TJPR - 0000996-49.2009.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/02/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 12:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/06/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 07:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:24
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
25/05/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-49.2009.8.16.0167 Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná em desfavor de Friterra Alimentos Ltda.
Ação ajuizada em junho de 2009.
Determinada a citação em setembro de 2009 (seq. 1.1, p. 6). Mandado negativo de citação juntado aos autos em fevereiro de 2011 (seq. 1.4, p. 2). Segunda tentativa frustrada de citação juntada em setembro de 2011 (seq. 1.5, p. 9). Nova tentativa frustrada em maio de 2021 (seq. 1.6, p. 11).
O processo foi suspenso (seq. 1.7, p. 6).
Deferido o redirecionamento para os sócios (seq. 1.8, p. 8).
A citação também restou infrutífera (seq. 1.9, p. 2).
A empresa requerida foi então citada por hora certa (seq. 1.11, p. 2).
Foram encontrados bens em nome do sócio pelo sistema RENAJUD (seq. 1.12, p. 1).
A penhora foi deferida pela decisão de seq. 3.1, mas não foi possível realizá-la, uma vez que os referidos bens não foram encontrados (seq. 8.14).
O exequente requereu nova tentativa de localização da executada (seq. 11.1) e novo redirecionamento (seq. 30.1).
Sócio representante e sua nova empresa foram incluídos no polo passivo (seq. 39.1).
Diante da completa impossibilidade de localização dos executados, foi determinada a citação por edital em decisão de maio de 2020 (seq. 86.1).
Expedido o edital, a parte executada deixou de se manifestar (seq. 89.1). Nomeado curador especial, juntou exceção de pré-executividade (seq. 95.1).
Alega a inexistência do fato gerador, uma vez que o excipiente não exerceu a função de veterinário.
A empresa funcionava como frigorífico e abatedouro.
Aduz que tais atividades não estão compreendidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968, que prevê as atividades e funções de competência privativa dos veterinários. Acrescenta que a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1041/2013 dispensa o pagamento de anuidade por profissionais que não exerçam as atividades previstas na aludida lei.
Por fim, aduz não ter havido a notificação administrativa, condição de eficácia do lançamento do tributo.
Em réplica (seq. 99.1), o exequente alega que profissionais veterinários são essenciais para o exercício da atividade de frigorífico e abate de animais.
Por conta disso, o CRMV-PR tem o direito e dever de fiscalizar a empresa.
A decisão de seq. 105.1 aponta para a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intima as partes para se manifestarem.
Executado discorda (seq. 105.1).
A exequente afirma “que não há outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição além das já constantes nos autos.”.
Tendo em vista que não aponta claramente se concorda ou discorda, é possível inferir a sua concordância (seq. 107.1). É o relato.
De acordo com a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Examinadas as teses expendidas à exceção de pré-executividade oposta, são identificadas as seguintes matérias passíveis de conhecimento independentemente de dilação probatória: a) incompetência do CRMV-PR para cobrar anuidade da empresa executada, isto é, frigorífico/abatedouro; e b) nulidade do título executivo, diante da comprovação da notificação administrativa do excipiente.
No tocante à a alegada falta de notificação do sujeito passivo acerca da autuação do processo administrativo, cuida-se de matéria que não se encontra apta ao pronto exame, uma vez que depende de dilação probatória.
Em relação à possibilidade de inscrição da dívida ativa pela exequente, observa-se, na legislação apontada pelo próprio excipiente, que no art. 27 da Lei 5.517/68 há a seguinte disposição: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem”.
Da consulta ao art. 5º, alínea f, por sua vez, é possível identificar que as atividades de frigorífico e abate de animais estão no rol das atividades de veterinária e zootecnia. Observa-se, então, que o Conselho de Medicina Veterinária tem como finalidade supervisionar e disciplinar as atividades relativas a essas profissões com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade.
Desse modo, ao passo que conheço a exceção de pré-executividade, deixo de acolhê-la, pelos fundamentos acima indicados.
Da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual” (STJ, Resp n. 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, repetitivos, tema n. 444).
No caso, verifica-se que, embora deferido o redirecionamento, o administrador não foi pessoalmente citado, conforme se extrai da certidão do oficial juntada ao seq. 1.9, p. 2, quando não foi encontrado.
Considerando que, no caso, o indicativo do encerramento irregular das atividades foi a diligência negativa efetivada por oficial de justiça, conforme mandado juntado aos autos em agosto de 2013 (seq. 1.9, p. 2) e que o administrador só pôde ser citado, após mais de 5 anos, através de edital, vê-se que já se encontra transcorrido prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de redirecionamento em face do administrador.
Assim, declaro PRESCRITA a pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos administradores.
Intime-se.
Da prescrição intercorrente relativa ao devedor principal Em relação à pretensão executiva direcionada ao devedor principal, não há falar em prescrição, eis que não caracterizada inércia da Fazenda Pública, que requereu a citação por edital e providências destinadas à localização de bens. Isso posto, cumpre de início destacar que, mostrando-se infrutíferas as novas diligências para tentativa de localização de bens do executado, não haverá qualquer interrupção do curso do prazo prescricional, o que só ocorre em caso de sucesso das referidas providências.
Nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, declaro ter ocorrido a suspensão automática do processo, por 1 (um) ano, após ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a citação, em 15/09/2016 (seq. 8.14).
Término da suspensão e início da contagem do prazo prescricional em 15/09/2017 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” - STJ, REsp n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018).
Dê-se ciência à parte exequente.
Arquivem-se até 15/09/2022, sem baixa na distribuição, conforme art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal. Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Em seguida, voltem conclusos.
Dil. nec.
Terra Rica, 20 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
24/05/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2020 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/05/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/02/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
04/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 13:32
Recebidos os autos
-
05/10/2017 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2017 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2017 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/07/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
14/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/02/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/01/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2016 08:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2009
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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