TJPR - 0001126-43.2018.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
12/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
10/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0004252-28.2023.8.16.0193
-
12/09/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 20:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
26/06/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2023 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEAO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA EPP
-
15/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 15:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/02/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
07/02/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEAO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA EPP
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
22/02/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001126-43.2018.8.16.0193 Processo: 0001126-43.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$180.196,94 Autor(s): GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN Réu(s): LEAO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA EPP 1)- GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN ajuizou a presente demanda de locupletamento ilícito em face de LEÃO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 180.196,94 (cento e oitenta mil, cento e noventa e seis reais, noventa e quatro centavos).
Alega, em síntese, que é credor da parte ré em razão de quatro cheques (nº 900288 900289, 90032 e 900333) emitidos na agência 2122, conta corrente nº 3000796-1, da CEF, no valor total de R$ 139.100,00 (cento e trinta e nove mil, cem reais), cujo valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, perfaz o montante da condenação.
Alega que tentou resolução de forma extrajudicial, contudo, as tentativas restaram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Juntou documentos. À seq. 6.1 houve o indeferido da concessão da justiça gratuita e consequente recolhimento de custas à seq. 16.
A inicial foi recebida à seq. 19.1.
A parte ré foi citada por mandado à seq. 107. À seq. 123.1, a parte autora requereu a dispensa das custas para intimação do réu para comparecimento à audiência. À seq. 124.1 houve juntada de termo de denegação de atendimento em nome de ROSELI.
Em decisório de seq. 126.1, houve indeferimento do pedido de dispensa das custas e da nomeação de advogado para ROSELI, eis que tal parte não figura no polo passivo da lide.
A audiência virtual de conciliação/mediação restou infrutífera, conforme termo de seq. 136.1, ocasião em que a parte ré se fez presente pela sua representante legal, Sra.
Roseli. À seq. 139 a ré LEÃO DISTRIBUIDORA se habilitou nos autos e apresentou contestação (seq. 140).
Relatou, em síntese, que a requerida é empresa que atuava no ramo de comércio atacadista de carnes bovinas e derivados; que, em 2011, a Sra.
Roseli e o Sr.
Ailton foram procurados pelo Sr.
Antônio, o qual propôs uma sociedade, ocasião em que os sócios da contestante adquiriram outra empresa; que o Sr.
Antônio, enquanto esteve ativa a empresa ré até o ano de 2016, atuou como sócio de fato, exercendo poderes de mando e gestão, entretanto, nunca ingressou com seu nome no quadro societário, por ter restrições; que o autor é amigo pessoal do Sr.
Antônio e realizaram negócio sem conhecimento dos sócios Roseli e Ailton, tendo a primeira assinado as cártulas em branco para fins de pagamento de fornecedores, no entanto, o Sr.
Antônio teria as utilizado para proveito próprio; que o autor nunca teve qualquer relação comercial com a empresa ré ou com seus sócios; que os sócios Roseli e Ailton sofreram um golpe do Sr.
Antônio, que teria realizado inúmeras compras em nome da empresa ré em benefício próprio, inclusive diante da utilização de cártulas, ficando a empresa sem movimentação financeira desde 2016; que o autor deve comprovar que efetivamente tenha entregue os valores representados nas cártulas em benefício da empresa ré, em razão dos fatos narrados na contestação, mormente porque houve preenchimento dos cheques posteriormente às assinaturas.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade da empresa ré ou, alternativamente, o chamamento do processo do Sr.
Antônio, na qualidade de devedor solidário.
No mérito, alegou a ausência de validade dos cheques, a necessidade de comprovação do lastro da negociação que deu ensejo à sua emissão e o excesso dos valores cobrados na inicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados, impugnou os documentos colacionados e requereu a produção de todas as provas, inclusive perícia grafotécnica, além de concessão das benesses da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 143, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto.
Instados a especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral, reiterou o pedido de chamamento ao processo e informou a impossibilidade de acordo (seq. 149), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e informou a impossibilidade de acordo (seq. 150).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares a)- Da ilegitimidade passiva da ré e chamamento ao processo Em sede preliminar de contestação, a ré alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que, juntamente com seus sócios, foi vítima de golpe de terceiro (ANTÔNIO), que utilizou dos cheques emitidos em branco para seu benefício próprio, bem assim que não houve entrega das cártulas pela empresa diretamente ao autor ou mesmo negociação de dívida com este.
Alternativamente, pugnou pelo chamamento ao processo da pessoa de ANTÔNIO DOS SANTOS, ao argumento de que este foi sócio de fato da empresa ré e utilizou indevidamente das cártulas para empréstimo pessoal com seu amigo, ora autor e, portanto, é devedor solidário.
Não obstante suas alegações, não há, neste momento processual, qualquer indicativo das alegações aventadas em sede de contestação, eis que esta se encontra desacompanhada de documentos que demonstrem, ainda que minimamente, a gestão da sociedade pelo terceiro ANTÔNIO ou a utilização de cheques por ele.
Assim, neste momento processual, não há como se acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
Por este mesmo motivo, não há como se acolher, por ora, o pedido de chamamento ao processo, eis que não há demonstração do preenchimento das hipóteses previstas nos incisos do artigo 130 do CPC, em especial quanto a alegada condição de devedor solidário da pessoa de ANTÔNIO.
Isso posto, não acolho as preliminares aventadas, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual. b)- Da justiça gratuita Defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte ré, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15, à vista da documentação de seq. 140. 4)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a exigibilidade dos valores objeto das cártulas em litígio; b)- a existência de causa apta a desconstituir os cheques; e c)- excesso nos valores objeto de cobrança. 6)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. 6.1)-Designo a data de 21/09/2021, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento. 6.2)-Intimem-se as partes autora e ré para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6.3)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6.4)-Advirta-se que, em relação às testemunhas residentes neste Foro Regional, deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do NCPC. 6.4.1)-Em relação às testemunhas não residentes neste Foro Regional, deverão ser ouvidas por Carta Precatória. 6.4.2)-Caso o Juízo deprecado comunique que a testemunha será ouvida por vídeo conferência, via Sistema TJPR, a Serventia deverá agendar data para o ato diretamente junto ao Juízo deprecado, via Sistema PROJUDI, após verificar com a Assessoria deste Gabinete a disponibilidade da pauta deste Juízo. 6.4.3)-Designada data, a Serventia deverá certificá-la nos autos e intimar as partes, devendo, ainda, fazer constar as orientações abaixo, acerca dos procedimentos para a realização da oitiva: a)-A tomada do depoimento por vídeo conferência será presidida por este Juízo. b)-As partes poderão se fazer presentes ao ato, tanto perante este Juízo, quanto perante o Juízo Deprecado. c)-As partes poderão, ainda, se fazer presentes por vídeo conferência, sendo que, neste caso, deverão juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, os respectivos endereços eletrônicos, ao fim de possibilitar a habilitação junto ao Sistema de vídeo conferência do TJPR.
Fornecidos os endereços eletrônicos, à Serventia deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e senhas para acesso. d)-A testemunha a ser ouvida deverá ser intimada pela própria parte, sob as penas do artigo 455, §3º, do CPC. 7)-No mais, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida à seq. 149, o que faço com fundamento no artigo 374, II, do CPC, vez que restou incontroverso nos autos que os cheques foram assinados "em branco" pela sócia da empresa ré, Sra.
Roseli, conforme confessado em sede de contestação e, portanto, não há necessidade de prova para demonstrar que houve assinatura pela sócia da empresa e posterior preenchimento por terceiros, bem assim porque a prova pericial não se mostra pertinente ao devido deslinde dos pontos controvertidos, 8)- Por fim, cumpra-se a Portaria nº 3/2019. 9)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
20/05/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
20/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
15/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 22:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO MARCELINO DE BARROS
-
22/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:08
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/05/2019 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2018 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/10/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2018 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2018 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS SCHIBELBEIN
-
15/06/2018 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 23:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 17:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/02/2018 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2018 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:16
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2018 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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