STJ - 0000101-25.2007.8.16.0049
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 13:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2021 13:58
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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25/06/2021 21:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 601681/2021
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25/06/2021 21:08
Protocolizada Petição 601681/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2021
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24/06/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021
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23/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 16:30
Não conhecido o recurso de CLAUDEIR ALBERTO DOS SANTOS
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07/06/2021 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2021 07:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000101-25.2007.8.16.0049/2 Recurso: 0000101-25.2007.8.16.0049 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): CLAUDEIR ALBERTO DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CLAUDEIR ALBERTO DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, sem indicar os dispositivos, divergência jurisprudencial em relação à incidência do princípio da insignificância e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Pois bem, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos da pretensão, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
O mesmo raciocino, aliás, prevalece em relação suposta divergência jurisprudencial, senão vejamos: “O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF” (AgRg no AREsp 1559326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 04/12/2019).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 3.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Por fim, nota-se que a interposição do recurso, ao que tudo indica, não foi realizada em sua integralidade, seja porque não se vislumbra os pedidos da parte, como porque o último parágrafo da folha 8 não está completo.
Desta maneira, constitui-se mais um elemento que impede a admissão do recurso, isto porque se trata de responsabilidade da parte a acuracidade sob qual foi interposto o recurso, senão vejamos: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso” (AgRg no AREsp 1516588/PR, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLAUDEIR ALBERTO DOS SANTOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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