TJPR - 0009951-22.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 09:53
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/05/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 09:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 19:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 15:17
Distribuído por dependência
-
08/02/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 19:00
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2022 11:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/10/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/08/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
24/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:46
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
04/05/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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19/04/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/03/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0009951- 22.2020.8.16.0058, de “Ação de Restituição de Va- lores”, ajuizada por Carlos Eduardo Dorneles Romera em face de Banco RCI Brasil S/A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de “restituição de valores”, em que é narrado: (a) o Autor celebrou contrato com cláusula de alienação fiduciária; (b) neste instrumento, a instituição finan- ceira Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, sendo elas “Seguro de Proteção Fi- nanceira”; (c) postula a incidência do CDC e o deferimento da inversão do ônus da pro- va; (d) considerando as abusividades nas referidas cobranças, requer a procedência da demanda para o fim de que a Ré seja condenada a restituição dos valores cobrados a títu- lo de seguro, no valor de R$ 1.030,13 (mil e trinta reais e treze centavos); (e) R$ 438,80 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) referentes aos valores ile- gais obtidos com a incidência dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.11).
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 25.1), sustentando: (a) transparên- cia nos serviços contratados; (b) inexistência de ilegalidade na cobrança e contratação do seguro.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 25.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recur- sos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP).
Eis o teor da ementa do julgado: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRA- DOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CA- SADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MO- RA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por inter- médio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abu- sividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indi- cada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SE- GUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Da fundamentação apresentada no acórdão extrai-se que a análise da validade da con- tratação foi realizada sob a ótica da regulação bancária, bem como da legislação consume- rista.
Em relação à primeira, decidiu-se que “a inclusão desse seguro nos contratos ban- cários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um servi- ço financeiro”.
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Em relação à segunda, entendeu-se que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor, sob dois aspectos: quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e quanto à escolha da seguradora.
Partiu-se, então, da premissa de que a liberdade do consumidor estaria inicialmente assegurada, contudo, deixaria de ser livre a vontade quando condicionada à contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por ela indicada, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha, pelo contratante, de outra fornecedora.
Desse modo, fixou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consu- midor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurado por ela indicada”.
No caso em análise, houve a opção expressa pela contratação do mencionado seguro.
Da documentação colacionada extrai-se que os referidos serviços foram oferecidos em instrumento em apartado (seq. 39.2), de modo que constou a possibilidade do Autor contratar, ou não, o seguro de proteção financeira, seguida do respectivo valor ofertado (R$ 1.032,13 – seq. 21.2).
Note-se que no instrumento aludido, devidamente assinado pelo Autor, constam de maneira pormenorizada e destacada as coberturas e a vigência da contratação, restando demonstrada a inequívoca ciência quanto à celebração do negócio.
Sendo assim, não se verifica que tenha ocorrido violação à liberdade de escolha da re- corrente no tocante à contratação do seguro, pois, tendo esta assinalado a opção de reali- zar o seguro, está satisfatoriamente demonstrada a sua vontade de contratar.
Alega ainda a parte Autora que na peça preambular que a Ré: “nunca comprovou que efetivamente contratou o Seguro e que a empresa indicada por ela, após a análise de risco, aceitou firmar contrato com a parte Autora, o que por si só justifica a abusividade das cobranças por serviço não prestado”.
Deste modo, argumenta a demandante que diante da inexistência de “apóli- ce de seguro”, haveria por parte da Ré cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
As alegações do Autor não devem prosperar. É inequívoca a contratação do seguro mediante a proposta de adesão juntada pela Ré.
Diferentemente do argumentado pela parte Autora, a apresentação da apólice nos autos é desnecessária, pois na proposta de adesão juntada aos autos (seq. 39.2) existe expressa disposição sobre o ajuste do seguro, com a correspondente cláusula de cobertura, de modo que se tem por comprovada a sua existência (desse seguro), nos termos do artigo 758, do Código Civil: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamen- to do respectivo prêmio”.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte Autora ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa e a abreviação do trabalho em razão do julgamento antecipado, ficando suspensa sua cobrança na forma do art. 98, §3º, do diploma processual civil, por ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
09/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-22.2020.8.16.0058 Processo: 0009951-22.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.468,80 Autor(s): CARLOS EDUARDO DORNELES ROMERA Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A I.
Cumpra-se conforme determinado no item III, 'a' da decisão de seq. 34 e proceda-se à intimação do requerente sobre os documentos apresentados pelo requerido no seq. 39, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, não havendo outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
14/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-22.2020.8.16.0058 Processo: 0009951-22.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.468,80 Autor(s): CARLOS EDUARDO DORNELES ROMERA Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
III – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os documentos requestados aos autos.
Na mesma oportunidade, em razão da inversão do ônus da prova, deverá a parte requerida informar se pretende produzir provas, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
IV - Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
24/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/10/2020 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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