TJPR - 0005977-12.2010.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CARLOS BURATTI
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ISOLETE VACARI BURATTI
-
17/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON MENI BURATTI
-
16/06/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/09/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ELOI BURATTI REPRESENTADO(A) POR ISOLETE VACARI BURATTI, ANDERSON CARLOS BURATTI, EVERTON MENI BURATTI
-
07/02/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
24/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/02/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 23:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 15:54
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/10/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/05/2022 15:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELOI BURATTI
-
16/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 22:30
Alterado o assunto processual
-
30/01/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELOI BURATTI
-
13/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 08:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 02:55
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005977-12.2010.8.16.0095 I- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente (mov. 77.2), sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE, e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão; c- Independentemente da providencia anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros.
O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on-line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Irati, 20 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:47
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
09/05/2021 04:00
Processo Reativado
-
05/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2018 08:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 08:21
Processo Reativado
-
21/09/2016 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2016 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2016 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2016 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2016 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 12:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELOI BURATTI
-
18/08/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2015 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2015 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 16:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/11/2014 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2014 18:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2014 09:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/10/2014 17:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2014 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2014 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2014 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2014 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2014 15:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 15:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2014 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2014 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 16:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2014 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 00:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2013 18:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
19/09/2013 18:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
16/09/2013 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2013 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2013 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2013 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2013 14:29
Processo Reativado
-
26/04/2011 09:28
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2011 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2011 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2011 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2011 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2011
-
19/04/2011 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2011 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/04/2011 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2011 14:30
Recebidos os autos
-
08/02/2011 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2011 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2011 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2010 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2010 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2010 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2010 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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