TJPR - 0001850-15.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:09
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
03/10/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
03/10/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ARAMIS ACCORSI
-
15/09/2023 16:23
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/04/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
23/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:35
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001850-15.2021.8.16.0105 Processo: 0001850-15.2021.8.16.0105 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$33.927,24 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Réu(s): FLAVIO ARAMIS ACCORSI 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra Flávio Aramis Accorsi, ex-prefeito do município de Loanda.
Aduz o Ministério Público, em suma, que: a) em inquérito civil se apurou que, no ano de 2014, por ordem do réu, o servidor municipal Adailton Aparecido do Nascimento deixou de exercer suas funções por 30 dias; b) a irregularidade somente cessou quando o vice-prefeito assumiu o cargo do titular; c) o referido servidor municipal ingressou com ação indenizatória contra o réu e o município, a qual foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como se abstivessem de deixar o servidor ocioso.
Requereu, assim, a decretação liminar da indisponibilidade de bens do réu, no valor de R$ 33.927,24. Ao final, pediu a procedência da pretensão para o fim de condenar o réu nas penalidades do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/1992. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Recebo a inicial. 3.
Com relação ao pedido de decretação da indisponibilidade dos bens do acusado, cumpre salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória” (Primeira Turma – REsp 957.766/PR – Rel.
Min.
Luiz Fux – Julgado em 09/03/2010).
Ainda: “não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa” (STJ – 1ª Seção –REsp 1.366.721/BA – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. p/ Acordão Min.
Og Fernandes – Julgado em 26/02/2014).
Para o deferimento desta medida, portanto, é necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto: “a indisponibilidade de bens possui natureza cautelar para garantir futura e eventual sentença desfavorável aos requeridos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa” (TJPR – 5ª C.
Cível – Decisão Monocrática nº 1187274-5 – Rel.
Des.
Leonel Cunha – Julgado em 05/03/2014).
Os requisitos da medida liminar estão presentes.
Quanto ao fumus boni iuris possível se observar a sua presença, ao menos em juízo de cognição não exauriente.
Os documentos acostados com a inicial, evidenciam a ilegalidade, em tese, praticada pelo réu, consistente em determinar, sem justo motivo, que o servidor Adailton Aparecido do Nascimento deixasse de exercer suas funções, situação que perdurou por cerca de 30 dias.
Em especial, reforça os elementos inquisitoriais colhidos pelo Ministério Público a condenação do réu e do município, de maneira solidária, ocorrida nos autos de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer nº 0001482-50.2014.8.16.0105, cujo trânsito em julgado foi certificado em 29/6/2018 (seq. 127.6/f. 9 dos r. autos).
Nesse contexto, repita-se, em juízo de cognição sumária, não exauriente, se vê a prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, em tese, o réu incorreu na prática do atos de improbidade administrativa, eis que sua conduta importou em prejuízo ao erário (art. 10) e viola os princípios administrativos constitucionais.
Quanto ao periculum in mora acha-se implícito no comando normativo do art. 7º, da Lei nº 8429/1992, senão vejamos: “Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba” (STJ – 1ª Turma – AgRg no Ag 1423420/BA – Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES – DJe 28/10/2011).
Com efeito, no âmbito do REsp nº 1862792/PR (Tema 1.055) foi determinada a suspensão dos feitos em segundo grau de jurisdição em que se encontre presente a específica discussão a respeito da possibilidade de inclusão ou não do valor da multa civil na medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações em que se pretende a condenação da parte ré pela prática de improbidade administrativa (seja com base no art. 9º, 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa).
Porém, no caso dos autos, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, justifica-se limitar a indisponibilidade ao valor do dano ao erário, que é o efetivo ressarcimento a ser efetuado, ou seja, R$ 16.963,82.
O referido valor representa a soma do dano, em princípio, causado pela conduta do réu, consistente na soma do vencimento correspondente ao mês que o servidor permaneceu sem exercer suas funções (R$ 1.448,77), no período de 4/2014, corrigido até a data do pedido (R$ 2.357,30); dano moral (R$ 10.438,51); honorários advocatícios (R$ 2.087,70 ); e custas/ despesas processuais (R$ 2.080,31).
Adianto que, embora o valor exequendo nos autos de nº 0001482-50.2014.8.16.0105 se trate de condenação solidária entre o réu e o município, ainda passível de discussão no tocante ao quantum, a ausência de pagamento pelo primeiro sujeitará o segundo a fazê-lo, de modo a tornar-se efetivo o dano ao erário, o que justifica a indisponibilidade na forma acima, mormente porque a medida é forma de garantir futura execução. 3.1 Desta forma, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, inaudita altera pars, e decreto a indisponibilidade de bens do réu até o montante de R$ 16.963,82, importância esta correspondente ao prejuízo ao erário municipal que já foi gerado e ainda, potencialmente, será gerado, conforme fundamentação acima. 4.
Inclua-se ordem de bloqueio no sistema Sisbajud, e também pelo sistema Renajud, juntando os extratos respectivos aos autos, a fim de materializar a liminar de indisponibilidade de bens da parte ré deferida nesta decisão. 5.
Caso não seja frutífero ou insuficiente o bloqueio de valores ou veículos, determino que a Secretaria oficie ao Registro de Imóveis local para que seja informado acerca de eventuais bens imóveis em nome do réu e, sendo positivo, determino desde a indisponibilidade deles até o montante acima fixado, devendo ser registrado no sistema CNIB.
Com o bloqueio, deverá ser realizada a avaliação dos bens para análise do quantum bloqueado, com posterior manifestação ministerial. 6.
Cumpram-se, ademais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e diretrizes do e.
Conselho Nacional da Justiça, no tocante a presente decisão (cadastro de bens indisponíveis). 7.
Somente após executada a cautelar, notifiquem-se o réu a fim de apresentar manifestação por escrito (defesa prévia), no prazo de 15 dias, nela apresentando suas justificações e instruindo-a com os documentos que entenda pertinentes, o que determino com fulcro no artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92. 8.
Notifique-se o município de Loanda para que, no prazo de 15 dias, declare se possui interesse na lide, caso em que deverá integrá-la na condição de litisconsorte, nos termos do artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65. 9.
Oficie-se ao TCE para ciência da distribuição desta ação. 10.
Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 11.
Após, tornem conclusos para análise de juízo de admissibilidade negativo da inicial, com base no artigo 17, § 8º, Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001. 12.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
21/05/2021 10:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/05/2021 09:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 17:28
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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