TJPR - 0005482-70.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:58
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-70.2021.8.16.0001 Processo: 0005482-70.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.509,41 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ERON SOUZA ARAUJO Vistos, 1. (mov. 28.1): Para dar maior celeridade e impulso ao processo, otimizando a localização da (s) parte (s) Ré (s), passo a expor o quando segue.
Inicialmente, o Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito do endereço da (s) parte (s) Ré (s).
De outro lado, um dos motivos da redução da marcha processual é a expedição de ofícios físicos na busca do paradeiro da (s) parte Ré (s), para diversos órgãos simultaneamente.
Assim, preliminarmente à determinação de expedição de ofícios físicos, a realização da pesquisa será restrita apenas aos sistemas conveniados a este Juízo.
Anoto a impossibilidade de realização de pesquisa aos sistemas INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) e o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP).
Anoto, também, que sistema de INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) reúne informações de sistemas referentes a veículos, condutores e armas e não são úteis para o presente processo.
Anoto, de outro lado, que o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP) reúne o controle e a supervisão dos recursos de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal. (art. 1º do Decreto Federal nº 7.579/11) Anoto, também, a impossibilidade de realização de pesquisa ao sistema CAGED, tendo em vista que há outros meios de busca do endereço da parte Ré. 2.
Assim, determino a realização da pesquisa restrita aos sistemas conveniados, devendo, em caso de interesse da parte Autora, recolher as respectivas custas para cada ato que pretenda realizar, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 3.
Sem êxito com relação as diligências acima, intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca de interesse na realização de pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, mediante a expedição de ofícios físicos, devendo, em caso de interesse, providenciar, inicialmente o recolhimento das custas para a expedição e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 4.
Quando a parte Autora comprovar, claramente, o esgotamento das tentativas de citação regular, por petição que aponte todos as movimentações de Avisos de Recebimento (A.R) em relação aos endereços apontados nos ofícios encaminhados e nos sistemas eletrônicos, a localização da parte Ré será imediatamente tomada por incerta ou ignorada, nos termos do art. art. 256, §3º do NCPC.
Neste giro, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única.
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inc.
IV do NCPC).
A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 257 do NCPC, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inc.
II, do mesmo artigo.
O prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos.
Sem manifestação da parte citada nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc.
II do NCPC.
Com o transcurso do prazo para defesa, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA. -
21/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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