TJPR - 0003428-35.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/11/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/09/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2022 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/02/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
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05/07/2021 17:35
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:09
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO LIBERDADE PROVISÓRIA JUAREZ MIRANDA ROSA, qualificado nos autos, foi detido pela autoridade policial, acusado da prática, em tese, dos crimes o previstos nos artigos 303, caput, e art. 306, caput, §1 , inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O flagrante foi homologado e o ilustre representante ministerial opinou pela concessão de liberdade provisória ao indiciado.
Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 do CPP).
Fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ A legislação vigente exige, ainda, além dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CPP, materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Note-se que o juízo valorativo sobre a gravidade do delito não constitui, por si só, argumento idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Necessária é a análise quanto à situação concreta posta em exame, a fim de se averiguar se a liberdade de fato traz alguma ameaça à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
A prisão preventiva deve ser reservada a casos extremos, em que o acusado não pode ser colocado em liberdade, porque voltaria a delinquir.
Os elementos constantes dos autos demonstram, à evidência, que o indiciado é primário e não coloca em risco a ordem social.
Assim, impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP.
Diante disso, com fulcro nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória, sem fiança, ao indiciado e JUAREZ MIRANDA ROSA, mediante: a) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sem autorização judicial; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ b) recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h até as 06h) e finais de semana, podendo sair apenas por motivos emergenciais de doença; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do indiciado, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se Termo de Compromisso com as advertências, a ser assinado pelo detido.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 23 de maio de 2021.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
24/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2021 12:52
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 12:46
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2021 12:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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23/05/2021 22:21
OUTRAS DECISÕES
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23/05/2021 21:30
Conclusos para decisão
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23/05/2021 21:20
Recebidos os autos
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23/05/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0003429-20.2021.8.16.0033
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23/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 08:36
Conclusos para decisão
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23/05/2021 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/05/2021 00:30
Recebidos os autos
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23/05/2021 00:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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