TJPR - 0007053-17.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
02/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
02/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 17:07
Juntada de PARECER
-
31/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-17.2020.8.16.0129 Processo: 0007053-17.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): Miguel Santana Campos representado(a) por DANIELLE SANTANA SERAFIM Réu(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais movida por MIGUEL SANTANA CAMPOS representado por Danielle Santana Serafim em desfavor de UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2.
O autor emendou a petição inicial (mov. 17.1).
A petição inicial foi recebida (mov. 22.1). 3.
Devidamente citada (mov. 42.1), a ré apresentou contestação (mov. 44.1). 4.
O autor apresentou impugnação (mov. 51.1). 5.
O Ministério Público, no mov. 56.1, apresentou manifestação. 6.
No mov. 59., foi deferido o pedido liminar, a fim de determinar que a ré promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a liberação do exame de análise de DNA com enzimas de restrição por enzima utilizada por amostra - em favor do autor MIGUEL SANTANA CAMPOS, nos termos médicos solicitados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. 7.
O mandado de intimação retornou positivo (mov. 76.1). 8.
O autor, no mov. 79.1 requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas. 9.
A ré requereu (i) expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar com intuito de obter informações sobre a validade da negativa apresentada, verificando se está de acordo com as Diretriz de Utilização nº 110 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 428/2017) e (ii) intimação do autor para apresentar a solicitação médica para a realização do procedimento pleiteado, bem como os exames complementares de diagnóstico que subsidiaram o pedido médico, e as justificativas médicas se existentes. 10.
O Ministério Público, no mov. 86.1, manifestou ser plausível a produção de prova oral e documental. 11.
Após, os autos retornaram conclusos para decisão (mov. 88.0). 12.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil) Não há questões processuais pendentes de análise.
Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que há a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes.
Das preliminares Não há preliminares a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) a) qual a conduta ilícita da ré; qual o dano moral sofrido pelo autor; nexo de causalidade; respectivo quantum indenizatório; Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) a) da legalidade ou não da negativa da solicitação do exame de análise de DNA com enzimas de restrição por enzima utilizada por amostra, sob o fundamento de que não se enquadra nos critérios da diretriz de utilização da ANS; b) se a cláusula 12.1 (EXCLUSÃO DO SEGMENTO AMBULATORIAL – EXCLUSÃO DA COBERTURA) é nula; Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) 1.
Ao autor atribuo o ônus na produção de prova da questão controvertida de fato disposta na alínea “a”, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. À ré incumbe a prova da questão controvertida de direito disposta na alínea “a” e "b", nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e com fundamento na decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 59.1).
Dos meios de provas 1.
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 59.1), o autor, no mov. 79.1 requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas.
A ré requereu (i) expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar com intuito de obter informações sobre a validade da negativa apresentada, verificando se está de acordo com as Diretriz de Utilização nº 110 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 428/2017) e (ii) intimação do autor para apresentar a solicitação médica para a realização do procedimento pleiteado, bem como os exames complementares de diagnóstico que subsidiaram o pedido médico, e as justificativas médicas se existentes. 2.
Dessa forma, considerando a necessidade e pertinência da produção de provas no presente processo, DEFIRO apenas a produção de novas provas documentais, as quais deverão se restringir às hipóteses do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
O pedido de intimação do autor para juntada de documentos requerido pela ré (mov. 79.1), aqui se integra, na modalidade de prova documental. 3.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício Agência Nacional de Saúde Suplementar com intuito de obter informações sobre a validade da negativa apresentada, pois a tese da (i)legalidade da negativa da ré é questão controversa de direito e será analisada por este Juízo quando do julgamento à luz de todas as Diretrizes, Resoluções e legislação que rege a presente temática, sendo, portanto, desnecessária, qualquer informação nesse sentido a ser prestada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ademais, não é forçoso dizer que, primeiro, mesmo que haja enunciado do CNJ (Enunciado n° 23 da I Jornada de Direito da Saúde), trata-se de recomendação de observância não obrigatória e, segundo, que já há nos autos parecer do NAT-JUS – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à questão dos autos. 4.
INDEFIRO, também, a produção de prova oral, primeiro, porque o autor não indicou a pertinência e relevância da referida prova para a solução da lide e, segundo, porque a produção de prova documental é suficiente para a influir eficazmente na convicção deste Juízo (art. 369 do CPC).
Disposições finais 1.
Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 2.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a Secretaria o decurso do prazo e, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos novos documentos, a fim de influir no esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
No caso do autor, deverá juntar aos autos os exames complementares de diagnóstico que subsidiaram o pedido médico, já que os demais documentos requeridos pela ré já se encontram nos autos (mov. 37.2). 3.
Com a juntada dos documentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem suas razões finais escritas, momento em que deverão, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte contrária. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Posteriormente, remetam-se os autos para conta e preparo e tornem conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
21/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 23:18
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2020 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 13:15
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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