TJPR - 0001087-64.2018.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/11/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DELTALIMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
-
25/07/2024 16:26
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:05
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
10/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:28
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
07/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:06
Homologada a Transação
-
02/06/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/06/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA PINA
-
15/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2023 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/07/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-64.2018.8.16.0187 Processo: 0001087-64.2018.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCIA APARECIDA PINA Executado(s): ADRIANA MARIA PINA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCIA APARECIDA PINA em face de ADRIANA MARIA PINA. 1.
Considerando que a executado, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 4.827,93 conforme cálculo de evento 96.2. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição da executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 6.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
III – PENHORA E AVALIAÇÃO 7.
Em sendo pleiteado, expeça-se mandado de penhora para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à imediata penhora de bens e à sua avaliação, em quantidade suficiente para o pagamento do valor indicado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 523, § 3º, CPC).
IV - INFOJUD 8.
Ainda, proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
24/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2021 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA PINA
-
21/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA PINA
-
26/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA PINA
-
09/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2020 10:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 15:11
Processo Reativado
-
08/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2020 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2020
-
19/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:43
Homologada a Transação
-
15/04/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 18:57
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/01/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/12/2018 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA PINA
-
25/09/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2018 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 14:08
Processo Reativado
-
03/09/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2018 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2018 14:36
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2018 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2018
-
17/05/2018 15:16
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
17/05/2018 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/04/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 10:03
Recebidos os autos
-
02/04/2018 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2018 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 19:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2018 19:43
Recebidos os autos
-
28/03/2018 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 19:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011522-44.2013.8.16.0035
Arlinda Pissaia
Aparecida Donizete da Silva
Advogado: Thiago Lorenci Figueiredo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0008525-54.2014.8.16.0035
Sconntec Construtora de Obras LTDA.
Mix Parana Equipamentos para Construcao ...
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 16:30
Processo nº 0011227-51.2009.8.16.0001
Arthur Sanson Kreutzer
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Paulo Roberto Hoffmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2018 14:00
Processo nº 0005362-86.2005.8.16.0001
Praiana Materiais de Construcao LTDA
Ana Candida Mesquita Machado
Advogado: Adilson Luis Ferreira Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2014 13:48
Processo nº 0009914-35.2021.8.16.0001
Mariza Helena Cantalice de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2021 12:10