TJPR - 0001693-58.2010.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
30/01/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
30/01/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
30/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2022 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2022 20:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/11/2022 20:24
Despacho
-
18/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
04/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:41
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-58.2010.8.16.0095 Trata-se de ação de cobrança em face da Seguradora Líder, referente ao seguro DPVAT devido em razão de acidente de trânsito sofrido pelo reclamante em 13/09/2009.
Foi proferida sentença de procedência (mov. 1.12), contudo, após recurso inominado interposto pela reclamada, a sentença foi anulada pelo TJPR (mov. 1.17), determinando-se a realização de novo laudo pelo IML a fim de apurar o grau de invalidez do reclamante, para então verificar o valor eventualmente devido a título de indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74.
Expedido ofício ao IML, a resposta foi no sentido de que "o periciando possui debilidade leve do joelho direito e encurtamento de 0,5cm em relação ao membro inferior esquerdo, sendo que tais limitações não se enquadram na tabela do DPVAT" (mov. 37.1).
A este respeito, a reclamada sustentou que a resposta do IML foi contraditória, requerendo que "se esclareça se a debilidade do autor é no joelho direito ou no membro inferior direito como um todo, se a lesão é parcial completa ou incompleta e qual o exato percentual de debilidade (10%, 25%, 50% ou 75%)" (mov. 43.1).
Determinada nova intimação do IML, foi agenda perícia médica, ressaltando-se que o reclamante deve comparecer pessoalmente para realização do exame (mov. 59.1).
Pois bem.
Inicialmente, relevante mencionar que o TJPR já decidiu que, em regra, nos casos de cobrança de seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito, não se faz necessária realização de perícia, já que bastaria análise do laudo emitido pelo IML.
Neste sentido, a competência seria do Juizado Especial por ausência de causa complexa.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LAUDO EMITIDO PELO IML CONSTATANDO DÉFICIT FUNCIONAL MODERADO EM 40% DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E DÉFICIT FUNCIONAL MODERADO EM 50% DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
QUESTÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA, BASTANDO A SIMPLES ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS.
LAUDO EMITIDO PELO IML QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA LIDE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. [...] Enunciado N.º 13.6 das TR?S/PR: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008614-56.2015.8.16.0160/0 - Sarandi - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.10.2016) Inclusive, quando da anulação da sentença, a Turma Recursal do TJPR determinou a complementação do laudo do IML ao invés de realização de nova perícia (mov. 1.17).
Contudo, diante da manifestação do IML, agendando perícia para comparecimento pessoal do reclamante (mov. 59.1), faz-se necessário esclarecimento, pois caso a perícia seja imprescindível para elucidar o grau de incapacidade do reclamante, o processo deverá ser remetido ao Juízo Comum, já que o art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que podem tramitar no Juizado apenas as causas de menor complexidade.
Dessa forma, expeça-se ofício ao IML de Guarapuava a fim de que esclareça se para apuração do grau de incapacidade do reclamante, faz-se imprescindível a realização de perícia.
Caso seja possível a conclusão apenas com base nos documentos já elaborados, deverá complementar o laudo nº 738/2015, informando se a debilidade do reclamante é no joelho direito ou no membro inferior direito como um todo, se a lesão é parcial completa ou incompleta e qual o exato percentual de debilidade (10%, 25%, 50% ou 75%), nos termos da Lei nº 6.194/74.
Apresentado laudo complementar pelo IML, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e, após, tornem conclusos para sentença.
Se a manifestação do IML for no sentido de ser necessário agendamento de data para perícia, tornem conclusos para decisão sobre a competência deste Juizado.
Ciência às partes sobre a presente decisão. Irati, 07 de maio de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
24/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
02/12/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
16/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 19:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/10/2018 19:41
Despacho
-
14/09/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
05/09/2017 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 16:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/06/2017 16:50
Despacho
-
09/11/2016 18:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PAULINO
-
15/07/2016 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/09/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2015 13:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2015 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2015 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2015 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039297-87.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Fernandes Ferreira
Advogado: Dilermano Augusto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2019 16:02
Processo nº 0006218-10.2015.8.16.0095
Tadeu Kuc
Bronecoava Paczyk
Advogado: Lorena Panka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 18:40
Processo nº 0000102-41.2018.8.16.0205
Irati Auto Center LTDA - ME
Leandro Maximiliano
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:08
Processo nº 0001484-84.2021.8.16.0069
Mariza Ribeiro Aguera
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 13:40
Processo nº 0000266-35.2020.8.16.0205
Antonio Teodoro Mallmann
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2020 15:43