TJPR - 0002503-90.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/03/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/01/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:03
NOMEADO PERITO
-
11/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
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02/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/01/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Juntada de CUSTAS
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29/01/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/01/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HS TANAKA E CIA LTDA
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28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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19/01/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 16:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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02/12/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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03/11/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/09/2021 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:44
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002503-90.2018.8.16.0050 Processo: 0002503-90.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$80.549,30 Autor(s): HS TANAKA E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de exibição de documentos” ajuizada por HS TANAKA e CIA LTDA, Hitoshi Sergio Tanaka e Terezinha Teruko Nakatani Tanaka em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, os autores formularam o pedido liminar para a exibição de documentos.
Pretendiam que a requerida exibisse os “extratos da conta corrente, contratos, inclusive das operações de crédito e suas respectivas contas gráficas, avisos de lançamentos e demais evoluções” da conta corrente n.4835-6 agência 429-4.
Alegam os autores que são correntistas junto ao requerido e que, de posse de parte dos documentos referentes aos contratos mantidos com a requerida, encaminhou-os para empresa técnica, que realizou avaliação das operações.
Que foi apurada a cobrança com capitalização de juros, taxas de juros flutuantes e indevidos, débitos e tarifas sem origem descriminada, os quais resultaram em cobrança excessiva pela requerida contra os autores.
Reclamam que as diversas ilegalidades tornaram o contrato excessivamente oneroso, o que impossibilitou o seu pagamento.
Requerem, ao final, a procedência da revisional, com o reconhecimento da abusividade das cobranças e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para a determinação da repetição em dobro do indébito.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.29).
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido liminar (mov. 12.1).
Citada, a requerida apresentou contestação.
Em sede preliminar, aponta a prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduz a impossibilidade da revisão do contrato, vez que inexiste desequilíbrio contratual.
Refuta as alegações autorais afirmando que todos os pactos de taxas de juros foram previamente expostos ao consumidor.
Acusa as alegações da parte autora como genéricas.
Requer a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 35.2 a 35.7).
Impugnação à contestação apresentada em mov. 38.1 Após, em saneamento do feito, foi afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e reconhecida parcialmente a prescrição em relação aos encargos, lançamentos e questionamentos referentes ao período anterior a 05/06/2008.
Ainda, foi deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controversos e deferida a produção de provas documental e pericial (mov. 48.1).
O laudo pericial foi apresentado (mov. 106.2 a 106.19 e 122.1).
Intimadas, as partes se manifestaram quanto ao laudo (mov. 128.1 e 131.1).
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 137.1 e 139.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É breve o relato. II.
FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/90.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “STJ.
Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO Relata a parte autora que é cliente da requerida, possuindo a conta corrente de n. 4835-6.
Que possui a conta há anos, realizando diversas operações.
Reclama, no entanto, que percebeu cobranças estranhas ao seu contrato, bem como a incidência da capitalização de juros sem exposição contratual; cobrança de juros flutuantes; débitos e tarifas lançados sem explicação de sua origem e cobrança de operação de crédito sem exposição contratual.
Cumpre relembrar que, conforme acolhido em decisão saneadora, as cobranças anteriores a 05/06/2008 encontram-se prescritas, razão pela qual as matérias aqui tratadas se referem às cobranças posteriores à referida data.
Como se vê, os autores trazem diversos pontos para análise, razão pela qual, pela complexidade da matéria, serão tratadas isoladamente abaixo. Das capitalizações de juros sem a exposição contratual.
Relata a parte autora que, através de equipe técnica que a auxiliou, foi diagnosticada a cobrança de juros capitalizados mensalmente dentro do mesmo mês, ocorrendo, ainda, a cumulatividade de juros para o mês seguinte, caracterizando o anatocismo ou juros compostos.
Requer a repetição do indébito dos juros capitalizados, invocando a aplicação da Súmula 121 do STF, a qual prevê que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Em sua contestação, o banco requerido alega que os juros são contratados em patamar mensal e anual.
Segue afirmando que a capitalização é autorizada e que, por ser instituição financeira, não está limitado à aplicação de juros de 12% ao ano.
Pois bem.
No que se refere aos juros remuneratórios, é induvidoso que as instituições financeiras brasileiras, em razão da omissão do Banco Central e do Congresso Nacional, abusam da liberdade realizando contratações de juros excessivamente elevados.
No entanto, firmou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a limitação que existia no artigo 192, §3º, da Constituição Federal era inaplicável aos contratos bancários, já que a mencionada regra constitucional carecia de lei complementar para sua plena eficácia, bem como de que inexiste limitação legal à cobrança de juros bancários, que somente serão reduzidos, em sede revisional, quando demonstrada a abusividade da pactuação.
Nesse sentido: “BANCÁRIO – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
Quando não expressos, a limitação deve ser feita pela taxa média de mercado.
Agravo não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.071.071 – (2008/0150392-5) – 3ª T. – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – DJe 18.11.2008 – p. 515) “Agravo em recurso especial.
Ação revisional.
Juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
Agravo improvido.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). (...) Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo.” (Ag Rg no REsp 748.570/RS - Rel.
Min César Asfor Rocha - Quarta Turma - DJ 14.11.2005) Firmou-se também no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64), conforme se infere abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP Nº 2.170/2000 – AGRAVO IMPROVIDO – 1.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei consumerista incidir nos contratos bancários, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de no mercado, o que não ocorre no caso vertente. (...)” (STJ – AGA 200701402066 – (918590 DF) – 4ª T. – Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa – DJU 15.10.2007 – p. 00292).
Posteriormente, o referido entendimento foi consolidado no STJ com a edição da Súmula nº 382, estabelecendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ao tratar especificamente dos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela possibilidade de limitar a taxa de juros quando houver a demonstração de abusividade no patamar fixado.
Em que pese ser admitida a revisão das taxas de juros nestes casos, ainda não há um consenso absoluto na jurisprudência sobre os parâmetros a serem considerados para se concluir pela excessividade da taxa de juros estipulada nos contratos bancários.
No caso dos autos, a parte autora pugna pelo reconhecimento da abusividade da taxa de juros fixada no contrato em discussão, por ser superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal e Justiça, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, através do voto condutor do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento do art. 1.036, §1º, do CPC, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”.
Ainda no julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
O mesmo foi o posicionamento adotado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”.
Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média.
Ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL EXATO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA.” (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2013, T4 - QUARTA TURMA) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PARCELAS PREFIXADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA COBRADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” (TJPR, Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 08/02/2012, 15ª Câmara Cível) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS CONTRATADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS - Agravo: *00.***.*81-97 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 08/11/2012) No caso dos autos, foi necessária a realização de perícia para se chegar aos valores aplicados e, quando necessário, compará-los às taxas médias do BACEN aplicadas à época.
Assim, a i.
Perita analisou o tema em seu parecer (mov. 106.2, fls. 20), respondendo aos quesitos formulados o seguinte: Quais foram os juros remuneratórios contratados? Resposta: Na cédula de crédito bancário n° 042.906.073 (Mov. 1.9 à Mov. 1.11), foram contratados juros remuneratórios no percentual de 2,63% (Dois vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 36,55% (Trinta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, capitalizados mensalmente.
Nos contratos de abertura de crédito “BB Giro Empresa Flex” n° 042.903.627 (Mov. 1.13) e n° 042.903.616 (Mov. 1.12), juros remuneratórios a serem informados nas propostas de utilização e, ausência de previsão da capitalização mensal dos juros.
Nesta intelecção, fixo como abusivas as taxas de juros cobradas superiores ao dobro da taxa média de juros do mercado, tanto no contrato em que expressamente pactuado, como naqueles em que omissa a informação. Das taxas de juros cobradas em conta corrente de forma flutuante.
Em sua inicial, relatam os autores que as taxas de juros foram cobradas de forma flutuante.
Como a requerida não apresentou qual seria a taxa de juros cobrada a cada mês, houve uma cobrança cujos valores oscilavam entres os meses.
Em alguns dos meses indicados segundo o seu próprio parecer técnico, a diferença entre a taxa efetivamente cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2013 e a taxa média do BACEN era, respectivamente, de 5,91% e 7,34%.
Invoca a aplicação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Por sua vez, a requerida alega que as taxas de juros estão em conformidade com as taxas médias do BACEN, razão pela qual não podem ser desconsideradas.
Em seu laudo pericial, a i. perita reconhece que os juros praticados tratam-se de juros flutuantes, expondo que “Os juros remuneratórios cobrados pelo Banco Requerido flutuaram em torno das taxas de juros médias, em alguns momentos superiores, em outros, inferiores.” A prática de juros flutuantes não é considerada ilícita, desde que prevista no instrumento contratual.
Nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
PERÍCIA CLARA E OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE A PREVIU EXPRESSAMENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS À TAXA FLUTUANTE.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002179-46.2010.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.12.2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE FORMA SIMPLES, SOB ALEGAÇÃO de AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTRATADOS À TAXA FLUTUANTE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO PREVIAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002022-64.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 16.11.2020) Aqui, ainda que analisadas de formas separadas, a conclusão é a mesma da aplicada para a capitalização de juros.
Assim, fixo como abusivas as taxas de juros cobradas superiores ao dobro da taxa média de juros do mercado, tanto no contrato em que expressamente pactuado, como naqueles em que omissa a informação. Dos débitos e tarifas lançados sem a devida origem e das Operações de Crédito sem exposição contratual.
Além das cobranças das taxas de juros em desconformidade com a legislação, a parte autora denuncia ilegalidades nas tarifas exigidas pela instituição ré durante a contratualidade, afirmando, ora que foram exigidas sem qualquer contratação expressa, ora que foram exigidas de forma ilícita em decorrência de operações que consistiam no débito em duplicidade, ou seja, cobranças que sequer possuíam descrição do que se tratavam.
No caso, aplica-se a Resolução n. 3.919 do BACEN, que trata sobre a cobrança de tarifas e demais prestações de serviços pelas instituições financeiras.
Prevê a referida Resolução, em seu artigo 1º, que “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Apesar de relatar que sofreu cobranças com descrições diversas – ou até sem a devida especificação – a autora não listou cada uma delas.
Cita como exemplo a cobrança de “DÉBITO SERVIÇO DE COBRANÇA”, que teria incidido aproximadamente 789 vezes.
A requerida refuta as alegações da parte autora ao reclamar que deixou de indicar quais taxas entende por ilegais.
Afirma que os autores contrariam o princípio da boa-fé, uma vez que usufruíram dos serviços do banco por anos, vindo, somente agora, reclamar.
A alegação da ré não merece prosperar.
Como bem explicitado na inicial, a parte autora somente buscou a revisão do contrato pelo fato de ter se tornado excessivamente oneroso, resultando em seu inadimplemento.
Ainda, o fato de a parte autora não ter explicitado todas as taxas que entende por ilegais não impede a análise do pedido.
No caso, com a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, incumbia à requerida apresentar discriminadamente as cobranças que efetuou.
A omissão de indicação de quais tarifas eram ilegais foi suprida pelo laudo pericial (mov. 106.2, fls. 26), onde foi reconhecida a incidência de tarifas e encargos não autorizados pelo Banco Central.
Detalhadamente, nos mostra a perita, na planilha A.2 (mov. 106.5), a relação de todas as tarifas consideradas ilegais.
O valor total atualizado resulta em R$ 38.321,30 (trinta e oito mil trezentos e vinte e um reais e trinta centavos), os quais devem ser restituídos à parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS”.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS – CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011 – DESTINAÇÃO DO ENCARGO EXPRESSAMENTE DECLINADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VALOR COBRADO ACIMA DOS LIMITES IMPOSTOS NA Res.-CMN 3.954/2011 – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS INDEVIDAS – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR – ACESSÓRIO ACOMPANHA O PRINCIPAL – SE AS TARIFAS SÃO INDEVIDAS OS JUROS SOBRE SI TAMBÉM O SÃO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004282-09.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.04.2021) Por fim, após a análise de toda a relação contratual entre as partes, importante salientar que a i. perita reconheceu que a parte autora foi cobrada em excesso, mas que ainda possui débito com a requerida.
Como apresentado nos autos, a perícia apresentou dois cálculos diversos: um considerando os critérios do juízo e da parte autora (vez que os mesmos) e outro com os critérios de cálculos apresentados pelo banco.
No caso, devem prevalecer os critérios requeridos pelo juízo, haja vista estarem em conformidade com os cálculos padrões para resolução de questões semelhantes.
Assim, conclui-se do laudo complementar (mov. 122.1, fls. 11) que: “Realizados os cálculos das operações sub judice conforme critérios delineados pelo Requerente/D.
Juízo, constatei um excesso de cobrança por parte do Banco Requerido no valor de R$ 256.425,44 (Duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado para fevereiro/2020.” DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Postula a parte autora pela condenação da ré em restituir os valores cobrados indevidamente de maneira dobrada diante da alegada má-fé.
A aplicação da sanção civil em pagamento em dobro por cobrança judicial reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil desleal da atitude do réu.
Apesar de o artigo 940 do Código de Processo Civil não fazer menção à demonstração de má-fé do réu argumentada pela parte autora, é imprescindível que tenha a demonstração nos autos de que realmente houve a prática da conduta ilícita.
Pacificou o Superior Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1449237 PR 2014/0085911-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) Portanto, ao se tratar de devolução em dobro dos valores eventualmente considerados indevidos, é necessário que a instituição financeira a qual realizou o negócio jurídico tenha agido de má-fé, de forma que esta deve ser comprovada.
No caso em exame, todavia, reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico celebrado, é devida a restituição dos valores cobrados em excesso, como reflexo do princípio que veda o enriquecimento sem causa, na forma simples, tendo em vista que não vislumbro na conduta da instituição financeira má-fé ou dolo, já que as cobranças foram realizadas com base no contrato celebrado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) declarar a nulidade das taxas de juros cobradas em percentuais superiores ao dobro da taxa média de juros do mercado, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade dos encargos e tarifas não previstos contratualmente, nos termos da fundamentação e c) condenar a parte ré na devolução à parte autora da importância cobrada indevidamente referente às taxas de juros bem como aos encargos e tarifas especificados como indevidos, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil cumulado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do §2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
24/05/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 00:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 02:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2020 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:14
Juntada de LAUDO
-
04/03/2020 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2019 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2018 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2018 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2018 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2018 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 09:24
Distribuído por sorteio
-
05/06/2018 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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