TJPR - 0000998-80.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/09/2022 17:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/09/2022 17:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/04/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 08:48
APENSADO AO PROCESSO 0001231-77.2021.8.16.0140
-
25/06/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
21/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0000502-51.2021.8.16.0140
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:15
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-80.2021.8.16.0140 Processo: 0000998-80.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): Vanderlei Ascari 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial local, onde o conduzido vanderlei ascari foi preso e autuado pela prática, em tese, dos delitos, em capitulação provisória, tipificado no art. 129, §9º, 147 e 155 do Código Penal e 24-A da lei 11.340/2006.
A prisão em flagrante foi homologada (cf. mov. 9.1) Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná manifestou-se pela regularidade da prisão, bem como pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ev. 10.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
DECIDO. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando a presença dos pressupostos, requisitos e fundamentos para tanto.
Aduziu a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, apontando, ainda, a insuficiência/inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso em comento.
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Republicana, antes do trânsito em julgado da sentença, só se admite que seja decretada a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente, visto que a prisão preventiva - por ser de natureza cautelar - só se sustenta se presentes os requisitos legais que indiquem a necessidade da medida.
Em face da edição da Lei n.º 12.403/2011, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva se faz necessário a demonstração de prova da existência do delito - revelando a sua materialidade - e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal).
No que tange à autoria, a presença de indícios é suficiente para vincular os agentes à prática da infração, ou seja, não se faz necessário o juízo de certeza que deve estar presente para uma condenação em sede de sentença.
A lei revela como suficiente um lastro superficial mínimo vinculando o agente ao fato.
Tais pressupostos se traduzem no fumus comissi delicti.
A presença da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa) deve vir acompanhada de um fator de risco apto a justificar a efetividade da prisão cautelar.
Trata-se do periculum libertatis - o perigo que pode causar a liberdade do agente.
Os fatores que podem representar o periculum libertatis do agente estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: a) necessidade de garantia da ordem pública; b) necessidade de garantia da ordem econômica; c) para a conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência).
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis na medida em que os delitos provisoriamente capitulados (art. 129, §9º, 147 e 155 do Código Penal e 24-A da lei 11.340/2006), possuem pena máxima superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se no disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No mais, há prova da existência das infrações penais (materialidade) e indícios de autoria.
O auto de prisão em flagrante, composto pelos termos de declarações dos policiais que realizaram a prisão e das vítimas, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e auto de interrogatório do autuado, constituem elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos indicados.
Com relação ao periculum libertatis, está-se diante de hipóteses em que a prisão preventiva é necessária e adequada para a garantia da ordem pública que nas palavras do insigne Professor J.
Frederico Marques diz: "[...] desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’.
No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela".
Consoante se extrai do que foi apurado até o momento, o autuado possui extenso registro criminal e amplo rol de investigações com figuração ativa sobre sua pessoa, tendo este condenações criminais pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, além de ser investigado e processado pela prática de crimes de ameaça e vias de fato, com as disposições da Lei Maria da Penha (cf. evento 5.1).
Não bastasse o histórico criminal do autuado que, por si só, demonstram sua periculosidade, é de se ressaltar que a segregação cautelar também se justifica para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Observa-se que a vítima já apresentou diversas notícias de crime contra o autuado, dispondo inclusive de medidas protetivas deferidas em seu favor.
Da análise dos antecedentes criminais do autuado, verifica-se que este é contumaz na práticas de crimes envolvendo violência doméstica, inclusive, já respondendo processos por ameaça e vias de fato.
Está claro, portanto, que a integridade física e psicológica da ofendida encontram-se seriamente comprometidas com a liberdade do autuado.
Nesse sentido, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, pois o autuado possui alta periculosidade e tendência à reiteração de condutas criminosas.
Neste sentido a jurisprudência: Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Imputação dos crimes de vias de fato em contexto de violência doméstica (Lei n.º 3.688/1941, art. 21 c/c Lei n.º 11.340/2006, art. 7.º, inciso I), ameaça (CP, art. 147) e resistência (CP, art. 329, caput).1.
Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Imputação ao paciente, entre outros, da prática de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher – Consulta ao Sistema Oráculo, outrossim, que demonstra ter sido o paciente condenado por crimes dolosos, com sentença trânsita em julgado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 – CPP, art. 313, incs.
II e III – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar do paciente, tais como condenação anterior e reiteração de condutas delitivas – Garantia da ordem pública, portanto, que se impõe.2.
Ordem denegada.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0065957-63.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 23.01.2020) Resta evidenciada, portanto que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revelam suficientes/adequadas em face da conduta do autuado. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado VANDERLEI ASCARI em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 3.2.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.2.
Certifique-se nos autos de execução penal nº 0000604-49.2016.8.16.0140 a prisão em flagrante delito do autuado, assim como a decretação de sua prisão preventiva. 4.3.
Com o início do expediente normal, redistribua-se e remeta ao juízo competente para realização da audiência de custódia no primeiro dia útil, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, do Provimento Conjunto 02/2019. 4.4.
Ciência ao Ministério Público do Paraná. 4.5.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
24/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/05/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 07:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2021 01:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2021 23:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/05/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
23/05/2021 22:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2021 12:18
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 06:29
Recebidos os autos
-
23/05/2021 06:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2021 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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