TJPR - 0001730-67.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 01:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/05/2025 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2025 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
24/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/03/2025 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
26/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2024 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
23/06/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
12/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 03:23
Juntada de LAUDO
-
19/08/2022 23:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
08/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
07/03/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
27/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
20/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/07/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001730-67.2020.8.16.0117 Processo: 0001730-67.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.324,00 Autor(s): Amauri Darla Tonis Réu(s): PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por AMAURI DARLA TONIS em face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
A inicial foi proferida no mov. 16.
Devidamente intimada a requerida apresentou contestação no mov. 24.1, alegando a preliminar falta de agir, prescrição e decadência, impugnação a gratuidade da justiça, da coisa julgada- eficácia preclusiva, no mérito alegou a competência do conselho monetário nacional e banco central quanto a reforma de remuneração bancária, da impossibilidade de revisão judicial, legalidade das cobranças de seguro de assistência financeira, requer ao final a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada no mov. 29.1.
Apresentado as provas que as partes pretendem produzir (mov. 34 e 36).
Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Preliminar: 2.1 Falta de Interesse de agir Em sua defesa, alega o Banco Bradesco preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, já que o autor postula revisão de obrigação já extinta.
Sem razão.
Isso porque é entendimento sedimentado na jurisprudência a possibilidade de revisão de contrato bancário, ainda que a obrigação esteja extinta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1.
Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. 2.
Possibilidade de se revisar contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Súmula n.º 286/STJ.
Tribunal de origem adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 334.424/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 2.2 Prescrição e Decadência Alega a requerida que o feito se encontra prescrito.
Contudo, sem razão.
O prazo prescricional para pleitear a ação revisional em juízo é de 10 (dez) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE - TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA E QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS NORMAS DO BACEN.LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRESCRIÇÃO DECENAL PARA ESTA AÇÃO REVISIONAL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUJO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O MESMO DA AÇÃO DE REVISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS QUE DECORRE DA PRÓPRIA REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR PRAZOS DISTINTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível nº 1.731.869-7 - fls.2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1731869-7 - Astorga - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017) (TJ-PR - APL: 17318697 PR 1731869-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017) Assim, considerando que a requerente ajuizou a presente demanda em 08.04.2020, não há que se falar em prescrição. 2.3 Impugnação a Gratuidade da Justiça O requerido insurgiu-se, em sede preliminar, com relação ao deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. É entendido em nosso ordenamento jurídico que a presunção de carência para fins da A.J.G. é iuris tantum, cabendo ao Juiz, se necessário, solicitar informações para concessão de tal pleito, já que o objeto tutelado pela Lei 1.060/1950 é o acesso à Justiça, em especial àqueles desprovidos de recursos tais que tornam insuficientes à mantença da própria subsistência e de sua família, inclusive pelo instituto do artigo 4º da referida Lei.
No caso em tela, o réu afirmou que o autor é proprietário de uma microempresa individual, razão pela qual não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, eis que não pode ser considerado pobre no sentido legal.
Contudo, não é possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora apenas com base nas alegações do réu, desacompanhadas de qualquer prova, lastreada apenas em considerações superficiais.
Em assim sendo, por absoluta falta de provas dos fatos alegados na inicial, o benefício da Assistência Judiciária é medida a ser mantido em favor do autor. 2.4 Da coisa Julgada A preliminar da coisa julgada deve ser analisada junto ao mérito frente a teoria da asserção, a qual prega que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da parte autora na petição, devendo ser a realidade vertente dos autos enfrentada no mérito, com eventual procedência ou improcedência da demanda. 3.
Considerando que não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) A legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros e comissão de permanência e multa; b) O patamar dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Desde logo consigno que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, notadamente em função da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em mente a peculiar situação do mutuário/consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entre as partes, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de o Banco réu apresentar os contratos firmados com a parte embargante, bem como as contas gráficas relativas às operações desde a origem das dívidas sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos da súmula 372, do STJ.
Por oportuno Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, estando ligado à necessidade de o juiz decidir, ainda que ausente as provas para convencê-lo das alegações de fato narradas no processo, não guarda o instituto qualquer relação com a antecipação de despesas. É natural, entretanto, que no caso de inversão do ônus da prova, a parte que não requereu a produção da prova passe a ter interesse em sua produção, considerando que se aquele que requereu sua produção não adiantar as despesas, a prova não será produzida, com consequências danosas à parte contrária.
Nesse caso, ainda que a prova tenha sido requerida pelo consumidor, o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova, terá interesse em realizá-la, podendo assim assumir o adiantamento dos valores nesse sentido. [...] A redação originária do Projeto do Novo Código de Processo Civil adotava o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao prever que a inversão do ônus da prova não implicava a alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção.
Manifestei-me a esse respeito no sentido de que, mesmo com a aprovação da regra legal ora comentada, a consequência da ausência desse adiantamento continuaria a ser a preclusão da prova, circunstância que prejudicaria a parte que tem o ônus probatório e que, para evitar essa situação de desvantagem, teria interesse em garantir a produção da prova mediante o adiantamento de seus custos.
A redação final do Novo Código de Processo Civil não contém qualquer previsão a respeito do tema. (Manual de direito processual civil volume único. 8 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 662-663).
Sendo assim, a inversão do ônus da prova, não impõe à parte contrária a responsabilidade de arcar com os honorários devidos ao perito e, tendo em vista a determinação de ofício, incumbe o rateio pelas partes. 4.
Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial, a ser rateada entre as partes, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 4.1 Defiro a realização de prova pericial contábil, a qual seja procedida pela Secretaria a nomeação do perito contábil que conste cadastrado no CAJU. 4.2 Fixo como quesitos do Juízo: a) A legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros e comissão de permanência e multa; b) O patamar dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa. 4.3 Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 4.4 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 4.5 As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 4.6 Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 4.7 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 4.8 Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 4.9 Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 4.10 Após, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 4.11 Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 4.12 Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 4.13 Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 4.14 Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 5.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 6 As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DARLA TONIS
-
03/08/2020 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 13:00
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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