TJPR - 0009540-77.2008.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003054-19.2001.8.16.0001 Processo: 0003054-19.2001.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): Elza Oliveira de Alcântara Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Em atenção aos autos, o INSS anuiu expressamente com os valores apresentados pelo autor, sendo devido a importância de R$ 795.730,90 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) como valor principal e R$ 3.808,89 (três mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
III.
De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 230.1, ou seja, R$ 965,82 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) mais as devidas pela expedição do precatório.
IV.
Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.
Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
INSURGÊNCIA.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V.
No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
VI.
Em seguida, aguarde-se o pagamento.
VII.
Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos.
VIII.
Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios.
IX.
Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
19/11/2021 00:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 16:39
Baixa Definitiva
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27/07/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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27/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HEROLDES BAHR NETO
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO NEVES MACIEYWSKI
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23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAULO BONAT DE MELLO
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23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGADIR BERNARDO MACHADO
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16/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009540-77.2008.8.16.0129, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ APELANTES: AGADIR BERNARDO MACHADO E OUTROS APELADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS RELATORA: DES.ª ÂNGELA KHURY
Vistos.
Em mov. 56 – segundo grau, os apelantes pugnam pela desistência do recurso.
Assim, declaro extinto o procedimento recursal, com base no art. 200, XVI e 1 2 XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 998 do CPC .
Em 19 de maio de 2021.
Desª ÂNGELA KHURY – Relatora 1 Art. 200.
Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal 2 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
21/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:56
Extinto o processo por desistência
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18/05/2021 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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22/02/2021 14:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO NEVES MACIEYWSKI
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12/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE HEROLDES BAHR NETO
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11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGADIR BERNARDO MACHADO
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11/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SAULO BONAT DE MELLO
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29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/12/2020 09:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 19:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 22:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2020 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2020 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2020 16:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/02/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2019 12:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/07/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2019 17:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/11/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AGADIR BERNARDO MACHADO
-
06/11/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2018 13:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2018 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/07/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2018 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2018 15:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2018 13:59
Distribuído por sorteio
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07/05/2018 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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