TJPR - 0008535-19.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/07/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/10/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/07/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:06
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LUIZ FRARE
-
13/09/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008535-19.2020.8.16.0058 Ação Revisional Requerente: Valter Luiz Freire Requerido: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Valter Luiz Freire em face de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Invesimentos.
Em síntese, requer a revisão dos contratos firmados com a requerida. Contestação em seq. 24.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Pedidos do autor 2.1.
Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi analisado e indeferido em seq. 9.1. 2.2.
Aplicação do CDC e Inversão do ônus da prova Pretende a autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento o da inversão do ônus da prova.
No caso em tela é perfeitamente cabível a aplicação do CDC, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual forma, admissível o pedido de inversão do ônus da prova.
Vejamos.
Dispõe o artigo art. 6º, VIII do CDC que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos, e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
Contudo, a inversão do ônus da prova não implica em se atribuir ao requerido a obrigação de adiantar os honorários da prova pericial determinada pelo juiz.
Sofre, contudo, o ônus processual pela ausência na produção da prova, uma vez que milita a presunção de veracidade em favor do consumidor, diante da inversão operada.
Diante do exposto, defiro os pedidos de aplicação da legislação consumerista e de inversão do ônus da prova. 2.3.
Da exibição de documentos O requerente pleiteou a exibição de documentos.
Defiro o pedido.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente cópia dos comprovantes de quitação, extratos de pagamento; faturas e os contratos celebrados entre as partes em juízo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.4.
Da concessão de liminar O autor requereu a concessão de liminar, a fim de que haja a imediata suspensão da cobrança dos valores mensais indevidos.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 22.1. 3.
Das prejudiciais arguidas em contestação 3.1.
Da prescrição Afirma a requerida que alguns contratos que são objeto da presente ação estão prescritos.
Por certo, entendo coerente postergar a análise da referida prejudicial para quando da prolação de sentença.
Isto posto, deixo, por ora, de analisar o tema. 4.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): ): a) a cobrança de encargos abusivos; b) a existência de cláusulas abusivas – artigo 51 do CDC e c) da repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do Código Civil. 5.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir (seq. 49.1), o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito (seq. 53.1), ao tempo em que a autora requereu a produção de prova pericial (seq. 55.1).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que os documentos carreados aos autos são suficientes para a prolação de sentença, de modo que a realização da referida prova só teria o condão de procrastinar o feito indevidamente.
Desta forma, ante a inexistência de mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2020 10:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
07/12/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/09/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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