TJPR - 0000324-34.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
17/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:46
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 03:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
12/12/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
10/12/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
05/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/06/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
05/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
20/04/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
25/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/12/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
28/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
06/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
05/09/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
17/05/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
16/03/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 23:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:52
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-34.2021.8.16.0098 Processo: 0000324-34.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.637,49 Autor(s): ADEMIR DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIPLAN S.A DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando que as ponderações de evento 86.1, serão objeto da sentença de mérito, entendo superada a produção da prova pericial e não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 2.
Nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, apresentarem razões finais por escrito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos para conta e preparo. 4.
Por fim, voltem conclusos para sentença. 5.
Sem prejuízo aos comandos anteriores, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
11/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
27/12/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:54
Juntada de LAUDO
-
13/12/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
10/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
30/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
29/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
09/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
-
01/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-34.2021.8.16.0098 Processo: 0000324-34.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.637,49 Autor(s): ADEMIR DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIPLAN S.A Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo C/C Danos Morais e Materiais, proposta por ADEMIR SOUZA em desfavor de BANCO AGIPLAN S/A, todos devidamente qualificados.
Narra o Autor, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco Requerido, sob nº 1213961403 e 1214710866.
Contudo, alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato firmado entre as partes encontram-se acima do usual no mercado.
Assim, requer indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.11.
Despacho inicial em ev. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em evento 10.1, oportunidade na qual rebateu todos os argumentos trazidos pela Autora.
Preliminarmente, requer a correção do polo passivo, alega falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido e impugnou o valor da causa.
No mérito, pede pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação em ev. 13.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268). Assim, em consonância com a teoria da asserção, passo a analisar as preliminares levantadas. QUANTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar não merece procedência.
Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado.
Assim, essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na hipótese em demanda, o pedido formulado pelo Autor é necessário, ou seja, útil, uma vez que se verdadeiro o fato ocorrido, caberá ao mesmo indenização pelas taxas e encargos indevidamente cobrados.
Ainda, a ação pleiteada é adequada, posto que o provimento pedido é compatível com a pretensão solicitada.
Se, efetivamente ocorreu ou não o fato descrito na inicial, ou seja, a comprovação das alegações, é matéria atinente ao mérito do processo, que levará à procedência ou não da demanda.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar levantada. QUANTO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: O Requerido requer a retificação do polo passivo, com a substituição da AGIPLAN para manter exclusivamente no polo passivo o BANCO AGIBANK.
DEFIRO, pois, a retificação do polo passivo.
Proceda a Secretaria com as correções necessárias. QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduziu o Réu que o valor da causa indicado pelo Autor necessita de correção em razão de ter auferido valor dissonante da forma estabelecida em lei, extrapolando o montante a que se deveria ter sido dado valor de causa.
Assiste-lhe razão em aduzir, a Legislação é inequívoca quanto ao ponto tratado, inclusive por dispositivo expresso.
Neste sentido, bem destaca o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso II: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Entendo, assim, que ao auferir o valor da causa, o Autor restringiu-se ao valor do proveito econômico pretendido, proporcionais à extensão dos danos que entende terem lhe sido causados, a fim de servir como parâmetro para o valor da causa.
Entendo que caso necessária a adequação do valor da causa no decorrer do processo, o referido ato será realizado nos termos do Art. 292, §3º do NCPC. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
INDEFIRO, portanto, a preliminar levantada. QUANTO A VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão por si só não o torna inválido.
O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada.
Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor se enquadra na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, percebe-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o Autor encontra-se devidamente representados para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A existência de autorização contratual para cobrança das taxas e encargos cobrados pelo Réu (ônus do Requerido); b) A efetiva taxa e encargos cobrados pelo Réu na operação e sua compatibilidade com o contrato efetuado e com a taxa média do mercado (ônus do Requerido); c) A cobrança de juros capitalizados e sua pactuação expressa (ônus do Requerido); d) A cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado (ônus do Requerido); e) A ocorrência de danos morais em decorrência das supostas abusividades, bem como o seu quantum (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
21/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S.A
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24/02/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/02/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2021 13:32
Recebidos os autos
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21/01/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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