TJPR - 0029778-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:26
Processo Reativado
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30/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
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30/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
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30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 10:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE R.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
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11/01/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2021 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 22:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029778-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0029778-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ERENILSON ANTONIO DOS SANTOS Agravado(s): R.M.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0029778-60.2021.8.16.0000, em que é Agravante – ESPÓLIO DE ERENILSON ANTÔNIO DOS SANTOS e Agravado – R.M.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 6.1), interposto pelo Espólio de Erenilson Antônio dos Santos, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Pedido Liminar nº 0029778-62.2021.8.16.0028, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 12ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] 2.
Analisando-se o compromisso de mov. 1.7 verifica-se que o contrato iria ser firmado no nome do "de cujus", figurando sua esposa penas como anuente, conferindo outorga conjugal.
Destarte, em razão do falecimento, deverá ser retificada a autuação e registro, a fim de figurar no polo ativo ESPÓLIO DE ERENILSON ANTÔNIO DOS SANTOS, representando por ELISABETE APARECIDA LEVINSKI enquanto administradora provisória do espólio até ulterior compromisso a ser firmado pelo inventariante.
Isso porque o art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante.
O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art. 614 do Código de Processo Civil).
O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário.
Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual.
Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. 2.Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, por meio do qual a parte autora alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui cláusulas abusivas relacionadas aos juros, correções e demais encargos, o que está onerando financeiramente a contratante e dificultando a continuidade do pagamento das prestações mensais.
Por fim, pugnou: a) em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes, ordenando que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas mensais, bem como de realizar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; e, b) em relação ao mérito, pela declaração de nulidade do contrato por cláusulas abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente.
De acordo com a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, é de se observar que o pedido de tutela formulado não merece prosperar, uma vez que a parte requerente não obteve êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida urgente, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque a pretensão de abusividade das cláusulas contratuais necessita de dilação probatória, não sendo possível a sua verificação de plano.
Ademais, mero apelo genérico à situação de pandemia vivenciada não pode servir como lenitivo para autorizar o descumprimento indiscriminado dos contratos.
Portanto, por entender que referido pedido necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a análise perfunctória realizada em sede de medida liminar, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, pois não satisfeitos os elementos autorizadores da medida urgente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. [...]”. Inconformado, Espólio de Erenilson Antônio dos Santos interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a manutenção da benesse da gratuidade da justiça; B) a necessidade de suspensão dos efeitos do Contrato de Compra e Venda, em razão de sua hipossuficiência econômica, que é viúva, de idade avançada, pensionista e ocupa grande parte de sua renda para auxiliar seu filho que se encontra desempregado por conta da pandemia de COVID-19 e com grande dificuldade de retornar ao mercado de trabalho; C) que a compra do lote foi realizada pelo falecido esposo da representante legal do Espólio, que cumpriu com o pagamento até o dia de seu falecimento.
Após o falecimento, continuou com o pagamento, porém, não mais com a renda que possuía, mas com a pensão que passou a receber, com valor menor do que a renda que possuía quando seu esposo era vivo; D) que os valores são exorbitantes e superam sua capacidade de pagamento, com valor inicial firmado de firmado de R$ 147.311,69 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais), que se daria por meio de 240 parcelas de R$ 613,80 (seiscentos e treze reais e oitenta centavos), o que acarretaria no final de 2037, o montante de R$ 494.679,93 (quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais, e noventa e três centavos); E) seja determinado que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas e se abstenha de negativar seu nome, enquanto durar o processo, sob pena de pagamento de multa.
Ao final, o provimento do recurso para suspender os efeitos do contrato de compra e venda.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de tutela de urgência. É o relatório. I.
Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento.
O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do CPC/2015 verificando-se, também, a tempestividade do mesmo.
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.
No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar.
Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável.
Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). [...]” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v.
II. 2.ed.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são insuficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada.
A respeito do tema, as orientações firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, através da Orientação de n.º 04, do REsp n.° 1061530 / RS, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, de 10/03/2009, em sede de recurso repetitivo estabelece que: “(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” No mesmo sentido, o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. “(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Tendo o devedor deixado de dar cumprimento a todos os requisitos concomitantemente, tem-se como legítima a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0066412-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.03.2021).” Analisando os autos, constata-se que não se vislumbra a presença de elementos de prova que conduzam ao convencimento da plausibilidade das alegações expostas pela parte agravante, em relação à ilegalidade ou abusividade dos encargos, e o depósito da parte incontroversa.
Ademais, a mera alegação de dificuldades financeiras não pode servir de substrato para o descumprimento de contrato livremente entabulado, mesmo diante de fatos inesperados do cotidiano.
Portanto, no exame de cognição sumária, não se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), revelando-se razoável aguardar eventual manifestação da parte contrária, preservando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Posto isso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar as hipóteses do artigo 300 do CPC e artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, mantendo a decisão impugnada até final pronunciamento desta Corte acerca do mérito recursal.
II.
Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao Juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação.
Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade de o Juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a retratação.
Realmente o sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando, muitas vezes, alteração do pensamento jurídico.
Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao Juiz da causa.
III.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios.
IV.
Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações.
V.
Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora -
21/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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