TJPR - 0008452-85.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:39
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2025 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2025 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/02/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/09/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 07:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:10
Processo Reativado
-
04/10/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:38
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
07/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
31/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 10:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 16:05
Processo Reativado
-
18/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 22:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 22:07
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008452-85.2020.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Revisional com Repetição de Indébito, registrada sob o nº 0008452-85.2020.8.16.0160, em que é requerente ANGELA MARIA LOPES DA SILVA e requerido CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a requerente, em síntese: que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida; que o contrato está maculado com diversas ilegalidades, especificamente, no que tange à taxa de juros; que ingressou com a presente ação buscando a revisão de tais taxas com o fim de reaver o equilíbrio contratual entre as partes.
Pugnou pela procedência da ação para o fim de adequar a taxa dos juros remuneratórios, com a consequente devolução do indébito.
A inicial foi recebida, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à requerente e determinada a citação da requerida (seq. 14).
Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 20), impugnando a assistência judiciária gratuita concedida.
No mérito, por sua vez, sustentou que todos os débitos realizados estão corretos e são devidos; que realiza contratos com pessoas consideradas de alto risco; que os empréstimos realizados não são consignados; que o contrato faz lei entre as partes; que não existe limitação na cobrança dos juros remuneratórios; que a taxa média não diferencia o perfil de cada cliente; que a taxa cobrada não é abusiva; que o contrato realizado não é de adesão e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 26).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de abertura da fase instrutórias, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 32/33).
O feito foi saneado ao seq. 35.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já dito na decisão de seq. 35, decido antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO: De acordo com o art. 54 do Código Civil, o contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma das partes impõe o seu conteúdo negocial, restando ao aderente apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio. É de se reconhecer que o contrato realizado entre as partes é de adesão, vez que o requerente não possuía opção de efetivamente negociar as cláusulas.
Todavia, tal fato não significa que a cobrança não seja legítima, cabendo ao Juízo a análise, o que será feito a seguir.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras tem a possibilidade de cobrar juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS EM APENSO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA CDI POR IGP-DI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INDEVIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COMO FEITO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
SÚMULA 530/STJ – MULTA MORATÓRIA APLICADA EM 2% - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO – RECURSOS 1 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSOS 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009814-29.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.03.2021) Tal entendimento, inclusive, resultou na edição das súmulas abaixo: “Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Conforme se infere do entendimento, embora dispensada do limite legal, a instituição não pode exigir juros no percentual que bem entender, ela deve se limitar à taxa média de mercado.
Pois bem, no caso dos autos, os juros incidentes são de: 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Logo, entendo que referidos encargos não são razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, que estabelece juros de 70,29% ao ano.
Ora, a taxa de juros contratada é extremamente superior à taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável, sendo reconhecida a abusividade da cláusula.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,62 VEZES DA TAXA MÉDIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015743-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.04.2021) Considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Pedido acolhido.
C – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O indébito, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segundo ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que tenha o credor operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espírito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir à instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei, norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada; o engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado, e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 70,29%.
B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ressalto que, se for o caso, os valores em aberto deverão ser abatidos do valor a ser restituído, com correção monetária igual ao determinado no item acima.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA LOPES DA SILVA
-
05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2020 13:08
Recebidos os autos
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22/10/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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