TJPR - 0000026-42.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
14/11/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 07:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
30/08/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
12/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
29/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
17/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
22/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/11/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
18/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:31
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-42.2021.8.16.0098 Processo: 0000026-42.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): benedita pereira jacinto (RG: 43565338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*17-53) Rua Piraju, 165 - JACAREZINHO/PR Réu(s): banco bradesco (CPF/CNPJ: 60.***.***/8932-22) RUA CORONEL FIGUEIREDO, 276 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por BENEDITA PEREIRA JACINTO, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a cinco empréstimos consignados com a empresa Ré.
Afirma que não realizou a contratação e não consentiu com os descontos.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6.
A decisão de evento 6.1 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 10.1 rebatendo o mérito.
Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação à contestação (seq. 14.1).
A Ré juntou documentos em seqs. 16.2/16.7.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual é verificado pelo binômio: necessidade e adequação.
Necessária é aquela lide que precisa da atuação do Poder Judiciário para a sua resolução.
Adequada, refere-se à harmonia entre o procedimento escolhido pelo Autor e o provimento desejado.
Acrescento que apesar da possibilidade jurídica do pedido não costar mais expressamente no CPC como condição da ação, o entendimento majoritário é o de que esse requisito foi absorvido pelo interesse de agir, de forma que a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada dentro do requisito da adequação acima mencionado.
Com efeito, analisando os Autos, constata-se que a petição inicial está apta a seguir seu curso.
A ação é necessária e adequada.
Não há falta de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.".
Sobre legitimidade de partes é oportuno citar os ensinamentos trazidos pelo Professor Antônio Carlos Marcado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, São Paulo, 2004, fls. 774: "Para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".
A preliminar arguida pelo requerido de sua ilegitimidade passiva não merece procedência.
Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual, parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pelo autor na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para alcançar o mérito do pedido.
No caso dos autos, pelas afirmações apresentadas pela autora, constata-se a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo, por ser quem efetuou os descontos em conta.
Ademais, em a Ré afirma que não seria responsável pelos contratos da “BP PROMOTORA”, empresa distinta do Banco Bradesco, mas, contraditoriamente, acostou aos autos os contratos de seqs. 16.5/16.7.
Nestes termos, INDEFIRO a preliminar levantada. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se os contratos foram firmados pelo Autor (ônus do Requerido em comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela Autora).
A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus do Autor). PROVAS Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a Autora se manifestar sobre os documentos colacionados em seqs. 16.2/16.7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
21/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
22/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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