TJPR - 0005417-70.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA SILVA
-
09/08/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 19:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA SILVA
-
18/08/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FERRAZ GOMES
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FERRAZ GOMES
-
19/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-70.2019.8.16.0187 Processo: 0005417-70.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARCIO DA SILVA Executado(s): CLEITON FERRAZ GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 867,59, conforme cálculo de evento 57. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
24/05/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FERRAZ GOMES
-
08/02/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 22:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 22:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2020 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
23/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2020 16:35
Homologada a Transação
-
23/10/2020 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/10/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/10/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 23:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/03/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 09:47
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 13:31
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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