TJPR - 0005618-35.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/05/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 23:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/11/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
05/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/04/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2022 15:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:28
Expedição de Mandado
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25/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005618-35.2021.8.16.0044 Processo: 0005618-35.2021.8.16.0044 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MTWO Participações e Gerenciamento S.A.
Réu(s): OLINDA MANFRINI DECISÃO INICIAL 1.
Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por MTWO Participações e Gerenciamentos S.A. em face de Olinda Manfrini.
Na peça inicial, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores constantes da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), a parte autora pugna pela concessão do despejo liminar, instruindo seu pedido com procuração e documentos (seqs. 1.2/1.5 e 19.2).
Pois bem.
A Lei do Inquilinato permite o despejo liminar nos contratos de locação não residencial, que vigorem por prazo indeterminado, cabendo ao locador realizar a denúncia por escrito, independentemente de motivação, desde que notificado o locatário e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. É o que se extrai do contido nos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1991, cuja redação encontra-se assim transcrita: Art. 57: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; [...].
Grifo nosso.
Da leitura dos dispositivos legais retro transcritos, verifica-se que são requisitos para a concessão do despejo liminar em contratos de locação de imóvel não residencial fundado em denúncia vazia: a) contrato de locação de imóvel não residencial vigorando por prazo indeterminado; b) notificação do locatário para a desocupação voluntária do bem em 30 (trinta) dias; c) ajuizamento da ação de despejo em 30 (trinta) dias, a contar do termo final do prazo para a desocupação voluntária do bem; d) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assim se posicionado: Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo por Denúncia Vazia.
Decisão recorrida que revogou a liminar de despejo.
Presença dos requisitos autorizadores para a concessão, previstos no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
Recurso conhecido e provido. 1. "O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado, imotivadamente, desde que precedida de notificação premonitória, bastando, para tanto, a ausência de interesse do locador de dar continuidade ao vínculo locatício (artigo 57, da Lei nº 8.245/91). 3.
A liminar de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, inaudita altera pars, será concedida desde que, prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a ação de despejo seja ajuizada em até 30 (trinta) dias contados do termo do contrato de locação por prazo determinado, ou do prazo previsto na notificação premonitória, no caso de contrato por prazo indeterminado (artigo 59, § 1ª, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91)" (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 998550-2 - Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 20.03.2013); 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 1590818-0 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 17.05.2017).
Grifo nosso.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifico que a documentação juntada com a inicial (seqs. 1.4/1.9) aparenta ser suficiente a importar o preenchimento da íntegra dos requisitos legais necessários a concessão da tutela liminar pretendida.
Passa-se, portanto, a tecer breves considerações a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar de despejo (arts. 57 e 59, § 1º, VIII, ambos da Lei 8.245/1991).
Preambularmente, conforme se observa do instrumento contratual acostado no seq. 1.4, constata-se que a ré, em 30.09.2016, celebrou com autor contrato de locação de bem não-residencial para vigorar entre 01.10.2016 – 30.09.2019.
Findado o prazo de locação – 30.09.2019 –, como não houve desocupação do imóvel pelo locatário e não há notícias de que o locador tenha apresentado qualquer espécie de oposição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou ao menos não existem notícias neste sentido juntado nos autos, é de se presumir que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, na forma do que dispõe o art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.
Verifica-se preenchido, portanto, o primeiro requisito estabelecido linhas acima, qual seja, que o contrato de locação de imóvel não residencial esteja vigorando por prazo indeterminado.
Em seguida, a norma legal exige que o locador desinteressado na manutenção do contrato de locação de imóvel não residencial que esteja vigorando por prazo indeterminado venha a notificar o locatário do bem a respeito de mencionado desinteresse, concedendo a ele o prazo não inferior de 30 (trinta) dias para que possa promover a desocupação voluntária do bem.
De igual modo, tal exigência se encontra devidamente cumprida por meio do documento lançado no seq. 1.5, sendo a ré devidamente cientificada acerca da intenção do autor.
Preenchido, por conseguinte, o segundo requisito exigido.
Na sequência, a Lei do Inquilinato exige que a ação de despejo fundada na hipótese prevista no art. 59, § 1º, VIII, seja proposta em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar do termo final do prazo para desocupação voluntária do bem.
A respeito de tal requisito, afere-se através da análise do documento inserido no seq. 1.5 que a parte ré foi notificada em 17.03.2021, sendo que o prazo para desocupação voluntária do imóvel se encerrou em 17.04.2021.
Esta demanda, por sua vez, foi ajuizada em 14.05.2021, ou seja, dentro do prazo exigido pelo dispositivo legal acima indicado (30 dias), razão pela qual, preenchido, de igual modo, o terceiro requisito necessário a concessão do despejo liminar.
Por fim, a parte final do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991 exige a prévia prestação de caução em valor que represente três meses do aluguel.
Do que se observa da inicial, objetivando o preenchimento de tal requisito, a parte autora oferece o próprio bem imóvel como forma de caucionar o juízo.
A jurisprudência dos tribunais, de maneira bastante uníssona, tem admitido que a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato seja prestada por meio do oferecimento do próprio imóvel objeto da locação, desde que o locador dele disponha sem qualquer espécie de restrição.
In casu, pela leitura do expediente lançado no seq. 19.2, verifica-se que o imóvel objeto da lide se encontra registrado em nome da empresa autora, inexistindo qualquer espécie de anotação tendente a inviabilizar a sua disposição, caso seja necessária futura expropriação para fins de saldar débitos decorrentes desta lide.
A par de tais ponderações, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão do despejo liminar pretendido, mostrando-se, em uma cognição sumária, presentes os requisitos legais previstos nos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1991.
Finalmente, frise-se que, neste momento de apreciação da liminar, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1.1.
Ante o exposto, defiro o pedido de despejo liminar do imóvel objeto do contrato de locação acostado no seq. 1.4, para fins de determinar que seja expedido mandado de despejo concedendo à ré Olinda Manfrini e/ou quem ocupe o imóvel o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que forem formalmente intimados pelo Sr.
Oficial de Justiça, para que desocupe o imóvel descrito na peça inicial, sob pena de despejo forçado. 1.1.1.
Antes da expedição do mandado de despejo acima indicado, deverá ser realizada a redução à termo da caução ofertada na inicial (seq. 19.2), devendo a Serventia, para tanto, cumprir com as diligências que se fizerem necessárias. 1.2.
Desde já, caso sobrevenha notícia de que a locatária não desocupou o imóvel no prazo concedido no item 1.1, queira a Serventia, com urgência, expedir novo mandado de despejo constando ordem expressa para que a ré promova a imediata desocupação do imóvel locado, ficando autorizado, desde já, a utilização de reforço policial, caso o Sr.
Oficial de Justiça entenda por necessário. 2.
No mesmo mandado aludido no item 1.1, cite-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Caso o réu possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC). 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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