TJPR - 0008985-09.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:40
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2025 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2025
-
15/01/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0023399-41.2023.8.16.0031
-
13/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/05/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008985-09.2021.8.16.0031 Processo: 0008985-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.119,37 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RAQUEL SEBBEN DOS SANTOS DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 20 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
24/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:24
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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