TJPR - 0001320-54.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2024 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
16/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2024 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 18:54
Juntada de LAUDO
-
27/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2024 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
19/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
22/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
03/07/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCELISA REBESCO ANTUNES
-
05/12/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
18/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/09/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
02/09/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:08
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:31
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 15:18
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-54.2021.8.16.0123 Processo: 0001320-54.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Suzana Benin Polo Passivo(s): Município de Palmas/PR 1.
Considerando que as atribuições conferidas ao CEJUSC não contemplam a realizações de audiências de conciliação da Vara da Fazenda, designo o dia 01/02/2022 às 14:00 horas, para o referido ato. 2.
Esclareço, desde logo, que a participação deve ocorrer, preferencialmente de forma virtual.
Apenas aqueles que não tenham condições de participar virtualmente é que devem se dirigir até o fórum, no exato horário da audiência, preferencialmente desacompanhadas (observadas as especificidades), sendo obrigatório o uso de máscaras e a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para a prevenção da COVID-19.
Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 3.
Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. 4.
Conste do mandado que: a) o prazo para resposta (de trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; c) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; d) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Fica o autor, desde já, também advertido de que a ausência injustificada na audiência de conciliação implicará o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. 9.
Por fim, façam conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. 10.
Em tempo, à Secretaria para que observe o encaminhamento dos autos conclusos, assinalando como urgente, quando houver pedido de urgência a ser analisado, como no presente caso em que se encontrava pendente de análise o pedido de tutela antecipada. 11.
Intimem-se. 12.
Diligências necessárias. [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
11/11/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/08/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/08/2021 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:02
Declarada incompetência
-
16/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
01/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-54.2021.8.16.0123 Processo: 0001320-54.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Suzana Benin Réu(s): Município de Palmas/PR Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por SUZANA BENIN em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMAS.
Extrai-se do processo que a autora objetiva a cobrança dos valores que entende devido à título de adicional de insalubridade em razão da sua função laboral, tendo atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que não ultrapassa o valor do teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos), nos termos do art. 2º Lei nº. 12.153/2009.
Com efeito, a respeito da matéria, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 1.711.920-9/01, em 14/06/2019, uniformizou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”(TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) (destaquei).
Portanto, através do julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, foi definida que a necessidade de exame técnico ou perícia não implica cessação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que devem promover a produção de prova no âmbito do microssistema.
A propósito, em casos análogos envolvendo o pagamento de acional de insalubridade, o e.
TJPR aplicou o referido entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FATOR QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TESE ASSENTADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001809-84.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 01.02.2021) (destaquei) Ressalta-se que a Lei nº. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (art. 2º, § 4º).
Mencionada lei estabelece que tal competência abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá excedê-lo.
Não obstante, foram elencadas algumas ressalvas quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para determinadas matérias e tipos de ações, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ele vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares” (inciso III).
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda. 2.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Após, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012843-24.2016.8.16.0031
Saulo Filipin Prestes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marinaldo Jose Rattes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:30
Processo nº 0055275-12.2016.8.16.0014
Luiz Gustavo Franca da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rebert Antonio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2021 08:00
Processo nº 0001786-63.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leignes Jorge Andreatti
Advogado: Francisco de Assis do Rego Monteiro Roch...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 08:00
Processo nº 0009083-30.2016.8.16.0011
Natalino Generozo Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Adriano Fontana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 13:00
Processo nº 0005938-64.2012.8.16.0056
Schulze Advogados Associados
Sergio Felisberto
Advogado: Felippe Christian Rodrigues Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2012 18:10