TJPR - 0022251-03.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
20/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
-
20/01/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/01/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/01/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
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27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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14/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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13/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/10/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/10/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/10/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
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25/09/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
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15/09/2021 14:45
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:45
Juntada de CUSTAS
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15/09/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2021 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
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17/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 00:57
DEFERIDO O PEDIDO
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13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
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28/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U Vistos e examinados estes autos de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, n°. 2251-03.2020.
R E L A T Ó R I O FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA., ajuizou os presentes pedidos em face de HOTEL AREIA DE OURO EIRELI e LODI EMPREENDIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em síntese, afirmou que: desenvolve atividades mercantis no ramo de turismo; dentre suas negociações insere-se a intermediação dos serviços de reservas de hotelaria prestados pelas requeridas; a rés haviam emitido títulos cambiários (duplicatas eletrônicas) com inconsistência na numeração, situação que impediu o pagamento e permitiu a transferência bancária dos valores devidos; mesmo após acusarem o recebimento dos valores, ainda no mês de maio de 2020, as rés protestaram os sobreditos títulos no mês de julho de 2020; intentou solver o impasse extrajudicialmente, porém, não obteve êxito junto às rés; o protesto indevido lhe gerou danos morais.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto.
Ao final, requereu declaração de P á g . - 1 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U inexigibilidade dos débitos adimplidos, confirmação da medida liminar e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou prova documental.
Ato contínuo, concedeu-se a tutela de urgência de caráter antecipatório, com o objetivo de suspender os efeitos do protesto impugnado (ev. 14.1).
Dispensou-se a audiência conciliatória.
Devidamente citadas, as rés contestaram nestes termos (ev. 31.1): são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta ação, visto que não solicitaram à instituição financeira o protesto dos títulos; enviou a respectiva carta de anuência para baixa dos protestos; não há que se falar em dano moral, haja vista a ausência de comprovação.
Por fim, requereram o acolhimento da tese preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Coligiram documentação (ev. 31).
A contestação foi tempestivamente impugnada (ev. 36.1).
As partes não requereram a produção de demais provas (evs. 38-48). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O P á g . - 2 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U 1.
Da Legitimidade Passiva Ad Causam.
Segundo o art. 485, inc.
VI, do CPC/15, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse recursal”.
Nessa hipótese de extinção sem julgamento do mérito, a conclusão do Estado-Juiz acerca da ilegitimidade ou carência de interesse decorre tão somente das afirmações iniciais, ou seja, sem apreciar o conjunto probatório.
Sinteticamente, a ilegitimidade passiva ad causam é uma das condições para que subsista uma relação processual entre duas ou mais pessoas.
Justamente pela sua relevância, ela pode ser reconhecida ex officio pelo Julgador (CPC, art. 485, §3º).
Em contrapartida, se aferidas tais questões no decorrer do processamento do feito, especialmente após a cognição exauriente das provas acostadas, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito por efeito da inteligente ‘Teoria da Asserção’.
A respeito do tema, as elucidações doutrinárias: “A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, lI e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar propriamente na formação de coisa julgada, nada obstante seja possível pensar em ação rescisória (art. 966, § 2º, CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente proposta, sendo oportuna, ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 21.544/MG, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j.19.05.1992, Dj08.06.1992, p. 8.619)”. (Marinoni, P á g . - 3 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U Arenhart e Mitidiero in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 485-486).
No caso em apreço, as rés sustentaram que o banco apresentante dos títulos cambiários para protesto (Caixa Econômica Federal) foi o responsável por eventuais transtornos e ilicitudes envolvendo as dívidas adimplidas pelo autor.
Ocorre que a referida instituição financeira recebeu os títulos protestados sob a modalidade “endosso-mandato”, isto é, detém a condição de mera portadora e mandatária, motivo pelo qual se afasta a sua condição de credor e responsável pelos referidos protestos.
Não há nem mesmo indício de endosso translativo entre as rés e a instituição financeira apresentante ou, ainda, demonstração de que esta extrapolou os poderes de mandatária; por isso, inclusive, aplicável ao caso o enunciado 1 nº. 476 do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de chancelar a legitimidade passiva das rés (mandantes-credoras) mencionados protestos.
E mais: a carta de anuência expedida pelas rés, apenas em agosto de 2020 (ev. 31.5), não possui o condão de prejudicar as conclusões supra, principalmente porque os pagamentos em prol das rés ocorreram em abril e maio de 2020 e, por sua vez, os protestos são datados de julho de 2020.
Ou seja, as rés foram responsáveis pelos protestos questionados neste feito, dado que, se tivessem procedido com a baixa dos títulos logo após auferirem os valores do autor, os atos ilícitos não teriam ocorrido.
Além disso, este Juízo oportunizou a especificação e produção de outras provas.
No entanto, as requeridas optaram por não se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc.
II). 1 “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
P á g . - 4 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Da Inexigibilidade da Dívida.
De forma concisa, a declaração de inexigibilidade de um débito (inclusive constante de título cambiário) tem escopo precípuo de evitar ou cessar o enriquecimento ilícito daquele que se diz credor (CC, art. 884).
Em regra, a inexigibilidade decorre da: ausência de relação jurídica prévia entre as partes, capaz de autorizar a cobrança do débito; cobrança em duplicidade do débito ou de valor superior à dívida contraída; contraprestação obrigacional desproporcional de um dos contratantes; inexistência da prestação adequada dos serviços ofertados.
Ou seja, declarar-se-á a inexigibilidade por não haver qualquer motivo lícito que justifique o recebimento da cifra pretendida pelo suposto credor.
Sem maiores delongas, registra-se que o autor comprovou o pagamento das dívidas representadas nos títulos de crédito protestados (duplicata mercantis nº. 1282020 e 1232020), o qual se deu nos meses de abril e maio de 2020.
Esses fatos são confirmados com a ‘cartas de anuência’ expedidas pela própria ré ao banco apresentante, documentos de transferência bancária e, ainda, a confirmação da parte ré em contestação.
Entretanto, mesmo após a inequívoca quitação dos débitos, as rés (responsáveis pelos títulos creditórios) não empregaram as diligências necessárias para evitar o protesto ou promover a imediata baixa dos P á g . - 5 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U protestos; a parte negligenciou e, por sua culpa exclusiva, o ato aperfeiçoou-se e protraiu indevidamente.
Outra vez, rememora-se que a parte requerida não se importou em produzir provas (documental e/ou oral) de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e satisfatoriamente demonstrado pelo autor (CPC, art. 373, inc.
II).
Nesse diapasão, confira-se os arestos do STJ: “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1213256/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) (grifou-se). “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DA PROVA.
SÚMULA N° 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSATÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 475/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, P á g . - 6 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1248667/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019).
Assim sendo, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos títulos cambiários (nº. 1282020 e 1232020), em virtude da adimplência dos respectivos créditos, e, com efeito, a ilicitude dos protestos combatidos. 3.
Dos Danos Morais.
Com relação ao dano moral sofrido pela personalidade jurídica, a súmula nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça define que ela pode sofrê-lo.
Assim, apesar da pessoa jurídica, criação da ordem legal, não ter capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, nem por isso deixa de padecer com o ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de abalo pelos atos que afetam o seu bom nome na seara civil ou comercial.
Outrossim, é consabido que a inscrição e/ou manutenção indevida do nome de pessoa física e/ou jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, assim como o protesto indevido, gera dano moral ‘in re ipsa’.
Vale dizer, prescinde de prova, posto que se presumem os resultados negativos do ato ilícito sobre a honra (subjetiva e objetiva) e imagem da parte inscrita indevidamente.
A comprovação desse dano extrapatrimonial nos casos de protesto/inscrição indevida decorre tão somente da prova desse fato lesivo, ou seja, ele é presumido, mesmo no contexto da personalidade jurídica.
Acaso se exigisse outra prova, estar-se-ia adentrando na esfera do dano patrimonial.
Neste sentido: P á g . - 7 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U "[...] o entendimento do STJ é de que, não sendo legítimo o protesto ou a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: 'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura 'in re ipsa', isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica [...]". (STJ - (AgInt no AREsp 1166504/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
Conforme discorrido, os protestos foram indevidos, pelo que configurou atos ilícitos danosos e dignos de reparação à empresa autora (in re ipsa).
Dessarte, as partes rés deveram indenizar os danos morais experimentados pelo demandante. 3.1.
Do Quantum Indenizatório.
Ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, imperioso ponderar estes critérios: a extensão do dano (especialmente os poucos meses em que perduraram os efeitos dos protestos indevidos em desfavor da autora); a gravidade da lesão (os efeitos notórios e nefastos dos protestos mantidos indevidamente); o grau de culpa das ofensoras (destacada a existência de prova da quitação da dívida meses anteriores ao apontamento e, em contrapartida, sua resistência em solver extrajudicialmente e de maneira tempestiva os respectivos protestos); a vantagem obtida pelo ofensor (em especial, o valor econômico das cártulas protestadas); a inexistência da contribuição da vítima para a ocorrência do fato; P á g . - 8 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U as condições pessoais e econômicas das partes; a função sancionatória da responsabilidade civil e a impossibilidade de privilegiar o enriquecimento ilícito da vítima; o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes (recentemente e, de preferência, pelo e.
TJ-PR e STJ).
Sendo assim, deve-se fixar o quantum indenizatório para cada requerida, pois, se tratam de protestos distintos, no valor individual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a sentença (súmula nº. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ilícitos contratuais) D I S P O S I T I V O Isto posto, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA., com o objetivo de: confirmar a medida liminar (ev. 14.1); determinar o cancelamento definitivo dos protestos vinculados aos títulos de nº. 1282020 e 1232020 (v. evs. 1.12-1.13); declarar inexigíveis os débitos protestados pelas rés (R$ 2.075,97 e R$ 1.126,40), constantes dos títulos cambiários nº. 1282020 e 1232020, em razão do prévio adimplemento; condenar as rés ao pagamento de danos morais ao autor, correspondentes ao valor individual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Acrescer-se-á correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a sentença, e juros de mora P á g . - 9 / 1 0 E S T A D O D O P A R A N Á P O D E R J U D I C I Á R I O 2 . º V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E F O Z D O I G U A Ç U de 1% ao mês, a contar da citação (CPC, art. 240 c.c. art. 161, §1º, do CTN).
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao competente Tabelião de Protestos para os devidos fins.
Condeno as rés ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados na totalidade de 10% (dez por cento) sobre a soma da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito P á g . - 1 0 / 1 0 -
21/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL AREIA DE OURO EIRELI
-
25/02/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LODI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2020 13:19
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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