TJPR - 0000389-96.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA CARDOZO
-
25/02/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 15:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/07/2024 18:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:06
DECRETADA A REVELIA
-
22/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/12/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/06/2023 23:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
13/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2023 05:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
20/05/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2023 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:52
Expedição de Certidão
-
16/11/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
18/07/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 08:36
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/05/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:55
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/07/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:52
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-96.2021.8.16.0205 Processo: 0000389-96.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.167,09 Exequente(s): JUDITE MAIESKI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-63) representado(a) por JUDITE MAIESKI (CPF/CNPJ: *29.***.*25-41) RUA DOS PESSEGUEIROS, 9 - CONJUNTO STO ANTÔNIO - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): GISELE MARIA CARDOZO (CPF/CNPJ: *38.***.*67-82) Rua Onório Podgurski, 207 - DER - IRATI/PR DECISÃO Cuida-se de pedido de execução forçada de obrigação de pagar quantia estabelecida em título executivo extrajudicial [seq. 1.8], ajuizado pela sociedade empresária JUDITE MAIESKI em face do e GISELE MARIA CARDOZO. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda executiva, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 53, caput, da Lei de nº 9.099/1995 e do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto: 1) Defiro a petição inicial e determino que o(a) executado(a) seja pessoalmente citado(a), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito [CPC, Art. 829, caput]. 2) Não ocorrendo o adimplemento da prestação no prazo assinado no item 1, determino, se houver requerimento do exequente: 2.1) A inscrição do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, com lastro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 2.2) A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Ocorrendo o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) Impugnada a constrição financeira, intime-se o(a) exequente para que também se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para deliberação; c) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, a pesquisa, via Renajud, sobre a existência de veículos automotores de propriedade do(a) executado(a), com subsequente imposição de restrição judicial à circulação e à alienação dos que forem encontrados. 3) Não requeridas ou frustradas as providências do item anterior, determino, com lastro no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento do mandado penhora e avaliação, por oficial de justiça, que deverá: 3.1) Penhorar bens suficientes para a satisfação do valor principal, atualizado e acrescido de juros [CPC, Art. 831], observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil; 3.2) Avaliar os bens penhorados, lavrando-se o respectivo laudo, que será anexado ao auto de penhora [CPC, Art. 872]; 3.3) Se não encontrar bens penhoráveis, descrever, na certidão, os objetos que guarnecem a residência ou, sendo o caso, o estabelecimento do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário(a) provisório de tais bens, até ulterior deliberação judicial [CPC, Art. 836, §§ 1º e 2º]; 3.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intimar também o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens [CPC, Art. 842]; 4) Garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, agende-se audiência de conciliação virtual, nos termos do Capítulo III do Decreto/TJPR de nº 400/2020, e intime-se o(a) devedor(a) para comparecimento, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme os artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 5) Se não encontrado o(a) devedor(a) ou infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o(a) exequente para que dê efetivo impulso ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata extinção do processo, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei de nº 9.099/1995, com a advertência de que é de seu exclusivo ônus promover a busca de bens junto aos Ofícios de Registro de Imóveis ou outros bancos de dados de caráter não sigiloso, consoante o artigo 828 do Código de Processo Civil. 6) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/05/2021 20:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:49
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
16/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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