TJPR - 0006507-07.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/10/2023 21:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:46
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
22/09/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
03/02/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/02/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
08/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-07.2019.8.16.0190 Processo: 0006507-07.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$107.461,53 Polo Ativo(s): K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-00) Rua Cambaxirra, 233 - Cidade Antônio Estevão de Carvalho - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.505-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: *19.***.*74-71 Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Maringá (mov. 79.2) em face do pedido de execução de formulado pela parte exequente, na qual alega, em suma, a existência de excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte credora concorda com os cálculos apresentados pelo executado (mov. 82.1).
Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Diante da anuência da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, tem-se que a procedência do pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, é medida de rigor.
Neste sentido, inclusive, tem decidido os Tribunais em casos análogos ao dos autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DO VALOR - CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A concordância da embargada com a alegação do embargante de excesso na cobrança enseja a procedência do pedido inserto em embargos à execução. 2.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.002293-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Impõe-se, por consequência, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo princípio da sucumbência, decorrente da procedência da impugnação oposta pelo executado, seja pelo princípio da causalidade, decorrente da necessidade de oposição da impugnação, já que a parte credora apresentou cálculo com excesso de execução.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (representativo da controvérsia), firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp.n.º 940.274/MS).1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Anoto, por fim, que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre a parcela de proveito econômico obtida pelo executado/impugnante[1] (excesso reconhecido). 1.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 79.2 e, por consequência, reconheço a existência de excesso de execução. 2.
Por corolário, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do município de Maringá no valor de 10% sobre o excesso reconhecido. 3.
No mais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento do débito, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com a lei de regência. 4.
Sem prejuízo, nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se o município de Maringá a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suficiência do depósito realizado no mov. 81.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
Acolhida quase na totalidade a impugnação ao cumprimento de sentença, correta a condenação do exequente ao pagamento da sucumbência.
Contudo, versando a impugnação apenas sobre parte do débito executado, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, ou seja, o excesso de execução expungido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-39, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/10/2017) Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
12/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:49
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2020
-
26/10/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
09/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:20
Juntada de PARECER
-
28/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:09
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:09
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE K G DE ALMEIDA COSMETICOS EIRELI ME
-
07/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2019 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0000708-80.2019.8.16.0190
-
27/08/2019 12:18
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:18
Distribuído por dependência
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26/08/2019 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2019 15:18
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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22/08/2019 15:18
Juntada de Certidão
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22/08/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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