatura/duplicata SS84813-3, com vencimento em 25/01/2018, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). 4.
O autor apresentou comprovante de pagamento da dívida em questão, com data de 08/03/2018 (mov. 1.10).
A ré, por sua vez, reconheceu o pagamento realizado (mov. 84.1; p.5). 5.
Sendo assim, uma vez quitada a dívida questionada nesta ação, o pedido de declaração inexigibilidade de dívida comporta acolhimento.
Da responsabilidade civil 1.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirmando que a conduta do réu, em manter seu nome no cadastro de inadimplentes e protestado, mesmo com a dívida questionada nesta ação paga, lhe causou prejuízos, teve seu nome “sujo”, sem causa, o que maculou seu nome e sua imagem, que passou a ser vista como má-pagadora perante os estabelecimentos que tentou fazer compras no crediário; que a inscrição indevida e protesto indevido e manutenção do seu nome no cadastro de devedores caracteriza conduta ilícita, cabendo o dever de reparação; que o dano moral, no caso dos autos, em que houve inscrição indevida, é presumido (in re ipsa) (mov. 1.1; p. 6-9). 2.
A ré, por sua vez, sustentou a inexistência de dano moral; que a dívida levada a registro era legítima, pois o autor estava inadimplente; que não há dano moral in re ipsa quando a questão envolve pessoa jurídica; que o dever de indenizar pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica no presente caso (mov. 84.1; p. 13). 3.
Considerando que a decisão do mov. 126.1 indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, que necessita a demonstração da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano para restar configurada. 4.
A seguir, passo a análise dos requisitos relativos à responsabilidade civil subjetiva, acima descritos.
Da conduta 1.
O autor afirmou que a conduta do réu, de incluir e protestar seu nome junto ao cadastro de maus pagadores foi ilícita, considerando que a dívida protestada foi devidamente quitada (mov. 1.1). 2.
O réu afirmou que o protesto da dívida foi legítimo, pois o autor realizou o pagamento da dívida após o vencimento; que o autor não lhe informou que realizou o pagamento da dívida; que ficou sabendo do pagamento da dívida apenas através desta ação; que cabia ao autor lhe comunicar sobre o pagamento, solicitar a carta de anuência e proceder a baixa junto ao 2° Ofício de Protesto de Paranaguá/PR (mov. 84.1). 3.
Pois bem.
Sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, extrai-se do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.
A duplicata objeto desta ação não foi apresentada aos autos.
Entretanto, o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017 (mov. 17.3), mostra que em decorrência da relação entre as partes foi emitida a duplicata SS84813-3, com vencimento em 25/01/2018, no valor de R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). 5.
O autor demonstrou que realizou o pagamento da duplicata em questão, na data de 08/03/2018, através do comprovante de pagamento contido no mov. 1.10. 6.
A certidão positiva de protesto do mov. 1.11 mostra que o autor foi protestado na data de 15/02/2018, devido à falta de pagamento da duplicata sob n. 0041384/03, constando como cedente o réu. 7.
Considerando que a dívida tinha vencimento em 25/01/2018 (mov. 17.3), que o pagamento da dívida ocorreu em 08/03/2018 (mov. 1.10) e que o protesto foi realizado na data de 15/02/2018 (mov. 1.11), o protesto e inclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes (decorrente do protesto) foi devido. 8.
O e-mail contido no mov. 17.5 mostra que o réu solicitou do autor comprovantes de pagamentos para quitação dos títulos (sem indicar a quais notas ou títulos se referia), na data de 15/03/2018 (mov. 17.5; p. 1); que o autor enviou os comprovantes de pagamento solicitados (também sem especificar quais foram enviados), na data de 15/03/2018 (mov. 17.5; p.1) e, posteriormente, que o autor solicitou o encaminhamento da carta de anuência de diversos títulos (havendo apenas a indicação do valor de cada título no e-mail), na data de 03/04/2018 (mov. 17.5; p. 1). 9.
Considerando que o e-mail trocado entre as partes não menciona o número da duplicata ou do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017 (mov. 17.3), impossível afirmar que o e-mail solicitava carta de anuência referente à dívida questionada nesta ação. 10.
Ainda, na conversa do aplicativo whatsapp, apresentada no mov. 17.6, consta informação sobre o pagamento de uma dívida, com reclamação sobre o não envio da carta de anuência.
Porém, nesta conversa não há identificação das partes e também não há especificação sobre a dívida questionada (mov. 17.6).
Assim, não há como afirmar que a reclamação realizada era referente à dívida objeto desta ação. 11.
Além das provas acima descritas, outros documentos não foram apresentados aos autos. 12.
Ressalte-se que o dever de solicitação quanto ao cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, é do devedor e não do credor.
Neste sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PROTESTO DE TÍTULO.
REGULARIDADE NO APONTAMENTO.
BAIXA DO PROTESTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/NEGATIVA DE CARTA DE ANUÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015125-85.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROTESTO REGULAR.
POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA EFETIVADA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
CARTA DE ANUÊNCIA ENVIADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO POR PARTE DO CREDOR.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012703-40.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.03.2021). 13.
Diante de tais fatos e da ausência de provas, não se evidencia conduta ilícita do réu com relação aos fatos descritos na petição inicial, mas apenas o exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, do Código de Processo Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) 14.
Não havendo conduta ilícita do réu, inexiste nexo de causalidade com o dano, em tese, sofrido pelo autor, não restando caracterizada a responsabilidade civil no presente caso. Da litigância de má-fé 1.
O réu requereu a condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, inciso I, 79 e 80, ambos do Código de Processo Civil.
Afirmou que o autor alterou a verdade dos fatos da relação havida entre as partes (mov. 84.1; p. 11). 2.
Para condenação da parte à multa por litigância de má-fé é necessária a comprovação do ato praticado.
Neste sentido há jurisprudência que menciona a necessidade de comprovação da litigância de má-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DEFERIMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL QUE NÃO ABRANGE HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS DE DESLOCAMENTO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS - AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CARÊNCIA DE RECURSOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA QUE FOI PLEITEADA PELO AGRAVANTE E DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0006279-49.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 10.05.2021) “(...) Por fim, quanto ao pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, há a necessidade de comprovação de que a parte intencionalmente opôs resistência injustificada ao andamento do processo.A Agravada limitou-se a pleitear a condenação do Agravante.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração da intenção dolosa do Agravante de utilizar-se do pedido de produção de prova pericial para postergar a solução dos autos, incabível a condenação por litigância de má-fé (...)” 3.
No caso dos autos, o réu apenas limitou-se a alegar a litigância de má-fé, deixando de fazer qualquer prova neste sentido. 4.
Sem a existência de provas e utilizando-se apenas dos documentos e alegações apresentados ao longo desta ação, não se verifica que o autor tenha alterado a verdade dos fatos da relação havida entre as partes.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 188, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com a fim de DECLARAR a inexigibilidade da dívida, no valor de R$ R$ 922,34 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), descrita no documento auxiliar da nota fiscal eletrônica de saída, sob n. 000.041.384, emitido em 27/10/2017, referente à duplicata n.
SS84813-3, com vencimento em 25/01/2018. 2.
Confirmo a liminar do mov. 33.1. 3.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) ao réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 4.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4]. 6.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 7.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. [3] Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [4] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. (...). -
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLES SOLUTIONNS COMERCIO DE EQUIP. ELETR. LTDA
-
13/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:12
Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
02/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
01/10/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2020 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLES SOLUTIONNS COMERCIO DE EQUIP. ELETR. LTDA
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
07/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
26/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:11
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
25/06/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/05/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
20/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
28/03/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
21/03/2019 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 17:26
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
01/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2019 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2019 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MEGASENSOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
-
23/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2018 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:17
Distribuído por sorteio
-
21/08/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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