TJPR - 0003829-67.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIANO
-
31/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
24/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/12/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-67.2020.8.16.0098 Processo: 0003829-67.2020.8.16.0098 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$535,00 Autor(s): Taciana Alves dos Santos Silva Oliveira Réu(s): RENATA LUCIANO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por TACIANA ALVES DOS SANTOS em desfavor de RENATA LUCIANO, todos devidamente qualificados.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.6.
Depósito deferido e realizado pela Autora em eventos 6.1 e 11.2, respectivamente.
Concedida a liminar em evento 25.1.
Citação por edital da Requerida (ev. 13.1,) a qual deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Assim, foi nomeada curadora especial (ev. 64.1).
Contestação por negativa geral em evento 67.1.
Vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
SANEAMENTO Não há preliminares.
A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇAO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Por se tratar de matéria unicamente de direito, não observo pontos controvertidos que impeçam a resolução do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Para que o julgamento antecipado da lide ocorra são necessárias duas situações, quais sejam a desnecessidade de produção de outras provas e o magistrado estar convencido das alegações de fato.
Em outras palavras, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nesse sentido, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias se manifestarem.
Em caso de negativa, as partes devem especificar, no mesmo prazo, circunstanciadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir Após, voltem.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
25/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-67.2020.8.16.0098 Processo: 0003829-67.2020.8.16.0098 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$535,00 Autor(s): Taciana Alves dos Santos Silva Oliveira Réu(s): RENATA LUCIANO Despacho: Vistos e etc., 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Requerida foi citada por edital, conforme comprovantes de eventos 12.1 e 13.1.
Assim, considerando o decurso do prazo do edital de citação da Ré sem que tenha constituído advogado, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para salvaguardar o feito de possíveis nulidades, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpra-se a Ordem de Serviço n.° 01/2019, oficiando-se a Secretaria da OAB/PR Subseção de Jacarezinho/PR, para indicação de advogado dativo, para desempenho de curadoria especial da Ré citada por edital. 3.
Com a indicação, intime-se o advogado indicado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sua concordância ou não como encargo. 4.
Em aceitando, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo recusa ou inércia, reitere-se expedição de ofício, conforme determinado no item 2, para indicação de substituto. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
13/10/2021 14:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:17
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-67.2020.8.16.0098 Processo: 0003829-67.2020.8.16.0098 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$535,00 Autor(s): Taciana Alves dos Santos Silva Oliveira Réu(s): RENATA LUCIANO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o petitório de evento 46.1, verifica-se que foram fixados honorários em benefício da advogada Dra.
CAROLINA PANICCHI SÓCCIO – OAB/PR 80.000, em evento 25.1, a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). 2.
Assim, expeça-se certidão de honorários, bem como a transferência dos valores para a conta indicada no evento 46.1. 3.
Ainda, intime-se a Autora para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
21/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TACIANA ALVES DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
-
25/09/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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