TJPR - 0014710-13.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:53
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:47
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF EM RAZÃO DA SIRDR
-
10/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE DEOMAR KUNZ
-
10/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-13.2020.8.16.0031
Vistos. 1.
Diante da comprovação sobre partilha dos bens do Espólio exequente (evento 22.1), não constando da mesma que tenham sido previstos eventuais direitos creditórios decorrentes da presente ação, são legitimados a representar o Espólio todos os seus herdeiros.
Façam-se as anotações necessárias. 2.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Espólio de DEOMAR KUNZ JOSEF HILDENBRANDT em face Banco do Brasil S/A perante a Justiça Federal visando a liquidação de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 (nº CNJ: 0008465-28.1994.4.01.3400) proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Fedearroz, distribuída em 08/07/1994, junto a Terceira Vara Federal do Distrito Federal, contra a União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A, buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32% no mês de março/1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%.
Em 04/12/2014 o STJ deu provimento ao recuso dos autores para declarar que “o índice de correção monetária aplicável as cédulas de crédito rural, no mês de março do ano de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%”.
Ainda, condenou os réus solidariamente aos pagamentos das diferenças apuradas entre o IPC de março/1990 (84,32%) e o BTN fixando em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do CC/2002, quando passaram para 1,00% ao mês nos termos do art. 406 do CC/2002.
Dispôs o exequente em sua inicial que firmou com o Banco do Brasil as seguintes cédulas rurais: 89/00493-0, 89/00499-X e 89/00500-7.
O requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado perante a Justiça Federal, onde encontrava-se pendente o cumprimento de determinação de emenda à inicial pela parte exequente.
Havendo alteração de entendimento perante as cortes superiores com relação à admissão da competência da Justiça Federal para o processamento de demandas em que direcionada a execução apenas em desfavor do Banco do Brasil, restando consolidado entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, que deve prevalecer sobre a competência funcional, uma vez que está inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da CF), de modo que, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil que tramitou perante a justiça Federal, sendo ele deflagrado unicamente contra pessoa jurídica que não está contemplada no art. 109, inciso I da CF, a competência seria da Justiça Estadual (STJ-CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Nº 171960 – MS; Nº170311/MS), foram, por este fundamento, remetidos os autos a esta 3ª Vara Cível para processamento. É o breve relatório. 3.
Recebo os presentes autos para processamento e ratifico os atos até então praticados. 4.
Por ora, deixo de deliberar sobre a necessidade de suspenção do feito em virtude das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nas Reclamações nºs 34.679/RS e 34.966/RS e ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da concessão de tutela de urgência nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232/DF, haja vista que o executado não foi intimado/citado no âmbito dos presentes autos, em que pese ter havido pedido de habilitação junto aos autos originários da Justiça Federal. É entendimento deste magistrado que não cabe suspensão do processo antes da regular triangulação da relação jurídica processual, isto sem prejuízo de análise sobre a necessidade de suspensão em momento processual oportuno, após devidamente citada/intimada a parte contrária sobre os termos da presente demanda. 5.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento provisório de sentença (faculdade que confere o artigo 520 do CPC).
Da análise dos autos verifico que a parte exequente não instruiu o processo com as cédulas de crédito rural apontadas na inicial, indispensáveis para que se proceda a necessária liquidação do título judicial por meio de cálculo aritmético, bem como, para fins de comprovar o seu interesse de agir.
Portanto, antes de deliberar sobre o recebimento da inicial, intime-se a parte exequente para promova a emenda de sua inicial juntando aos autos cópia das referidas cédulas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC ar. 321). 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 31 de março de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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