TJPR - 0003085-72.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON JOSE MARQUES
-
25/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:39
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
30/11/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
30/11/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
30/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/11/2021 15:03
Homologada a Transação
-
08/11/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-72.2020.8.16.0001 Processo: 0003085-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VERIDIANA MARIA GOMES ROCHA Réu(s): HAMILTON JOSE MARQUES Vistos em decisão saneadora. 1.
As partes estão bem representadas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual passo a sanear o feito. 1.1.
Da inépcia da petição inicial.
Não ocorre a alegada inépcia da petição inicial, eis que em análise aos fundamentos expostos pela Autora é perfeitamente possível compreender a pretensão indenizatória fundado em suposto ato ilícito praticado pelo Réu. Assim, ausentes os elementos do art. 330, §1º e incisos, rejeito a preliminar. 1.2.
Da incompetência absoluta do Juízo.
O Réu fundamentou que em razão de o evento danoso ter ocorrido em local de trabalho, é a Justiça do Trabalho competente para julgamento da demanda.
Sem razão. Preconiza o art. 114 da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". No caso em exame, não obstante o suposto ato ilícito ter sido praticado no local de trabalho da Autora, não há nos autos qualquer prova de que a Autora mantinha algum vínculo decorrente de emprego com relação ao Réu, conforme se extrai dos autos, a Autora era enfermeira do Hospital Nossa Senhora do Pilar e o Réu médico do local, logo, a subordinação trabalhista específica da Autora se dá com o hospital e não com o médico.
Assim, não se verifica entre as partes relação de emprego ou trabalho apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Declaro o feito saneado e, por consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) ocorrência do ato ilícito por parte do Réu; ii) eventual dever de indenizar quantos ao danos morais e sua extensão.
Como provas a serem produzidas defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes.
Paute-se a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M do E.TJPR).
Anoto que a quarentena se perpetua por tempo indeterminado, o que resultaria na demora indevida da entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes. 3.
Ficam partes caso prestem depoimento pessoal e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do NCPC), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do NCPC), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do NCPC. 3.1.
As partes e seus/suas advogados (as) deverão informar, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, o endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso.
Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC. 3.2.
Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. 3.3.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. 3.4.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.5.
Reitero que, cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC. 3.6.
A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (art. 455, §1º, do NCPC). 3.7.
Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no art. 455, §4º, inc.
III, do NCPC.
Oficie-se a Secretaria. 3.8.
Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do NCPC, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal.
A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo os equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 3.9.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho de celular móvel “smartphone”, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 3.10.
Para o acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. 3.11.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. 3.12.
Será aberta uma nova janela. 3.13.
Clique em vez disso, ingressar na Web. 3.14.
Após, clique em ingressar agora. 3.15.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 3.16.
Para o acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. 3.6.1.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. 3.17.
Será aberta uma nova janela. 3.18.
Clique em ingressar como convidado. 3.19.
Após, digite o seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. 3.20.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 3.21.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento da sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.22. É DESEJÁVEL que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por aparelho de telefonia celular “smartphone” ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
24/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON JOSE MARQUES
-
07/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA MARIA GOMES ROCHA
-
06/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA MARIA GOMES ROCHA
-
01/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/02/2020 14:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
-
11/02/2020 12:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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