TJPR - 0009333-27.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 06:10
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/02/2024 23:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BARTOLOMEU JOÃO MARIA DE PARIS
-
26/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 05:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BARTOLOMEU JOÃO MARIA DE PARIS
-
16/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/09/2021 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/07/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009333-27.2021.8.16.0031 Processo: 0009333-27.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.778,57 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Bartolomeu João Maria de Paris DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 21 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
24/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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