TJPR - 0020527-97.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/01/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/09/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/08/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2023 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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21/03/2023 16:15
Baixa Definitiva
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14/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 17:02
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PERALTA
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16/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020527-97.2020.8.16.0018 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da média das horas extraordinárias nas férias e no terço constitucional Trata-se de ação de conhecimento movida por servidor público, o qual requer a inclusão, na base de cálculo do pagamento das férias e do terço constitucional, da média das horas extraordinárias trabalhadas durante o período aquisitivo, bem como o pagamento das verbas não pagas em período pretérito, ressalvada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação do reclamante, servidor público municipal, é regida pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/98.
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo controverso, portanto, se o Município reclamado tem realizado o pagamento do reflexo da média das horas extraordinárias nas férias e terço constitucional.
Pois bem.
A base de cálculo para o pagamento das férias não está disciplinada exclusivamente pelo artigo 131 da Lei Complementar n° 239/98.
Com efeito, o parágrafo 5° do artigo 131 da referida Lei Complementar, é claro ao determinar que: § 5º.
Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
Já o artigo 136, caput, dispõe: Art. 136.
Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Como se vê, o pagamento das férias acrescidas de seu terço constitucional inclui todas as vantagens a que o servidor receberia se estivesse no exercício, o que inclui as horas extraordinárias.
Frise-se, ademais, que se o legislador desejasse que o cômputo do terço de férias tivesse como base apenas o valor de referência do cargo, teria utilizado, nesse caso, a expressão “vencimento”, que segundo o artigo 58, da mesma lei, consiste na “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, e não a denominação “remuneração”, que traduz a ideia das verbas comumente recebidas.
Inegável, portanto, que a remuneração do mês de férias, incluído o terço constitucional, deve incidir sobre os vencimentos integrais.
Com relação às vantagens percebidas pelo servidor público municipal, o artigo 66, III, estabelece que além do vencimento/remuneração o servidor faz jus ao pagamento da vantagem de gratificação e adicional.
Já o artigo 75, VII, estabelece que o adicional de prestação de serviço extraordinário é uma das modalidades de gratificações e adicionais.
Assim, por mesa subsunção, constata-se que o adicional de prestação de serviço extraordinário é uma vantagem paga ao reclamante.
Assim, não resta dúvida de que as horas extraordinárias integram a remuneração do servidor público, principalmente a se ter em conta que a Lei Complementar n° 239/98 conceitua remuneração como sendo: Art. 59.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
A remuneração, portanto, é constituída do vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias do servidor.
Desse modo, o cálculo do terço constitucional de férias não pode evidentemente considerar apenas o salário base, mas também as demais vantagens percebidas pelo servidor.
Portanto, verifica-se que a média anual das horas extras também deve refletir na remuneração do servidor referente ao mês de usufruto das férias e, consequentemente, repercutir no cálculo do terço constitucional. É nesse sentido o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REFLEXOS DEVIDOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012969-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.03.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REFLEXOS DEVIDOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO.
HORA EXTRA INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Reflexos de férias nas horas extraordinárias.
Em que pese o recorrente alegue acerca da impossibilidade de que o pagamento das horas extras gere reflexos em férias, verifica-se que o artigo 75, §2° da LC 239/98, demonstra que o adicional pago pela realização de serviços extraordinários será considerado na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias, in verbis: Art. 75Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012797-06.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.03.2019) Ressalto, que não se trata de incorporação das horas extraordinárias nos vencimentos da parte ativa, hipótese vedada ante a característica transitória da referida gratificação, vez que a determinação judicial se limita ao recálculo de vencimentos no período aquisitivo de férias, considerando para tanto, a média anual das horas extras laboradas, com repercussão no terço constitucional e eventual pagamento de diferenças apuradas e não prescritas. 2.3.
Da base de cálculo das horas extraordinárias Paralelamente à discussão já superada, reputa-se indispensável a fixação da denominada “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário, para fins de se delimitar o modo de apuração do quantum debeatur, por simples cálculo aritmético.
Independentemente da existência de pedido expresso sobre o tema na petição inicial, é imprescindível que se defina, na presente decisão, todos os parâmetros a serem observados para averiguação de eventuais haveres, quais sejam: incidência da média das horas extras prestadas no período aquisitivo na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional (já definido no tópico anterior); base pecuniária a ser considerada (“base de cálculo”) – vencimento ou remuneração; percentual de acréscimo em relação à hora normal, fixado pelo art. 93 da Lei Complementar nº. 239/1998 em 50%.
Neste ponto é importante esclarecer que a “base de cálculo” ora mencionada diz respeito ao valor a ser considerado para a apuração da média das horas extras, estabelecido na presente sentença, questionando-se acerca da inclusão de determinados adicionais e gratificações na operação.
Por cautela, é pertinente que se esclareça que, independentemente da dedução de pedido específico sobre a matéria na inicial, a presente ponderação não extrapolaria os limites objetivos da lide, não havendo de se falar em provimento extra petita.
Pois bem.
Analisando as razões de defesa apresentada nos autos, constata-se assistir razão à parte passiva, com base no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS.
A controvérsia ora estabelecida, referente à correta “base de cálculo” a ser adotada na apuração do valor das horas extraordinárias desenvolvidas pela parte ativa, deve ser analisada em atenção à disciplina dos art. 58, art. 59 e art. 93 da Lei Complementar Municipal nº. 239/1998, os quais, por sua vez, devem ser interpretados à luz, dentre outros referenciais, das normas constitucionais pertinentes – v.g. art. 7º, inciso XVI; art. 39, §3º; art. 37, inciso XIV.
Nesse contexto, desponta com especial relevância o precedente vinculante, já mencionado anteriormente, fixado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Assim, verifica-se que o precedente vinculante fixado pelo STF no julgamento em questão é passível de aplicação na hipótese vertente para o fim de se estabelecer o vencimento básico do servidor como “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário.
Consoante à compreensão ora adotada, identificam-se, na jurisprudência pátria, diversos julgados em que se reconhece a incidência da aludida tese vinculante à matéria em debate.
Anote-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demonstração de eventual diferença paga a menor a título de horas extras era ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação processual (art. 373, I, do CPC/2015).
Ausência de prova convincente acerca do pagamento a menor a título de serviço extraordinário. 2.
Base de cálculo das horas extraordinárias que é o vencimento básico, no caso, o que se afina com o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, na redação que lhe deu a EC nº 19.
Ademais, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da repercussão geral, no RE nº 563.708, o dispositivo constitucional do art. 37, inciso XIV, impede que as gratificações e os adicionais tenham base distinta da do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Inexistência de incorreção na base de cálculo. 3.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*39-72, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
EC 19/98.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Por força do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 563.708/MS, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, tem-se que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o cálculo de horas extras deve ser feito tendo como base de cálculo o vencimento base, e não a 2.
Face ao êxito obtido com remuneração do servidor público. o recurso em tela, deve a Apelada/A. responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, conf. art. 98, §§ 2º e 3 do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 279661-29.2015.8.09.0087, Rel.
DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016) 2.4.
Da alegada existência de litispendência/coisa julgada Com relação à alegação de litispendência/coisa julgada aventada pelo reclamado em sua contestação, por consequência lógica da fundamentação tecida acima, eventual ação anterior ingressada pela parte ativa, com relação à revisão do valor da hora de trabalho, deverá ser indicada expressamente pelo reclamado quando do cumprimento de sentença e levada em conta no momento de elaboração dos cálculos de ambas as partes, com a subtração do valor já pago ao servidor, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. 2.5.
Do pedido de suspensão do processo – Tema 021 TJPR Não prospera o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que é de conhecimento do Juízo que a 4ª Turma Recursal do Egrégio TJPR, em Ações de Mandado de Segurança impetradas para a concessão de ordem de prosseguimento em feitos envolvendo a discussão acerca do divisor para cálculo da hora de trabalho, vem concedendo referida ordem, em detrimento da decisão de suspensão, conforme se vê dos autos de Mandado de Segurança nº 0004436-83.2019.8.16.9000. 2.6.
Da alegada má-fé Não verifico a ocorrência de má-fé pela parte ativa, na medida em que não restou caracterizada qualquer das situações elencadas no artigo 80 do CPC. 2.7.
Da prescrição Por fim, cumpre consignar, em eventual satisfação das verbas inadimplidas, que as verbas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da pretensão estão alcançadas pela prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a incidência da média das horas extraordinária prestadas no período aquisitivo na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional; e b) CONDENAR o Município de Maringá na obrigação de fazer, consistente na implantação da média das horas extraordinárias efetuadas pela parte reclamante no período aquisitivo para o cálculo a título de férias acrescida do terço constitucional, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença; e c) CONDENAR o reclamado Município de Maringá a pagar à parte reclamante as diferenças salariais pretéritas devidas, observando a prescrição quinquenal, bem como eventual subtração das verbas já pagas em ação anterior ingressada pela parte ativa com relação à revisão do valor da hora de trabalho.
Quanto ao modo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, esclarece-se que este juízo, em demandas análogas, vem aplicando o entendimento adotado pelo STF no RE 87.0947 /SE (Tema 810), oportunidade em que a corte, em relação a débitos não tributários, determinou a incidência do índice IPCA-E para a correção monetária (a partir do pagamento a menor), bem como a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação, permanecendo hígido, nessa extensão, aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 12:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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