TJPR - 0000998-80.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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26/09/2022 17:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/09/2022 17:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/04/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/04/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:54
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/04/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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22/02/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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19/01/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/01/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-80.2021.8.16.0140 Processo: 0000998-80.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO MICHELI TUMINSKI Réu(s): Vanderlei Ascari DECISÃO 1.
Ante a intenção de recorrer exarada pelo acusado (mov. 169.2), recebo a manifestação como apelação no seu duplo efeito. 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões em igual prazo. 4.
Concluídas as diligências, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
24/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 11:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:01
Expedição de Mandado
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19/10/2021 16:17
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
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28/09/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-80.2021.8.16.0140 Processo: 0000998-80.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO MICHELI TUMINSKI Réu(s): Vanderlei Ascari SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI ASCARI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, por três vezes, art. 129, §9º, por duas vezes, e art. 155, par. 4º, inciso II e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: 1º Fato: No dia 20 de maio de 2021, em horário e local não especificados, mas certo que neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de prévia relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-convivente Micheli Tuminski, proferida nos Autos nº 0000502-51.2021.8.16.0140, ao manter contato com a vítima (cf. boletim de ocorrência de n°. 2021/518144 e 2021/519152 e depoimento da vítima em ev. 1.9). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de prévia relação íntima de afeto, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de Micheli Tuminski, sua ex-convivente, mediante chutes nas pernas, causando-lhe lesões corporais leves nas pernas (cf. descrito no laudo de lesões corporais de ev. 35.1, boletim de ocorrências de n°. 2021/518144 E 2021/519152 e depoimento da vítima em ev. 1.9). 3º Fato: No dia 22 de maio de 2021, por volta das 19h40min, em via pública, nas dependências da praça Pedro Alzide Giraldi, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de prévia relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-convivente Micheli Tuminski, proferida nos Autos nº 0000502-51.2021.8.16.0140, ao se aproximar da vítima e manter contato com ela (cf. boletim de ocorrência de n°. 2021/525342 e ev. 1.19, e depoimento de ev. 1.9). 4º Fato: Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato 03, o denunciado VANDERLEI ASCARI, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações intimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Micheli Tuminski, sua ex-convivente, ao dizer: “eu vou te matar, de hoje você não escapa”, simulando estar na posse de uma arma na cintura, causando fundado temor na vítima (cf. boletim de ocorrência de n°. 2021/525342 e ev. 1.19, e depoimento de ev. 1.9, todas dos autos de inquérito policial).
A vítima representou criminalmente contra o denunciado em ev. 1.9 e 1.19. 5º Fato: No dia 23 de maio de 2021, por volta das 00h10 min, no interior da residência localizada na Rua Palmeiras, 857, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Aparelho de Celular, marca XIAOMI, modelo Redmi Note 8, cor Azul, IMEI: 86.***.***/2266-66/98, avaliado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de propriedade de ANA PAULA DO NASCIMENTO (cf. declaração de ev. 1.12, boletim de ocorrência de n°. 2021/525342 e ev. 1.19, e auto de apreensão de ev. 1.7 e auto de avaliação de ev. 1.17).
Consta que o abuso de confiança consiste no fato de que o denunciado era amigo do cunhado da vítima e frequentava, constantemente, a casa da vítima (cf. declarações de ev. 1.12). 6º Fato: No dia 23 de maio de 2021, por volta das 02h30 min, nas dependências da residência localizada na Rua das Camélias, 121, Bairro Luzitani, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude da sua conduta, prevalecendo-se de prévia relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-convivente, Micheli Tuminski, proferida nos Autos nº 0000502-51.2021.8.16.0140, ao se aproximar e manter contato com a vítima (cf. boletim de ocorrência de n°. 2021/525342 e ev. 1.19, e depoimento de ev. 1.9). 7º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 06, o denunciado VANDERLEI ASCARI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de prévia relação íntima de afeto, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de Micheli Tuminski, sua ex-convivente, agarrando a pelos braços e cabelos, puxando-a contra janela, causando nela lesões corporais leves no braço e na cabeça, conforme descrito laudo de lesões corporais de ev. 35.1, boletim de ocorrências de ev. 1.19 e depoimento da vítima em ev. 1.9.
A denúncia foi recebida em 28/05/2021 (mov. 48.1), sendo o acusado citado para apresentar resposta à acusação (mov. 61.1), consoante o disposto do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Em seguida, o acusado, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 85.1).
E, não sendo o acusado absolvido sumariamente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 5 testemunhas e interrogado o réu (mov. 122).
Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu (mov. 126.1).
Por sua vez, a defesa do réu, pugnou pela absolvição do acusado (mov. 130.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade criminal do acusado VANDERLEI ASCARI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, por três vezes, art. 129, §9º, por duas vezes, e art. 155, par. 4º, inciso II, ambos do Código Penal.
O feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. Mérito a) Fatos 01, 03 e 06: art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/06 Quanto à materialidade e autoria, necessária se faz a análise das provas produzidas.
O réu, em audiência, disse que: não são verdadeiras as acusações.
Teve um relacionamento com a Micheli.
Nesse dia foi buscar uma coberta.
Quando chegou lá ela desferiu um soco na cara dele.
Avisou ela antes de ir na casa.
Estava no centro, perto da capela mortuária.
Estava na casa do amigo.
Bebeu naquela noite e usou cocaína.
No dia em que foi preso estava com sangue na boca do soco que ela deu.
Nunca teve arma.
Não simulou ter arma de fogo.
Tinha pegado o celular da Ana Paula para ligar para o seu.
Colocou o celular no bolso porque não tinha com quem deixar, embora estivesse dentro da casa dela.
Pediu para a Ana Paula usar o celular. É mentira que a Ana Paula só o tenha visto quando já estava saindo.
Ela confiou o celular para ele.
Ela sabia que ia entregar o celular na mão dela.
Nunca teve a intenção de furtar o celular.
Estava sem celular e quando estava lá sempre pedia.
Quando a Micheli viu que os policiais chegaram, ela deu um soco na boca.
Ela pulava, arranhava, rasgava as roupas.
Só segurou as mãos da Micheli para ela não bater mais.
O relacionamento foi bastante conturbado de uns tempos para cá.
Não sabia que tinha medidas protetivas contra si.
Passa a semana fora, em diversos municípios, sai no domingo e volta na boca da noite de sexta-feira.
A vítima Micheli relatou que: fez a primeira medida protetiva em novembro do ano passado.
Fez a segunda medida protetiva que aí veio a ser preso.
Ele nunca respeitou medida protetiva.
Onde estava tinha que se retirar.
Ele quebrava a moto e batia na frente dos outros.
Ele só manteve contato no momento da agressão.
Ele agrediu, o cara tentou ajudar, um cara tentou ajudar.
Foi no batalhão, tentaram pegar ele, mas não conseguiram.
Foi numa avenida.
Ele agrediu mais nos braços e ele tentou tirar o capacete.
Também nas pernas.
Já existia medida protetiva.
Na segunda vez, ele não agrediu, mas ameaçou.
Nesse dia, que acha que era uma quinta, ele não fez ameaças.
No dia em que ele foi preso ele disse que iria matá-la e fingiu estar armado.
Foi buscar a filha e foram comer um lanche.
Ele estava em algum estabelecimento e viu a depoente passar.
Ele achou a depoente com a filha comendo espetinho e falava que ia matar.
A filha veio em cima para tentar que ele não agredisse.
Ele deu mais uma volta e fez sinal que estava armado.
Aí foi no batalhão e eles não encontraram.
Depois de tudo isso, no domingo, por volta de 00:35 ele veio na casa e ele estava dando murros na janela.
Ele estava derrubando a janela a soco e ela se obrigou a abrir.
Aí ele puxava e agredia.
Ele era uma pessoa muito agressiva e agrediu muitas vezes na frente do filho.
Tinha que abrir a janela de madrugada para mostrar que não estava dormindo com outro homem.
Conviveu com o Vanderlei por mais ou menos um ano e seis ou oito meses.
Sempre foi conturbado o relacionamento.
Ele morava mais com o pai e a mãe dele do que com ela.
O período indicado foi de convivência, mas não na mesma casa.
Mora no Luzitani, próxima da casa do pai dele, a umas seis quadras.
Ele se aproximava porque queria ficar com ela e que iria mudar, mas depois bebia, quebrava o telhado, jogava álcool na casa.
Ele é usuário de cocaína.
Viu ele usando cocaína, o que ocorreu na frente do filho dela.
Não viu ele portando arma de fogo.
Foi no batalhão e disseram que ele não tinha assinado a medida.
Mas a polícia levou ele porque ele estava com um celular furtado e aí o Delegado viu que havia medida protetiva em vigor.
Não sabe se ele tinha assinado, mas o Delegado falou que estava válida a medida.
A testemunha Adroaldo Leonardo disse que: estava de serviço.
Por volta das 20 horas a Micheli foi no batalhão e contou que estava no espetinho com a filha e foi lá.
Deu o telefone fixo da companhia para ser mais rápido.
Por volta das 2:30 ela ligou e foram direto na casa dela, os dois em vias de fato, e ele, no terreno dela, estava tentando entrar.
Aí ele jogou um objeto que depois viram que era um celular e a Micheli disse que podia ser roubado.
Tocou o celular, atenderam e falaram com a proprietária que relatou que teria sido furtado.
Não constava no sistema que ele tinha sido notificado, mas aí o Delegado falou que ele foi notificado por edital.
Ela estava lesionada no braço.
Não tem conhecimento dos outros fatos.
A janela dela é de vidro.
Ele estava no terreno e ela dentro da casa.
Ela estava tentando se desvencilhar.
Ele estava tentando entrar na casa.
Não escutou nada, ela só pedia ajuda.
Naquele dia ela já tinha procurado outra vez.
Outras equipes já tinham informado que ela pedia ajuda.
Não sabe se foi feito algum registro na PM.
O Vanderlei disse que o celular era de uma amiga dele que pediu para guardar.
Mas aí a pessoa ligou e disse que ele estava na casa, o celular estava carregando e ele disse que ia no banheiro e pegou o celular.
A testemunha Udiney Roberto Lima contou que: quando encostaram em frente à casa da Micheli, viram-no na frente da casa, ela para o lado de dentro e ele para o lado de fora.
Ele tentava puxá-la.
Deram voz de abordagem ao Vanderlei.
Ela estava sendo agredida naquele momento.
Ela apresentava um arranhão na mão e reclamou de puxão de cabelo.
Encontraram com ele um celular que estava desligado.
Ligaram o celular e seria entregue posteriormente.
Enquanto estava fazendo o boletim, o celular tocou e quem estava ligando era a proprietária do celular que relatou que havia sido furtado horas antes.
Questionaram o Vanderlei a respeito do celular e ele deu umas boas desculpas.
No dia 22, ela chegou por volta das 20 horas chorando, relatando uma situação que havia acontecido num lanche.
O Vanderlei teria tentado agredi-la, mas a filha impediu.
Ela informou que havia medida protetiva e constava que ele não estava ciente.
Mesmo sem a ciência, procuraram por ele, mas não o encontraram.
Orientaram que ela entrasse em contato caso ele reaparecesse.
Durante a lavratura do flagrante, o Delegado informou que ele havia sido cientificado por edital.
Não tem conhecimento em relação aos demais fatos.
O celular foi restituído à vítima que foi logo em seguida ao batalhão.
Ela disse que ele tinha frequentado a casa dela, por terem amigos em comum.
Ela disse que tinha deixado o celular carregando sobre o sofá.
Lembra-se que o celular estava no bolso dele, desligado.
Lembra de ter apertado o botão “power” do celular.
Não lembra se revistou o réu ou se foi o colega.
Mas lembra que o celular estava com ele.
Ele tentou justificar o celular, dizendo que era de uma amiga, já que tinha a foto de uma mulher no celular.
A vítima comentou que ele frequentou a casa dela pouco antes.
De início ela achou que havia perdido o celular dentro de casa e só depois se deu conta de que havia deixado sobre o sofá e que sumiu.
Ela chegou chorando na companhia, situação que é incomum acontecer.
O Leonardo já conhecia ela, mas para o depoente era uma situação nova.
Quando foi pesquisar viu que havia vários boletins.
A testemunha Cleiton Kanigoski Spengler relatou que: não presenciou nenhum dos fatos.
Ele só contava que as brigas eram constantes.
Sobre o celular não sabia.
Sabia que ele tinha um relacionamento com a Michele.
Ele começou a contar sobre ela quando começaram a trabalhar juntos em março de 2021.
Já conhecia ele antes disso.
Ele contou que estava cansado de trabalhar e pagar as coisas na casa e estar sem dinheiro.
Ela mandava mensagens para que eles conversassem.
O relacionamento deles era sempre conturbado.
Nesse período ela chegou a procurá-lo.
Ele é bem trabalhador.
Chegou a ver mensagem que a Micheli mandou para o Vanderlei.
Ela dizia que queria conversar.
Ele chegou a conversar e disse que era sobre dinheiro.
Ele falou que a conversa foi a mesma de sempre.
A Lei nº 13.641/18 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha e introduziu ao ordenamento jurídico o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Do mov. 11.1/49.1 dos autos nº 502-51.2021.8.16.0140, verifica-se que foram aplicadas as seguintes medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pelo réu: I) manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida, devendo tal medida vigorar durante todo o trâmite processual ou até posterior revogação; II) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III) comparecimento obrigatório do noticiado (agressor) às Reuniões do Grupo de Apoio no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que ocorrerão nos dias 13/04, 27/04, 11/05 e 25/05, das 18h30min às 19h30min, no prédio do Fórum Local (ou em outro local que for informado), assim como nas posteriores a serem ainda designadas, ocorrendo quinzenalmente, pelo período de validade das medidas ou até ordem judicial em sentido contrário.
No caso, o réu descumpriu as medidas constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’, pois sempre ia nos locais em que a vítima estava, fazendo com que esta tivesse que ir embora, como relata no mov. 46.1 em que afirma ter sido agredida pelo réu quando estava voltando da academia de moto e este a obrigou a parar a motocicleta, a agrediu e ameaçou incendiar sua casa (fato 01).
Além disso, no descumprimento registrado no dia 22/05/2021, encontrou a vítima e sua filha em uma lanchonete e a ameaçou de morte, fazendo sinal de estar armado (fato 03) e, posteriormente, no dia 23/05/2021 acabou por ir até a residência da vítima, a agrediu e a ameaçou de morte (fato 06).
Tais fatos são corroborados pelos diversos boletins de ocorrência registrados (mov. 1.19 - fatos 06 e 03; mov. 46.1/46.3 - fato 01), assim como pelos laudos de mov. 35.1 e mov. 83 (fato 06), pelos policiais que prestaram depoimento e pela própria vítima, a qual afirmou que ele nunca respeitou a medida protetiva.
O crime imputado ao acusado não exige que o descumprimento tenha alguma finalidade específica ou que coloque em risco a vida ou a integridade física da vítima, bastando que haja o descumprimento da ordem emanado pelo Juízo.
No caso, o réu tomou conhecimento das medidas (mov. 31.1/59.2 dos autos nº 502-51.2021.8.16.0140) e, ainda assim, deixou de cumpri-las, pois não manteve distância da vítima.
Além disso, ao contrário do alegado por ele, não trouxe qualquer prova de que não estaria residindo em Quedas do Iguaçu.
Assim, presente o fato típico de antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia. b) Fatos 02 e 07: art. 129, par. 9º do Código Penal A MATERIALIDADE DELITIVA restou comprovada por meio do laudo de exame de lesões corporais (mov. 35.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19/46.1) e pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo.
Quanto à AUTORIA DELITIVA, necessário se faz a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia.
E, de plano, convém salientar que os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no art. 129, §9º do Código Penal, observada às disposições da Lei 11.340/06.
Com efeito, os testemunhos colhidos durante a instrução criminal são considerados categóricos e uníssonos no sentido de que o denunciado praticou lesões corporais contra sua companheira.
No dia 20/05/2021 (fato 02), a vítima relata que teria sido parada pelo réu enquanto voltava da academia e este lhe agrediu, causando-lhe lesões nas pernas.
Na ocasião, ele também teria prometido incendiar sua casa e lhe matar.
No dia 23/05/2021 (fato 7), o réu teria ido até a casa da vítima e a agarrou pelos braços e cabelos, puxando-a contra janela, causando nela lesões corporais leves no braço e na cabeça, o que foi presenciado pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Sabe-se que é muito comum que mulheres sejam agredidas por seus cônjuges, atitude que, muitas vezes, é causada pelo sentimento de raiva e pertencimento sobre a outra pessoa.
Ademais, por fatos como estes na maioria das vezes se darem dentro do ambiente doméstico, sem testemunhas, deve ser levada em consideração a palavra da vítima.
No caso, se o réu estava sob os efeitos de bebida alcoólica e cocaína, tal fato não desabona sua conduta.
Além disso, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo acusado, isso porque é evidente que suas ações eram motivadas por ciúme e não aceitação do término da relação.
Dessa maneira, pelo conjunto probatório, a autoria é certa no sentido de que o acusado agrediu fisicamente a vítima, cabendo apenas a análise a respeito da adequação típica do delito.
E, em relação à ADEQUAÇÃO TÍPICA, dispõe o art. 129, §9º, CP: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Portanto, nesse diapasão, havendo conjunto probatório robusto, seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado VANDERLEI ASCARI, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou violência doméstica contra a vítima, sua companheira, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe. c) Fato 04: art. 147 do Código Penal Em se tratando de crime de ameaça, é necessário, para a configuração do delito, que a promessa de mal injusto e grave gere um temor na vítima, a qual deve sentir-se ameaçada.
Nesse sentido: (...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 774).
A vítima relatou que no descumprimento de medida protetiva registrado no dia 22/05/2021, o réu teria a encontrada em uma lanchonete junto de sua filha e a teria ameaçado de morte, além de fazer sinal de que estaria armado.
Pelo depoimento prestado pela vítima é possível constatar que o acusado proferiu as ameaças de causar mal injusto e grave à vítima ao ameaçá-la de morte.
Dessa forma, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como a autoria imputada ao acusado, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor do acusado, a decisão condenatória pelo crime de ameaça no contexto doméstico, previsto no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do dispositivo. d) Fato 05: art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal A materialidade dos fatos encontra respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.19), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases de inquérito policial e da instrução criminal.
Noutro giro, no que diz respeito à autoria, é certa e recai sobre o acusado, eis que os elementos probatórios dos autos e os depoimentos testemunhais convergem para a sua autoria no delito.
A vítima Ana Paula do Nascimento contou que: era passado das 11:30 e recebeu ligação da sogra para encontrar com ela.
Deixou o celular em casa para carregar.
Quando chegou em casa ele estava saindo.
A filha tinha deixado ele entrar para usar o banheiro.
Depois se deu conta de que o celular tinha sumido.
Ele havia levado.
Tinha bom relacionamento com o Giovane, ex-cunhado, e o Vanderlei vinha junto às vezes.
Nessa vez ele foi sozinho, mas a filha não achou estranho porque ele já tinha ido lá antes.
Ficou sabendo que o celular estava com ele porque ligaram e o policial atendeu e disse que o aparelho estava na Delegacia.
O aparelho estava funcionando quando lhe foi devolvido.
Conhece de vista a Micheli.
Perguntou para o Vanderlei e para a Micheli por que haviam terminado, mas eles não disseram.
Depois ficou sabendo da situação.
Não sabe qual o objetivo dele ao pegar o celular.
O celular estava no sofá.
Não deu falta do celular porque estava carregando.
Ninguém viu ele pegar o celular e levar.
Concluiu que ele pegou o celular porque ligou e estava com ele na Delegacia, sendo que ele estava em casa antes.
Quando ia na casa, ele ficava sempre quieto, não falava com ninguém.
Ele só falou que não deu certo o relacionamento com a Micheli.
Viu os dois juntos.
Eles passaram de moto juntos.
Nunca viu eles discutindo.
Ele pediu para que ela não registrasse a queixa.
Ela falou se o celular estava com ele era porque ele tinha subtraído, ao que ele só abaixou a cabeça.
O réu, por sua vez, afirmou que (...) “colocou o celular no bolso porque não tinha com quem deixar, embora estivesse dentro da casa dela.
Pediu para a Ana Paula usar o celular. É mentira que a Ana Paula só o tenha visto quando já estava saindo.
Ela confiou o celular para ele.
Ela sabia que ia entregar o celular na mão dela.
Nunca teve a intenção de furtar o celular.
Estava sem celular e quando estava lá sempre pedia” (...).
Apesar de o réu afirmar que não tinha a intenção de furtar o aparelho de celular, nada explica o fato de que, mesmo estando dentro da residência da vítima, levou o celular consigo porque não teria com quem deixar o aparelho.
Tal argumento não se justifica, visto que o celular estava na residência da vítima carregando e poderia ter sido ali deixado.
Além disso, não há relato de que a vítima tenha emprestado o aparelho celular, mas sim para utilizar o banheiro de sua residência, momento em que o réu se aproveitou para furtar o celular, caracterizando a qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que o acusado foi o autor do delito de furto qualificado narrado na denúncia (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal). III – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado VANDERLEI ASCARI, já qualificado, como incurso, por duas vezes, na sanção prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06; b) CONDENAR o acusado VANDERLEI ASCARI, já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 147 do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06; c) CONDENAR o acusado VANDERLEI ASCARI, já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, por três vezes; d) CONDENAR o acusado VANDERLEI ASCARI, já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva. IV - DOSIMETRIA DA PENA: - Fato 01: artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06 A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da forma como o descumprimento da medida protetiva.
Assim, deixo de valorar esta circunstância.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Fato 02: art. 129, par. 9º do Código Penal A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9°, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal contra cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Fato 03: artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06 A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da forma como o descumprimento da medida protetiva.
Assim, deixo de valorar esta circunstância.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Fato 04: art. 147 do Código Penal: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Ausentes atenuantes.
Presentes as circunstâncias agravantes contidas no art. 61, incisos I e II, “f” do CP, razão pela qual aumento a pena-base até a metade, fixando-a em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. - Fato 05: art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Culpabilidade: a culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Ausentes atenuantes.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Fato 06: artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06 A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da forma como o descumprimento da medida protetiva.
Assim, deixo de valorar esta circunstância.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Fato 07: art. 129, par. 9º do Código Penal A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9°, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal contra cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 14/05/2015 nos autos nº 122-09.2013.8.16.0140, no entanto, conforme se verifica dos autos nº 604-49.2016.8.16.0140 do SEEU, a pena não foi cumprida ou extinta, não sendo possível a valoração negativa desta circunstância (art. 64, I do CP), devendo ser considerada como reincidência.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: foram normais à espécie.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o crime. B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem. E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. F) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, há que se reconhecer o concurso material entre as penas dos crimes ao réu imputados.
Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos) . G) FIXAÇÃO DO REGIME.
Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "b", e § 3°, ambos do Código Penal, ante a reincidência. H) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 59, IV, CP) E DO SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA.
Considerando que a conduta do acusado foi praticada com violência contra a pessoa, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal.
Tampouco, faz jus a suspensão condicional da aplicação da pena, face o disposto no artigo 77, inciso do mesmo Codex. I) INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, INCISO IV, CPP).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 02/03/2018, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
Apesar de não se discutir que a prática de uma infração penal, notadamente no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, necessário, para estipulação da devida indenização - ainda que pleiteada em valor considerado pelo Ministério Público como mínimo - sejam demonstrados outros elementos, tais como a extensão do dano e as condições pessoais do ofensor, notadamente sua capacidade econômico-financeira, de modo a permitir que eventual indenização seja fixada em quantia que leve em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tais elementos são evidenciados no caso concreto, vez que a vítima foi agredida e ameaçada por diversas pelo réu, mesmo após ter dado fim ao relacionamento.
Assim, levando em conta que o réu é solteiro, tem 1 filho, que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu (nexo de causalidade) e o fato de a vítima haver suportado agressões repetidamente fixo, enquanto valor mínimo para reparação, a quantia de 01 salário mínimo, que considero adequado e suficiente. J) DA DETRAÇÃO.
O réu permaneceu 04 meses segregado, dessa forma, detraio tal lapso da pena definitiva e fixo-a em reclusão de 02 anos e 04 meses e 12 dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e detenção de 01 ano e 03 meses. k) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ante o regime inicial fixado, o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
De todo modo, ante a relativa gravidade do crime praticado e a necessidade de manter o réu sob a tutela deste juízo, para garantir que não volte a praticar novos crimes, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas até o início da execução da pena: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; 3. proibição de se aproximar a menos de 200 metros da vítima e de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação.
Assim, deve-se expedir alvará de soltura, fazendo-se nele constar as medidas cautelares ora aplicadas. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Desde já, intime-se a vítima, com urgência. 3.
Transitada em julgado a presente decisão: - expeça-se guia de recolhimento; - comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; - cientifique-se a(s) vítima(s) – se houver, a teor do que dispõe o §2º, do art. 201, do Código de Processo Penal e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; - ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Na mesma oportunidade, deverá o réu ser intimado para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intimem-Se. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
21/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-80.2021.8.16.0140 Processo: 0000998-80.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO MICHELI TUMINSKI Réu(s): Vanderlei Ascari Diante do teor da certidão de mov. 144.1, ressalto que, durante a audiência, registrei o depoimento de tal testemunha nos seguintes termos: UDINEY ROBERTO LIMA: Quando encostaram em frente à casa da Micheli, viram-no na frente da casa, ela pro lado de dentro e ele para o lado de fora.
Ele tentava puxá-la.
Deram voz de abordagem ao Vanderlei.
Ela estava sendo agredida naquele momento.
Ela apresentava um arranhão na mão e reclamou de puxão de cabelo.
Encontraram com ele um celular que estava desligado.
Ligaram o celular e seria entregue posteriormente.
Enquanto estava fazendo o boletim, o celular tocou e quem estava ligando era a proprietária do celular que relatou que havia sido furtado horas antes.
Questionaram o Vanderlei a respeito do celular e ele deu umas boas desculpas.
No dia 22 ela chegou por volta das 20 horas chorando, relatando uma situação que havia acontecido num lanche.
O Vanderlei teria tentado agredi-la, mas a filha impediu.
Ela informou que havia medida protetiva e constava que ele não estava ciente.
Mesmo sem a ciência, procuraram por ele, mas não o encontraram.
Orientaram que ela entrasse em contato caso ele reaparecesse.
Durante a lavratura do flagrante, o Delegado informou que ele havia sido cientificado por edital.
Não tem conhecimento em relação aos demais fatos.
O celular foi restituído à vítima que foi logo em seguida ao batalhão.
Ela disse que ele tinha frequentado a casa dela, por terem amigos em comum.
Ela disse que tinha deixado o celular carregando sobre o sofá.
Lembra-se que o celular estava no bolso dele, desligado.
Lembra de ter apertado o botão “power” do celular.
Não lembra se revistou o réu ou se foi o colega.
Mas lembra que o celular estava com ele.
Ele tentou justificar o celular, dizendo que era de uma amiga, já que tinha a foto de uma mulher no celular.
A vítima comentou que ele frequentou a casa dela pouco antes.
De início ela achou que havia perdido o celular dentro de casa e só depois se deu conta de que havia deixado sobre o sofá e que sumiu.
Ela chegou chorando na companhia, situação que é incomum acontecer.
O Leonardo já conhecia ela, mas para o depoente era uma situação nova.
Quando foi pesquisar viu que havia vários boletins.
Ainda que a transcrição tenha sido feita durante a audiência, ou seja, sem o vagar necessário para se prestar atenção nos detalhes, caso haja concordância tanto do Ministério Público como da defesa seria possível a sua utilização, para evitar a realização de nova audiência.
Assim, manifestem-se o Ministério Público e a defesa quanto à possibilidade de utilizar a transcrição acima como prova, sem a necessidade de realizar-se novo depoimento.
Não havendo discordância, voltem conclusos para sentença com urgência.
Do contrário, tornem os autos conclusos para deliberação, também com urgência.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
26/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 08:48
APENSADO AO PROCESSO 0001231-77.2021.8.16.0140
-
25/06/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
21/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0000502-51.2021.8.16.0140
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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27/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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26/05/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/05/2021 11:15
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:15
Juntada de DENÚNCIA
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25/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-80.2021.8.16.0140 Processo: 0000998-80.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): Vanderlei Ascari 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial local, onde o conduzido vanderlei ascari foi preso e autuado pela prática, em tese, dos delitos, em capitulação provisória, tipificado no art. 129, §9º, 147 e 155 do Código Penal e 24-A da lei 11.340/2006.
A prisão em flagrante foi homologada (cf. mov. 9.1) Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná manifestou-se pela regularidade da prisão, bem como pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ev. 10.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
DECIDO. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando a presença dos pressupostos, requisitos e fundamentos para tanto.
Aduziu a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, apontando, ainda, a insuficiência/inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso em comento.
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Republicana, antes do trânsito em julgado da sentença, só se admite que seja decretada a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente, visto que a prisão preventiva - por ser de natureza cautelar - só se sustenta se presentes os requisitos legais que indiquem a necessidade da medida.
Em face da edição da Lei n.º 12.403/2011, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva se faz necessário a demonstração de prova da existência do delito - revelando a sua materialidade - e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal).
No que tange à autoria, a presença de indícios é suficiente para vincular os agentes à prática da infração, ou seja, não se faz necessário o juízo de certeza que deve estar presente para uma condenação em sede de sentença.
A lei revela como suficiente um lastro superficial mínimo vinculando o agente ao fato.
Tais pressupostos se traduzem no fumus comissi delicti.
A presença da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa) deve vir acompanhada de um fator de risco apto a justificar a efetividade da prisão cautelar.
Trata-se do periculum libertatis - o perigo que pode causar a liberdade do agente.
Os fatores que podem representar o periculum libertatis do agente estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: a) necessidade de garantia da ordem pública; b) necessidade de garantia da ordem econômica; c) para a conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência).
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis na medida em que os delitos provisoriamente capitulados (art. 129, §9º, 147 e 155 do Código Penal e 24-A da lei 11.340/2006), possuem pena máxima superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se no disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No mais, há prova da existência das infrações penais (materialidade) e indícios de autoria.
O auto de prisão em flagrante, composto pelos termos de declarações dos policiais que realizaram a prisão e das vítimas, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e auto de interrogatório do autuado, constituem elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos indicados.
Com relação ao periculum libertatis, está-se diante de hipóteses em que a prisão preventiva é necessária e adequada para a garantia da ordem pública que nas palavras do insigne Professor J.
Frederico Marques diz: "[...] desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’.
No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela".
Consoante se extrai do que foi apurado até o momento, o autuado possui extenso registro criminal e amplo rol de investigações com figuração ativa sobre sua pessoa, tendo este condenações criminais pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, além de ser investigado e processado pela prática de crimes de ameaça e vias de fato, com as disposições da Lei Maria da Penha (cf. evento 5.1).
Não bastasse o histórico criminal do autuado que, por si só, demonstram sua periculosidade, é de se ressaltar que a segregação cautelar também se justifica para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Observa-se que a vítima já apresentou diversas notícias de crime contra o autuado, dispondo inclusive de medidas protetivas deferidas em seu favor.
Da análise dos antecedentes criminais do autuado, verifica-se que este é contumaz na práticas de crimes envolvendo violência doméstica, inclusive, já respondendo processos por ameaça e vias de fato.
Está claro, portanto, que a integridade física e psicológica da ofendida encontram-se seriamente comprometidas com a liberdade do autuado.
Nesse sentido, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, pois o autuado possui alta periculosidade e tendência à reiteração de condutas criminosas.
Neste sentido a jurisprudência: Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Imputação dos crimes de vias de fato em contexto de violência doméstica (Lei n.º 3.688/1941, art. 21 c/c Lei n.º 11.340/2006, art. 7.º, inciso I), ameaça (CP, art. 147) e resistência (CP, art. 329, caput).1.
Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Imputação ao paciente, entre outros, da prática de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher – Consulta ao Sistema Oráculo, outrossim, que demonstra ter sido o paciente condenado por crimes dolosos, com sentença trânsita em julgado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 – CPP, art. 313, incs.
II e III – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar do paciente, tais como condenação anterior e reiteração de condutas delitivas – Garantia da ordem pública, portanto, que se impõe.2.
Ordem denegada.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0065957-63.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 23.01.2020) Resta evidenciada, portanto que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revelam suficientes/adequadas em face da conduta do autuado. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado VANDERLEI ASCARI em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 3.2.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.2.
Certifique-se nos autos de execução penal nº 0000604-49.2016.8.16.0140 a prisão em flagrante delito do autuado, assim como a decretação de sua prisão preventiva. 4.3.
Com o início do expediente normal, redistribua-se e remeta ao juízo competente para realização da audiência de custódia no primeiro dia útil, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, do Provimento Conjunto 02/2019. 4.4.
Ciência ao Ministério Público do Paraná. 4.5.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
24/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/05/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 07:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2021 01:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2021 23:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/05/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
23/05/2021 22:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/05/2021 12:18
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 06:29
Recebidos os autos
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23/05/2021 06:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2021 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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