TJPR - 0000915-97.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2025 12:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2025 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE PEROCELLI
-
29/04/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
21/10/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
23/04/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
01/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
07/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
17/08/2023 15:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE PEROCELLI
-
20/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
21/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/01/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
17/11/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE PEROCELLI
-
13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 08:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2021 19:23
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-97.2020.8.16.0205 I- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente (mov. 28.2), sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE, e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão; c- Independentemente da providencia anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros.
O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on-line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Irati, 11 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
26/05/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 17:31
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
30/04/2021 12:21
Processo Reativado
-
16/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2021
-
06/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE PEROCELLI
-
05/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:55
Homologada a Transação
-
11/12/2020 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE PEROCELLI
-
25/11/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 12:55
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
17/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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