TJPR - 0000771-50.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
24/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 11:41
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
27/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
06/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/06/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/03/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/03/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/01/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/11/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 08:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/07/2021 14:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO 1.
Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5.
Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
24/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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